DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROD Nº 1.053, DE 14 DE AGOSTO DE 2026Aprova a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 03/2021, celebrado entre a União e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no processo SEI nº 50500.013963/2026-58, considerando o disposto na cláusula 19 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 03/2021, bem como o cumprimento do previsto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, quanto à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão firmado entre a União e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.319.688/0001-42, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 01/09/2026, considerando os seguintes parâmetros: I - Aplicação do Fator A: 0,00727%;
II - Aplicação do Fator E: 0,00000%;
III - Aplicação do Fator D: 4,92792%;
IV - Aplicação do Fator C: valor positivo de R$ 0,03797;
V - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT): 1,46421, correspondente à variação positiva de 4,44% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período; e
VI - Transferência de R$ 25.958.128,53 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação, referente ao reequilíbrio de isenções judiciais nos 3º e 4º anos de concessão.
Art. 2º Alterar as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) nas praças P1 (Arujá), P2 (cabines avançadas de Arujá - rodoanel) e P3 (Guararema Norte e Sul); de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) para R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) nas praças P4 (Jacareí) e P5 (cabines avançadas de Jacareí); de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) para R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) na praça P6 (Moreira César); de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) para R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) na praça P7 (Itatiaia); e de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) nas praças P8 (Paraty), P9 (Mangaratiba) e P10 (Itaguaí). Art. 3º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos apresentados pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. que não foram contemplados nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 01/09/2026, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores de tarifa a serem praticados.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRAANEXO
TABELA DE TARIFASTarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9 e P10
| . Categoria | Tipo de Veículo | Número | Rodagem | Multiplicador | .V | alores a | serem P | raticad | os (R$) | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| de Veículo |
de Eixos |
da Tarifa | ||||||||||||||||
| . . | . | . | . | . | .Praça 1 . |
Praça 2 |
.Praça 3 |
.Praça 4 |
.Praça 5 |
.Praça 6 |
.Praça 7 |
.Praça 8 |
.Praça 9 |
.Praça 10 |
.Praça 8 FDS [1] |
.Praça 9 FDS [1] |
.Praça 10 FDS [1] |
|
| . .1 |
.Automóvel, caminhon furgão |
ete e |
.2 | .Simples | .1,0 | .4,60 | .4,60 | .4,60 | .8,20 | .8,20 | .17,10 | .14,70 | .4,90 | .4,90 | .4,90 | .8,10 | .8,10 | .8,10 |
| . .2 |
.Caminhão leve, caminhão-trator e fu |
ônibus, rgão |
.2 | .Dupla | .2,0 | .9,20 | .9,20 | .9,20 | .16,40 | .16,40 | .34,20 | .29,40 | .9,80 | .9,80 | .9,80 | .16,20 | .16,20 | .16,20 |
| . .3 |
.Automóvel e caminhon semireboque |
ete com | .3 | .Simples | .1,5 | .6,90 | .6,90 | .6,90 | .12,30 | .12,30 | .25,65 | .22,05 | .7,35 | .7,35 | .7,35 | .12,15 | .12,15 | .12,15 |
| . .4 |
.Caminhão, caminh caminhão-trator semireboque e ôni |
ão-trator, com bus |
.3 | .Dupla | .3,0 | .13,80 . | 13,80 | .13,80 | .24,60 | .24,60 | .51,30 | .44,10 | .14,70 | .14,70 | .14,70 | .24,30 | .24,30 | .24,30 |
| . .5 |
.Automóvel e caminhon reboque |
ete com |
.4 | .Simples | .2,0 | .9,20 | .9,20 | .9,20 | .16,40 | .16,40 | .34,20 | .29,40 | .9,80 | .9,80 | .9,80 | .16,20 | .16,20 | .16,20 |
| . .6 |
.Caminhão com caminhão-trator |
reboque, com |
.4 | .Dupla | .4,0 | .18,40 . | 18,40 | .18,40 | .32,80 | .32,80 | .68,40 | .58,80 | .19,60 | .19,60 | .19,60 | .32,40 | .32,40 | .32,40 |
| semireboque | ||||||||||||||||||
| . .7 |
.Caminhão com caminhão-trator semireboque |
reboque, com |
.5 | .Dupla | .5,0 | .23,00 . | 23,00 | .23,00 | .41,00 | .41,00 | .85,50 | .73,50 | .24,50 | .24,50 | .24,50 | .40,50 | .40,50 | .40,50 |
| . .8 |
.Caminhão com caminhão-trator semireboque |
reboque, com |
.6 | .Dupla | .6,0 | .27,60 . | 27,60 | .27,60 | .49,20 | .49,20 | .102,60 | .88,20 | .29,40 | .29,40 | .29,40 | .48,60 | .48,60 | .48,60 |
| . .9 |
.Caminhão com caminhão-trator semireboque |
reboque, com |
.7 | .Dupla | .7,0 | .32,20 . | 32,20 | .32,20 | .57,40 | .57,40 | .119,70 | .102,90 | .34,30 | .34,30 | .34,30 | .56,70 | .56,70 | .56,70 |
| . .10 |
.Caminhão com caminhão-trator semireboque |
reboque, com |
.8 | .Dupla | .8,0 | .36,80 . | 36,80 | .36,80 | .65,60 | .65,60 | .136,80 | .117,60 | .39,20 | .39,20 | .39,20 | .64,80 | .64,80 | .64,80 |
| . .11 |
.Motocicletas, motonetas e bicicletas moto |
, triciclos |
.- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- |
| . .12 |
.Ambulâncias, veículos do Corpo Diplomát |
oficiais e ico |
.- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- | .- |
[1] Conforme a subcláusula contratual 19.3.6: "Especificamente nos trechos homogêneos da BR-101/RJ/SP que integram o sistema rodoviário, no período compreendido entre as 18h (dezoito horas) de cada sexta-feira e as 06h (seis horas) de cada segunda-feira e em feriados, as Tarifas de Pedágio calculadas conforme a subcláusula 19.3.5 serão, adicionalmente, multiplicadas por 1,66 (um vírgula sessenta seis)". DECISÃO SUROD Nº 1.058, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal
§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Régis Bittencourt S.A, inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06, signatária do Contrato de Concessão nº 001/2007.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.044961/2026-19, decide:
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), portador do CNPJ nº 04.892.707/0001-00, relativo à área de travessias Urbanas na faixa de domínio da BR364/RO, do 514+400 ao 523+640, no município de Ariquemes/RO., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ nº 60.437.929/0001-04, signatária do Contrato de Concessão Nº 006/2024.
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - decorre da aceitação automática, pela ANTT, do projeto de engenharia elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do § 7º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, cabendo à concessionária sua avaliação quanto às questões de operacionalidade, segurança viária e fluidez; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRAIII - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
DECISÃO SUROD Nº 1.078, DE 13 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.072248/2026-15, decide:
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.075, DE 13 DE AGOSTO DE 2026Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Conecta Infra Brasil S.A, inscrita no CNPJ nº 17.400.665/0001-95, relativo à regularização de rede de fibra ótica, na faixa de domínio da BR-116/SP do km 385+000 ao km 568+000 e BR-116/PR do km 000+000 ao km 071+000, em vários municípios.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.073758/2026-00, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Copel Distribuição S.A, inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, relativo à implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/PR do 001+980 ao 003+545, nos municípios de Quatro Barras/PR e Campina Grande do Sul/PR.
§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Régis Bittencourt S.A, inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06, signatária do Contrato de Concessão nº 001/2007.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
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