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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 75

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Trabalho e Emprego

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS

DESPACHO DE 20 DE AGOSTO DE 2026

A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu.

TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO de 12 de junho de 2026, na Edição 108, seção 1, página 107, do Diário Oficial da União, relativa ao Processo 46219.021197/2018-01, AUTO DE INFRAÇÃO: 21.639.431-7, da empresa DANONE LTDA, CNPJ: 23.643.315/0001-52.

HÉLIDA ALVES GIRÃO

Ministério dos Transportes

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

DECISÃO SUFER Nº 92, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.036754/2026-32, decide:

Art. 1º Conhecer e, no mérito, deferir o requerimento da Concessionária MRS Logística S.A., para fins de supressão dos investimentos referentes às obrigações contratuais de implantação de melhorias em passagens em nível nos quilômetros 153,635 e 153,941 da Linha São Paulo, em Barra Mansa/RJ, previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14, inciso ix, Tabela 8, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BARBELLI FEITOSA DECISÃO SUFER Nº 97, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.048857/2026-95, decide:

Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Bahia Ferrovias S.A., no percentual de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), com fulcro na Cláusula 22 do Contrato de Subconcessão.

Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Bahia Ferrovias S.A. a partir de 3 de setembro de 2026.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO BARBELLI FEITOSA ANEXO
1) Tabela de Referência das Tarifas de

Transport e
. Mercadoria
.Parcela Fixa
(R$/unidade)
.Parcela Variável
(R$/unidade)
. .
.Valor
.Unidade
.Valor
.Unidade
. .Cimento
.29,62
.R$/t
.0,13
.R$/t.km
. .Combustíveis
.18,34
.R$/m3
.0,10
.R$/m3.km
. .Contêiner Cheio de 20 Pés
.790,82
.R$/con .2,39
.R$/con.km
. .Contêiner Cheio de 40 Pés
.673,83
.R$/con .3,66
.R$/con.km
. .Contêiner Vazio de 20 Pés
.323,38
.R$/con
.1,99
.R$/con.km
. .Contêiner Vazio de 40 Pés
.545,76
.R$/con
.1,97
.R$/con.km
. .Demais Mercadorias
.16,79
.R$/t .0,37
.R$/t.km
. .Grãos e Farelos
.6,49
.R$/t .0,13
.R$/t.km
. .Minério de Ferro
.2,46
.R$/t .0,06
.R$/t.km
. .Outros Minérios
.16,32
.R$/t .0,14
.R$/t.km
2) Tabela de Referência para o Direito

de Passag
em
. Mercadoria
.Parcela Fixa (R$/un.)
.Parcela Variável (R$/un.)
. .
.Valor
.Unid.
.Valor .Unid.
. .Todas
.-
.R$/t
.0,043 .R$/t.km

Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência: TRef = PF + Dist x PV Onde:

TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem estação de destino;

PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;

PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga e distância em quilômetros;

e

Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.006, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta no processo SEI nº 50500.012905/2026-15, considerando o disposto na cláusula 17.6 do Contrato de Concessão celebrado com base no Edital nº 001/2018, bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no que tange à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:

Art. 1º Aprovar a 7ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária Motiva ViaSul, inscrita no CNPJ sob o nº 32.161.500/0001-00, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 15/08/2026, com base nas seguintes alterações:

I - aplicação do Fator A de 0,03479% sobre a TBP;

II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;

III - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a TBP;

IV - aplicação do Fator C, no valor positivo de R$ 0,19859;

V - aplicação da tarifa de FCM no valor de R$ 0,00096, a preços iniciais; e

VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,62264, que representa um percentual positivo de 4,64%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) percebida entre os meses de julho/2025 e junho/2026.

Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 6,61897 para R$ 6,93970.

Art. 3º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos) para R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), nas praças de pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7, na forma da tabela anexa.

Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Motiva ViaSul que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor a partir de zero hora do terceiro dia subsequente à publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, devendo a concessionária dar ampla publicidade neste ínterim aos novos valores a serem cobrados.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
T
T
ANE
ABELA DE TARIFAS
arifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P4, P5, P6 e P7
XO
. Categoria
de Veículo
Tipo de Veículo Número de
Eixos
Rodagem Multiplicador da
Tarifa
.Valores a serem Praticados (R$)
. . . . . . .Praças 1 a 7
. .1 .Automóvel, caminhonete e
furgão
.2 .Simples .1,0 .6,90
. .2 .Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão .2 .Dupla .2,0 .13,80
. .3 .Automóvel e caminhonete com semirreboque .3 .Simples .1,5 .10,35
. .4 .
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus
.3 .Dupla .3,0 .20,70
. .5 .Automóvel e caminhonete com reboque .4 .Simples .2,0 .13,80
. .6 .
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
.4 .Dupla .4,0 .27,60
. .7 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .5 .Dupla .5,0 .34,50
. .8 .Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque .6 .Dupla .6,0 .41,40
. .9 .Motocicletas, motonetas, bicicletas moto .2 .Dupla .0,5 .3,45
. .10 .Veículos oficiais e do Corpo Diplomático .- .Dupla .- .-
DECISÃO SUROD Nº 1.025, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.070522/2026-11, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Ermindo Fava, inscrito no CPF nº *.149.769-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da PR-182, do km 479+401 ao km 479+761, no município de Realeza/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

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