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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 85

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 5º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades de que não resulte dano ao erário, a autoridade administrativa ou o órgão de controle interno deverão representar os fatos ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO IV

DA SOLUÇÃO CONSENSUAL

Art. 6º A solução consensual poderá ser adotada entre os órgãos ou entidades concedentes, repassadores ou mandatária da União e os convenentes ou recebedores de recursos, como mecanismo destinado à resolução de impasses que impeçam a efetivação da política pública e a conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao erário, nos termos do art. 24 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e da Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025.

§ 1º A solução consensual será cabível nas hipóteses e mediante os requisitos previstos no art. 24 e seguintes da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e na Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025, quando presentes condições de boa-fé e possibilidade de conclusão do objeto com funcionalidade adequada.

§ 2º A análise, os requisitos, as vedações, a instrução da proposta, os prazos e a celebração do termo de solução consensual observarão integralmente as regras da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e da Portaria SEGES/MGI nº 10.110, de 12 de novembro de 2025. § 3º A proposta de solução consensual só poderá ser apresentada antes do envio da tomada de contas especial para o órgão de controle interno.

§ 4º Durante a vigência do termo de solução consensual, ficam suspensos os prazos prescricionais relacionados à instauração da tomada de contas especial, nos termos da regulamentação do Tribunal de Contas da União.

§ 5º A rejeição da proposta, o não atendimento dos requisitos normativos ou o descumprimento das obrigações pactuadas implicarão a imediata instauração da tomada de contas especial ou a continuidade do processo já iniciado, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DOS PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO

Art. 7º É pressuposto, para instauração de tomada de contas especial, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou indício de dano ao erário, que deve abranger, obrigatoriamente: I - indicação dos agentes públicos omissos ou supostos responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado; II - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, informações e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; III - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano; e

IV - evidenciação do nexo causal entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir ao erário, por ter causado ou concorrido para a ocorrência do dano.

CAPÍTULO VI

DA DISPENSA DA INSTAURAÇÃO

Art. 8º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: I - quando o valor do débito, considerando o modo de referenciação disposto no § 4º, for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou à quantia posteriormente fixada pelo Tribunal de Contas da União mediante ato normativo, para esse efeito; II - quando houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito do próprio repassador dos recursos ou, cumulativamente, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º A dispensa de instauração de tomada de contas especial, conforme previsto no inciso I do caput, não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico pertinente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso. § 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, dever-se-á proceder do seguinte modo:

I - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, marco temporal adotado em consonância com a Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até essa data; II - no caso em que o fato gerador do dano ao erário seja posterior a 1º de janeiro de 2024, considerar-se-á, para fins de comparação com o valor-referência do inciso I do caput, o débito original, sem atualização monetária.

§ 5º Os débitos que não forem objeto de tomada de contas especial em razão da dispensa disposta no inciso I do caput devem ser registrados no sistema e-TCE, em observância ao art. 11, § 4º, da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, e ao art. 24 da Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025. CAPÍTULO VII

DO BANCO DE ARQUIVAMENTOS POR PRESCRIÇÃO

Art. 9º Os processos administrativos ou de tomadas de contas especiais que tenham permanecido, em algum momento, paralisados por período superior a cinco anos, nos termos dos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, deverão ser inseridos no Banco de Arquivamentos por Prescrição.

§ 1º Não poderão ser cadastrados no banco de que trata este artigo os

processos: I - cujo prazo final para a prestação de contas seja posterior a 31 de dezembro

de 2024;

II - cujo valor original exceda em cinquenta vezes o valor mínimo para a instauração de tomada de contas especial; III - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, por outro órgão ou entidade, ainda que a fiscalização tenha sido arquivada; IV - nos quais conste Acordo de Solução Consensual, previsto no art. 6º desta Portaria Normativa; ou V - de tomadas de contas especiais que já tenham sido submetidos à certificação das contas pelo órgão de controle interno. § 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, as informações acerca de fiscalização abrangem também os atos preparatórios para o exercício da fiscalização, tais como pedidos de informação, notícias de fato e sindicância investigativa. § 3º O Tribunal de Contas da União poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição, nos termos do § 2º do art. 13 da Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022. § 4º A identificação de hipótese de prescrição não afasta o dever da autoridade competente de apurar eventual responsabilidade de agentes públicos que tenham concorrido para a sua ocorrência, observadas as normas aplicáveis. CAPÍTULO VIII

DA INSTAURAÇÃO

Art. 10. Esgotadas as medidas administrativas internas dentro dos prazos definidos no § 2º do art. 4º sem a elisão do dano e subsistindo os pressupostos a que se refere o art. 7º desta Portaria Normativa, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da emissão do ato de instauração.

§ 2º A instauração de tomada de contas especial ocorrerá, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União ou por recomendação das unidades de controle interno.

§ 3º A falta de instauração da tomada de contas especial nos prazos previstos no § 2º do art. 4º, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União à autoridade responsável, nos termos do § 5º do art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

§ 4º A tomada de contas especial também poderá ser instaurada pelo Tribunal de Contas da União, a partir da conversão de outros processos de controle externo, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no art. 252 da Resolução TCU nº 155, de 29 de novembro de 2002. CAPÍTULO IX

DO ARQUIVAMENTO

Art. 11. A tomada de contas especial será arquivada, previamente ao encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses: I - recolhimento do débito, nos termos do art. 16 desta Portaria Normativa; II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; III - subsistência de débito inferior ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de que trata o art. 8º, inciso I, desta Portaria Normativa, observado o disposto no § 1º daquele dispositivo;

IV - elisão da responsabilidade pelo dano inicialmente imputado ao

responsável; ou V - falta de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento regular da tomada de contas especial. § 1º As hipóteses que ensejam o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição não autorizam o arquivamento da tomada de contas especial no âmbito do próprio órgão, sendo obrigatório o registro previsto no art. 9º desta Portaria Normativa. § 2º A exclusão do processo no sistema e-TCE deverá ser devidamente justificada e dependerá de prévia inclusão, no próprio sistema, de documentação comprobatória da respectiva hipótese de arquivamento. § 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverão ser adotadas as providências estabelecidas no art. 8º, § 5º, desta Portaria Normativa. CAPÍTULO X

DO TOMADOR DE CONTAS

Seção I

Da Equipe Encarregada da Tomada de Contas Especial

Art. 12. A tomada de contas especial será conduzida por servidor, empregado, comissão temporária ou permanente formalmente designados pela autoridade instauradora. § 1º A designação como tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses de impedimento e de suspeição. § 2º A designação do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas deverá observar qualificação técnica, bem como a complexidade e a singularidade do objeto a ser investigado. § 3º São impedidos de compor a equipe encarregada da tomada de contas especial servidores ou empregados que: I - tenham interesse direto ou indireto no fato gerador da tomada de contas especial; II - tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou IV - tenham atuado como membro de eventual procedimento administrativo disciplinar ou sindicância, instaurados com a finalidade de apurar os mesmos fatos objeto do processo de cobrança.

§ 4º Pode ser alegada a suspeição do tomador ou membro integrante de comissão tomadora das contas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 5º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, o tomador ou a comissão tomadora das contas poderá solicitar à autoridade instauradora adotar as providências para a designação de profissional qualificado, objetivando a realização de perícia técnica na área em questão. § 6º É vedada a designação de integrantes do controle interno do órgão ou entidade para tomador ou membro da comissão tomadora das contas. Seção II

Das Competências

Art. 13. Compete ao tomador das contas ou à comissão tomadora realizar os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente: I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos;

II - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano;

III - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;

IV - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

V - expedir notificação ao responsável para que, no prazo estabelecido, apresente justificativas ou defesa, ou, ainda, promova o ressarcimento dos prejuízos; VI - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle; VII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle; VIII - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da lei; IX - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar; X - apresentar relatório; e

XI - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.

Seção III

Das Prerrogativas

Art. 14. Ao tomador das contas ou à comissão tomadora é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as seguintes prerrogativas: I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco; II - fixar prazos para o cumprimento de diligências; III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;

IV - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e V - representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações. CAPÍTULO XI DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO Art. 15. A quantificação do débito far-se-á mediante: I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido; ou

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