DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUPAS Nº 1.214, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.107587/2026-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO CENTRAL TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 25.299.930/0001-19, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.107587/2026-11, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.215, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.107536/2026-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BUS TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.107536/2026-90, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.217, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.102437/2026-11, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0006298 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE JANEIRO/RJ-SÃO PAULO/SP, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão, tendo em vista que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é autorizado à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔRANEXO
. . R E F. .S EÇ ÃO . .1 .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.218, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.098989/2026-18, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da JAMJOY VIACAO LTDA, CNPJ nº 02.190.197/0001-02, para realizar operação conjunta da linha SÃO LUIS/MA-BELÉM/PA, prefixo nº PAMA0046006, com a linha intermunicipal SÃO LUIS/MA-MARACAÇUME/MA, no trecho de SÃO LUIS/MA para MARACAÇUME/MA.
Parágrafo único: Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação conjunta sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.219, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50505.098600/2026-34, decide: Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0006295 à VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha DIVISÓPOLIS/MG-SÃO PAULO-SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
| . .R E F. | .S EÇÕ ES |
|---|---|
| . .1 | .CARATINGA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .2 | .C A R AT I N G A / M G-R ES E N D E / R J |
| . .3 | .CARATINGA/MG-SAO PAULO/SP |
| . .4 | .CATUJI/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .5 | .C AT U J I / M G-R ES E N D E / R J |
| . .6 | .CATUJI/MG-SAO PAULO/SP |
| . .7 | .C AT U J I / M G-T AU BAT E / S P |
| . .8 | .DIVISOPOLIS/MG-SAO PAULO/SP |
| . .9 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .10 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-RESENDE/RJ |
| . .11 | .GOVERNADOR VALADARES/MG-SAO PAULO/SP |
| . .12 | .ITAOBIM/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .13 | .ITAOBIM/MG-SAO PAULO/SP |
| . .14 | .I T AO B I M / M G-T AU BAT E / S P |
| . .15 | .ITAMBACURI/MG-SAO PAULO/SP |
| . .16 | .MEDINA/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .17 | .M E D I N A / M G-R ES E N D E / R J |
| . .18 | .MEDINA/MG-SAO PAULO/SP |
| . .19 | .M E D I N A / M G-T AU BAT E / S P |
| . .20 | .PADRE PARAISO/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .21 | .PADRE PARAISO/MG-SAO PAULO/SP |
| . .22 | .PADRE PARAISO/MG-TAUBATE/SP |
| . .23 | .PEDRA AZUL/MG-PARAIBA DO SUL/RJ |
| . .24 | .PEDRA AZUL/MG-RESENDE/RJ |
| . .25 | .PEDRA AZUL/MG-SAO PAULO/SP |
| . .26 | .TEOFILO OTONI/MG-RESENDE/RJ |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.171988/2024-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO UNIAO LTDA, CNPJ nº 19.350.180/0001-60, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº PASP0013040, linha MEDICILÂNDIA/PA-SÃO PAULO/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.957, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2024, Seção 1, página 267.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 03 de setembro de 2026.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.221, DE 14 DE AGOSTO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.170969/2024-60, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, CNPJ nº 10.788.677/0022-14, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº MARN0003026, linha SÃO LUIS/MA-NATAL/RN, com a implantação das seções indicadas de 39 e 40, no anexo da Decisão.
Parágrafo único: A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.715, de 10 de outubro de 2024, publicada no DOU de 18 de outubro de 2024, pág. 146, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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