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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 76

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 1.053, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 03/2021, celebrado entre a União e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no processo SEI nº 50500.013963/2026-58, considerando o disposto na cláusula 19 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 03/2021, bem como o cumprimento do previsto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, quanto à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide: Art. 1º Aprovar a 4ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão firmado entre a União e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.319.688/0001-42, com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 01/09/2026, considerando os seguintes parâmetros: I - Aplicação do Fator A: 0,00727%;

II - Aplicação do Fator E: 0,00000%;

III - Aplicação do Fator D: 4,92792%;

IV - Aplicação do Fator C: valor positivo de R$ 0,03797;

V - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT): 1,46421, correspondente à variação positiva de 4,44% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período; e

VI - Transferência de R$ 25.958.128,53 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação, referente ao reequilíbrio de isenções judiciais nos 3º e 4º anos de concessão.

Art. 2º Alterar as tarifas de pedágio reajustadas, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) para R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) nas praças P1 (Arujá), P2 (cabines avançadas de Arujá - rodoanel) e P3 (Guararema Norte e Sul); de R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) para R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) nas praças P4 (Jacareí) e P5 (cabines avançadas de Jacareí); de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) para R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) na praça P6 (Moreira César); de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) para R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) na praça P7 (Itatiaia); e de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) nas praças P8 (Paraty), P9 (Mangaratiba) e P10 (Itaguaí). Art. 3º Consideram-se prejudicados ou indeferidos os pedidos apresentados pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. que não foram contemplados nesta Decisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do dia 01/09/2026, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, nesse ínterim, aos novos valores de tarifa a serem praticados.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

ANEXO

TABELA DE TARIFAS

Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7, P8, P9 e P10

. Categoria Tipo de Veículo Número Rodagem Multiplicador .V alores a serem P raticad os (R$)
de
Veículo
de
Eixos
da Tarifa
. . . . . . .Praça
1
.
Praça
2
.Praça
3
.Praça
4
.Praça
5
.Praça
6
.Praça
7
.Praça
8
.Praça
9
.Praça
10
.Praça
8
FDS
[1]
.Praça
9
FDS
[1]
.Praça
10 FDS
[1]
.
.1
.Automóvel,
caminhon
furgão
ete
e
.2 .Simples .1,0 .4,60 .4,60 .4,60 .8,20 .8,20 .17,10 .14,70 .4,90 .4,90 .4,90 .8,10 .8,10 .8,10
.
.2
.Caminhão
leve,
caminhão-trator e fu
ônibus,
rgão
.2 .Dupla .2,0 .9,20 .9,20 .9,20 .16,40 .16,40 .34,20 .29,40 .9,80 .9,80 .9,80 .16,20 .16,20 .16,20
.
.3
.Automóvel e caminhon
semireboque
ete com .3 .Simples .1,5 .6,90 .6,90 .6,90 .12,30 .12,30 .25,65 .22,05 .7,35 .7,35 .7,35 .12,15 .12,15 .12,15
.
.4
.Caminhão,
caminh
caminhão-trator
semireboque e ôni
ão-trator,
com
bus
.3 .Dupla .3,0 .13,80 . 13,80 .13,80 .24,60 .24,60 .51,30 .44,10 .14,70 .14,70 .14,70 .24,30 .24,30 .24,30
.
.5

.Automóvel e caminhon
reboque

ete com
.4 .Simples .2,0 .9,20 .9,20 .9,20 .16,40 .16,40 .34,20 .29,40 .9,80 .9,80 .9,80 .16,20 .16,20 .16,20
.
.6
.Caminhão
com
caminhão-trator
reboque,
com
.4 .Dupla .4,0 .18,40 . 18,40 .18,40 .32,80 .32,80 .68,40 .58,80 .19,60 .19,60 .19,60 .32,40 .32,40 .32,40
semireboque
.
.7
.Caminhão
com
caminhão-trator
semireboque
reboque,
com
.5 .Dupla .5,0 .23,00 . 23,00 .23,00 .41,00 .41,00 .85,50 .73,50 .24,50 .24,50 .24,50 .40,50 .40,50 .40,50
.
.8
.Caminhão
com
caminhão-trator
semireboque
reboque,
com
.6 .Dupla .6,0 .27,60 . 27,60 .27,60 .49,20 .49,20 .102,60 .88,20 .29,40 .29,40 .29,40 .48,60 .48,60 .48,60
.
.9
.Caminhão
com
caminhão-trator
semireboque
reboque,
com
.7 .Dupla .7,0 .32,20 . 32,20 .32,20 .57,40 .57,40 .119,70 .102,90 .34,30 .34,30 .34,30 .56,70 .56,70 .56,70
.
.10
.Caminhão
com
caminhão-trator
semireboque
reboque,
com
.8 .Dupla .8,0 .36,80 . 36,80 .36,80 .65,60 .65,60 .136,80 .117,60 .39,20 .39,20 .39,20 .64,80 .64,80 .64,80
.
.11
.Motocicletas, motonetas
e bicicletas moto
, triciclos
.- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .-
.
.12
.Ambulâncias, veículos
do Corpo Diplomát
oficiais e
ico
.- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .-

[1] Conforme a subcláusula contratual 19.3.6: "Especificamente nos trechos homogêneos da BR-101/RJ/SP que integram o sistema rodoviário, no período compreendido entre as 18h (dezoito horas) de cada sexta-feira e as 06h (seis horas) de cada segunda-feira e em feriados, as Tarifas de Pedágio calculadas conforme a subcláusula 19.3.5 serão, adicionalmente, multiplicadas por 1,66 (um vírgula sessenta seis)". DECISÃO SUROD Nº 1.058, DE 13 DE AGOSTO DE 2026 § 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal

§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Régis Bittencourt S.A, inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06, signatária do Contrato de Concessão nº 001/2007.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.044961/2026-19, decide:

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), portador do CNPJ nº 04.892.707/0001-00, relativo à área de travessias Urbanas na faixa de domínio da BR364/RO, do 514+400 ao 523+640, no município de Ariquemes/RO., integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., inscrita no CNPJ nº 60.437.929/0001-04, signatária do Contrato de Concessão Nº 006/2024.

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo: I - decorre da aceitação automática, pela ANTT, do projeto de engenharia elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do § 7º do art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, cabendo à concessionária sua avaliação quanto às questões de operacionalidade, segurança viária e fluidez; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

DECISÃO SUROD Nº 1.078, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.072248/2026-15, decide:

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.075, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Conecta Infra Brasil S.A, inscrita no CNPJ nº 17.400.665/0001-95, relativo à regularização de rede de fibra ótica, na faixa de domínio da BR-116/SP do km 385+000 ao km 568+000 e BR-116/PR do km 000+000 ao km 071+000, em vários municípios.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.073758/2026-00, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Copel Distribuição S.A, inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, relativo à implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-116/PR do 001+980 ao 003+545, nos municípios de Quatro Barras/PR e Campina Grande do Sul/PR.

§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Régis Bittencourt S.A, inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06, signatária do Contrato de Concessão nº 001/2007.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

76

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