DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
III - presunção, no caso de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, decorrente da omissão no dever de prestar contas, em que se presume o valor do débito pelo total dos recursos transferidos.
Parágrafo único. A quantificação do débito deverá considerar o percentual de execução efetivamente apurado, desde que a parcela executada tenha contribuído para o alcance do objetivo do ajuste ou apresente funcionalidade em favor da população-alvo. Art. 16. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito deverão ser calculados utilizando o sistema Atualização de Débito ou o sistema e-TCE, disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União, e com incidência a partir: I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II do caput;
II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada a responsabilidade de terceiro; ou III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela administração nos demais casos.
CAPÍTULO XII
DAS NOTIFICAÇÕES E DILIGÊNCIAS
Art. 17. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as notificações e comunicações de diligências poderão ser efetuadas: I - mediante ciência pessoal ou de procurador habilitado, devidamente comprovada; II - mediante correspondência registrada, com o retorno do aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; III - por correio eletrônico ou por outro meio, desde que confirmada, inequivocamente, a ciência do destinatário; e IV - por edital publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando o seu destinatário não for localizado.
§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis no órgão ou entidade e, caso reste infrutífera a localização do destinatário no endereço constante dessas bases de dados, mediante pesquisa em outros meios de informação, devendo ser juntada ao processo documentação ou informação comprobatória do resultado das pesquisas.
§ 2º Considera-se não localizado, para fins de publicação de edital de notificação, o destinatário que estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, circunstância essa identificada após as tentativas infrutíferas de localização do destinatário, que devem estar evidenciadas no processo.
Art. 18. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, aplica-se às notificações do caput do art. 17 o prazo de atendimento de quinze dias, a partir da data:
I - constante de documento que comprove a ciência do destinatário;
II - do recebimento no endereço do destinatário; e
III - da publicação no Diário Oficial da União, quando o destinatário não for
localizado.
Parágrafo único. Quando a comunicação for omissa a respeito do prazo, aplica-
se o prazo de quinze dias previsto no caput, salvo disposição especial para o caso. CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das Fases da Tomada de Contas Especial
Art. 19. A fase interna da tomada de contas especial se inicia, no âmbito do órgão ou entidade, com a emissão do ato de instauração pela autoridade administrativa competente e se encerra com a autuação no Tribunal de Contas da União, para julgamento. Parágrafo único. A fase interna inclui a manifestação do órgão de controle interno e a ciência do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente.
Art. 20. A fase externa da tomada de contas especial se inicia com a autuação do processo no Tribunal de Contas da União e finda com seu julgamento. Seção II
Do Rito Ordinário
Art. 21. O rito ordinário abrangerá as duas fases da tomada de contas especial e se aplica aos processos:
I - cujo valor do débito for superior ao valor que dispensa a instauração, considerando o disposto no art. 8º desta Portaria Normativa;
II - em que algum dos responsáveis possua o somatório dos débitos com a Administração Pública Federal superior ao valor que dispensa a instauração, considerando o disposto no art. 8º, § 1º, desta Portaria Normativa; III - quando a instauração for recomendação das unidades de controle interno;
e IV - quando a instauração for determinação do Tribunal de Contas da União. Art. 22. A fase interna da tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário será concluída com a autuação no Tribunal de Contas da União no prazo de até cento e oitenta dias, somando-se os seguintes prazos: I - instauração e envio da tomada de contas especial ao órgão central de controle interno, no prazo de até noventa dias;
II - emissão de relatório e certificado de auditoria e parecer do dirigente do controle interno, dentro do prazo previsto no caput; e
III - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório de tomada de contas especial e do parecer do órgão de controle interno, dentro do prazo previsto no caput.
§ 1º Em caso de descumprimento do prazo definido no inciso I do caput, quando o processo for encaminhado ao órgão central de controle interno, o tomador ou a comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas para o referido atraso. § 2º O Ministro de Estado, ou outras autoridades de nível hierárquico equivalente, e, ainda, o Presidente de conselho federal de fiscalização profissional poderão solicitar ao Plenário do Tribunal de Contas da União a prorrogação do prazo definido no caput, mediante solicitação prévia, fundamentada, da autoridade administrativa competente para instaurar a tomada de contas especial. Art. 23. O descumprimento dos prazos caracteriza infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa às sanções legais.
Seção III
Da Instrução
Art. 24. A inserção dos dados do processo no sistema e-TCE deve ser iniciada pelo tomador ou membro da comissão tomadora no prazo de até cinco dias úteis do ato que determinar a sua instauração.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União por meio do sistema e-TCE, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 25. A tomada de contas especial será constituída pelos documentos previstos no art. 18 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e nos arts. 3º, 4º e 5º da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, conforme lista disponível no sistema e-TCE para cada origem de valores ensejadora do processo, devendo ser inseridos de acordo com a ordem cronológica constante no processo administrativo originário.
§ 1º Todos os documentos incluídos no processo devem estar legíveis e em formato PDF, com reconhecimento óptico de caracteres - OCR. § 2º Todas as manifestações emitidas devem estar devidamente fundamentadas em documentos e na legislação vigente. § 3º Não devem ser incluídos documentos em duplicidade. § 4º Além dos documentos previstos no caput, outros deverão ser incluídos no sistema e-TCE, sempre que necessários à demonstração da ocorrência de dano ou quando contribuírem para o esclarecimento dos fatos.
§ 5º A ausência dos documentos obrigatórios e de outras peças que fundamentem o relatório do tomador de contas deverá ser objeto de justificativa embasada, quando for o caso, em elementos que demonstrem as tentativas de obtenção da referida documentação.
§ 6º Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a tomada de contas especial, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema e-TCE, a proteger as informações com restrição de acesso e a garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o inciso III do art. 25 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Seção IV
Da Comunicação da Instauração
Art. 26. A notificação de comunicação da instauração de tomada de contas especial aos supostos responsáveis e aos terceiros beneficiados deverá conter: I - descrição do motivo da instauração; II - descrição da conduta atribuída ao responsável; III - descrição da irregularidade verificada, com os fundamentos legais infringidos;
IV - descrição do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a irregularidade que deu causa ao dano;
V - indicação do valor do débito apurado, atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo; e
VI - fixação de prazo para recolhimento do valor total do débito.
§ 1º A comunicação deverá informar sobre a possibilidade de recolhimento do valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. § 2º Se o órgão ou entidade possuir previsão normativa, a comunicação deverá informar sobre a possibilidade de solicitação do parcelamento administrativo do débito.
§ 3º A comunicação deverá informar como o notificado poderá obter mais informações sobre o processo e, sempre que houver viabilidade técnica, recomenda-se que seja facultado o acesso remoto aos autos processuais em meio eletrônico, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos em função da classificação quanto à confidencialidade desses documentos.
Seção V
Do Relatório de Tomada de Contas Especial
Art. 27. Após a apuração dos fatos, quantificação do débito, identificação dos responsáveis, comunicação da instauração da tomada de contas especial aos supostos responsáveis e, se for o caso, análise do conjunto probatório das justificativas e defesas apresentadas, o tomador ou a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado. § 1º Constarão do relatório, dentre outros elementos que o tomador ou a comissão tomadora considerar imprescindíveis:
I - síntese dos fatos tratados no processo;
II - informações acerca de eventuais fiscalizações, auditorias, inquéritos ou outras ações de controle sobre o objeto tratado nos autos;
III - irregularidades ensejadoras da tomada de contas especial;
IV - identificação dos responsáveis;
V - quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
VI - individualização das condutas inquinadas;
VII - estabelecimento do nexo de causalidade entre as condutas e as irregularidades identificadas;
VIII - resumo das análises sobre as justificativas e sobre as defesas
apresentadas, se for o caso;
IX - relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do
dano;
X - informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
XI - parecer conclusivo do tomador de contas quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis; XII - data e assinatura do tomador ou dos membros da comissão de tomada de contas especial;
XII - data e assinatura do tomador ou dos membros da comissão de tomada de
XIII - identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas
especial;
XIV - número do processo de tomada de contas especial na origem; XV - termo inicial da contagem da prescrição; e XVI - outras informações consideradas necessárias.
§ 2º O sistema e-TCE disponibiliza minutas, de utilização preferencial, do Relatório de Tomada de Contas Especial, após a inserção dos dados e dos documentos no referido sistema, ficando a cargo do instaurador a conferência, a complementação e os ajustes, observada a necessidade de correlação com as evidências apresentadas, a fim de garantir a adequação e a suficiência do documento final, nos termos do art. 23 da Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025. CAPÍTULO XIV
DAS PROVIDÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO SUPERVISOR Art. 28. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República emitirão parecer a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial, conforme disposto no art. 15, § 6º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Parágrafo único. O prazo para os trabalhos da auditoria interna está incluso no prazo do art. 22, inciso I, desta Portaria Normativa.
Art. 29. O órgão de controle interno, no exercício de suas atribuições relativas à tomada de contas especial, examinará os processos instaurados sob o rito ordinário, emitindo:
I - relatório de auditoria, contendo pronunciamento a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
II - certificado de auditoria, contendo opinião sobre a regularidade das contas, com base nas conclusões do relatório de que trata o inciso anterior, referenciando as constatações nele evidenciadas e na matriz de responsabilização; e
III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno, para fins de comunicação ao Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, contendo, entre outras, as seguintes informações:
a) responsável;
b) valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, com indicação da data da realização do cálculo;
c) motivo da instauração; e
d) opinião quanto à regularidade das contas.
§ 1º O relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput deve manifestarse conclusivamente sobre:
I - a adequada caracterização dos fatos, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos, atentando para a existência de documentos, relatórios, pareceres com informações precisas sobre os fatos causadores do dano apurado; II - a correta identificação do responsável, com a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano;
III - a precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência;
IV - a existência de todas as peças necessárias para a composição do processo de tomada de contas especial; e V - a tempestividade da adoção das medidas administrativas e da instauração da tomada de contas especial.
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