DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º Durante o exame do processo de tomada de contas especial e a elaboração do relatório de auditoria de que trata o inciso I do caput, o órgão de controle interno poderá elaborar e inserir no sistema e-TCE lista de verificação - documento de exame preliminar - para melhor caracterização dos quesitos avaliados.
§ 3º Nos processos em que o órgão de controle interno apresente opinião diversa quanto ao mérito das conclusões consignadas no relatório do tomador de contas, tal fato deverá ser consignado no respectivo relatório, com a elaboração de nova matriz de responsabilização, se necessário.
Art. 30. Caso o órgão de controle interno constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais à caracterização das irregularidades, à identificação dos responsáveis ou à quantificação do dano, o processo de tomada de contas especial será devolvido ao tomador ou à comissão tomadora responsável, para correção ou complementação das informações, visando à continuidade do processo e à emissão dos documentos a que se refere o art. 29 desta Portaria Normativa.
§ 1º Na hipótese de devolução, o órgão de controle interno estabelecerá um prazo improrrogável de no máximo quarenta e cinco dias para a adoção das providências necessárias ao saneamento e à restituição do processo.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo definido no § 1º do caput, quando o processo for restituído ao órgão de controle interno, o tomador ou a comissão tomadora deverá incluir nos autos as justificativas relativas ao referido atraso.
§ 3º O prazo definido no § 1º do caput não suspende ou prorroga o prazo previsto no art. 22, caput, e está sujeito ao disposto no art. 23 desta Portaria Normativa.
Art. 31. O pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, a que se refere o art. 18, inciso IV, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, deve declarar expressamente que tomou conhecimento do relatório do tomador de contas e do parecer do dirigente do órgão de controle interno. Parágrafo único. O órgão supervisor, previamente à emissão do pronunciamento ministerial, poderá devolver o processo de tomada de contas especial ao controle interno para ajustes.
Art. 32. O Tribunal de Contas da União poderá devolver a tomada de contas especial ao órgão de controle interno antes da autuação, caso entenda necessária a realização de ajustes e a complementação de informações, nos termos do art. 21, § 1º, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de sessenta dias para a adoção de providências para o saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Esta Portaria Normativa aplica-se imediatamente aos processos administrativos e às tomadas de contas especiais em curso na data de sua entrada em vigor, no que se refere às regras de natureza procedimental, respeitados os atos já consumados e os efeitos já produzidos sob a vigência da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021.
Parágrafo único. Os novos valores de dispensa de instauração e de cálculo do somatório por responsável, bem como as regras de cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição, observarão as condições e os marcos temporais estabelecidos na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e nos atos correlatos do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os processos de tomada de contas especial que apresentem maior risco de prescrição ou débito atualizado monetariamente igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) terão andamento urgente e tratamento prioritário, desde a instauração até o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Decisão Normativa TCU nº 155, de 23 de novembro de 2016, com redação dada pela Decisão Normativa TCU nº 217, de 28 de maio de 2025.
Art. 35. Fica revogada a Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021. Art. 36. Esta Portaria Normativa entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
PORTARIA N° 1.041, DE 20 DE AGOSTO DE 2026ICP nº 08192.077649/2026-68
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (3ª PRODECON), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; no artigo 8º, inciso IV, e artigo 26 da Lei Complementar nº 75/1993; no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985; no artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); e nas Resoluções nº 23/2007 e nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
CONSIDERANDO que o presente procedimento teve origem em manifestação registrada perante a Ouvidoria do MPDFT, noticiando a suspensão do fornecimento de água e a demora injustificada no restabelecimento do serviço pela CAESB e pelo consórcio terceirizado SANEAR, em virtude da contagem de prazos de religação estritamente em "horas úteis" e da inexistência de regime de plantão ou atendimento aos finais de semana e feriados;
CONSIDERANDO que a demanda foi autuada inicialmente como Notícia de Fato em 13/04/2026, prorrogada em 07/05/2026 e convertida em Procedimento Preparatório em 04/08/2026, ato devidamente comunicado à 6ª Câmara Cível Especializada;
CONSIDERANDO que a CAESB informou que a operacionalização dos cortes e religações é realizada pela empresa contratada no âmbito do Contrato nº 9947/2025 e que os procedimentos obedecem ao Anexo IV da Resolução ADASA nº 14/2011, a qual fixa prazos calculados exclusivamente em "horas úteis" (das 8h às 12h e das 13h às 17h em dias úteis), não havendo obrigação regulatória de atendimento em finais de semana ou feriados;
CONSIDERANDO que a ADASA manifestou-se pela manutenção integral dos parâmetros regulatórios vigentes, indeferindo a revisão normativa do Anexo IV de sua Resolução nº 14/2011 para prever atendimento ininterrupto aos fins de semana e feriados;
CONSIDERANDO que o acervo probatório reunido revelou a dimensão coletiva da falha na prestação do serviço público, consubstanciada na existência de 708 manifestações sobre religação acolhidas pela Ouvidoria da CAESB entre janeiro de 2024 e julho de 2026, sendo 584 registros (82,5%) específicos sobre atraso e demora na religação, além de 46 procedimentos autuados perante o PROCON/DF no mesmo período referentes a problemas de descontinuidade e demora no restabelecimento do abastecimento;
CONSIDERANDO que o abastecimento de água constitui serviço público essencial intimamente vinculado à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, subordinado à regra da continuidade do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995, impondo-se a instauração de Inquérito Civil Público para aprofundar as apurações e embasar eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais de tutela coletiva; resolve:
com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL
com a finalidade de apurar a conformidade jurídica dos prazos de religação de água estabelecidos em "horas úteis" pela Resolução ADASA nº 14/2011 e praticados pela CAESB/SANEAR em face dos princípios da continuidade e essencialidade do serviço público, avaliando-se a necessidade de implementação de atendimento contínuo (plantão em fins de semana e feriados) e eventual reparação por danos difusos e coletivos, determinando-se, desde logo, as seguintes providências:
I - Comunique-se a presente instauração à E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada;
II - Publique-se;
III - Oficie-se à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (CAESB) para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresente cópia integral do Contrato nº 9947/2025 celebrado com o Consórcio/Empresa SANEAR, incluindo seus anexos técnicos, termos de referência, níveis de serviço (SLA) e regras de fiscalização contratual; b) informe a viabilidade técnica e o impacto operacional e orçamentário para a estruturação de equipes de plantão para execução de religações de água aos sábados, domingos e feriados; c) detalhe os canais de atendimento atualmente disponibilizados aos consumidores para solicitação de religação fora do horário comercial e em dias não úteis;
IV - Oficie-se à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA) para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informe se realizou ou se possui em andamento estudos de análise de impacto regulatório (AIR) relativos à revisão do Anexo IV da Resolução ADASA nº 14/2011 quanto aos prazos de religação e à prestação contínua do serviço essencial; b) apresente quadro comparativo setorial acerca dos prazos e regimes de religação praticados por outras agências reguladoras estaduais e distritais de saneamento básico no país;
VI - Notifique-se o manifestante originário acerca da instauração do presente Inquérito Civil Público;
VII - Oficie-se à CAESB e à ADASA, encaminhando-lhes cópia desta Portaria para ciência e cumprimento das requisições, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta;
VIII - Decorrido o prazo das requisições com a juntada das respectivas respostas, certificar a regularidade das diligências e fazer os autos conclusos para análise formal sobre a viabilidade de elaboração e proposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a CAESB e a ADASA — contemplando metas de atendimento emergencial, plantões ininterruptos e adequação regulatória dos prazos — ou, na hipótese de inviabilidade compositiva, ajuizamento da correlata ação civil pública.
VIVIAN BARBOSA CALDAS Promotora de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 583/DG/SEC/MPM, DE 19 DE AGOSTO DE 2026O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, e considerando a necessidade de modificar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar definida na Portaria nº 54/PGJM, de 31 de março de 2026, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, na forma descrita a seguir, a partir da data de publicação em Diário Oficial da União.
| . | .SITUAÇÃO ANTERIOR | .SITUAÇÃO ATUAL | |||
|---|---|---|---|---|---|
| . .Cargo/ Função |
.D E N O M I N AÇ ÃO | .CÓ D | .Cargo/ Função |
.D E N O M I N AÇ ÃO | .CÓ D |
| . . |
.Ministério Público Militar | . | . | .Ministério Público Militar | . |
| . . |
.Procuradoria-Geral de Justiça Militar | . | . | .Procuradoria-Geral de Justiça Militar | . |
| . . |
.Secretaria da Direção-Geral | . | . | .Secretaria da Direção-Geral | . |
| . .0 |
.Assessor I | .CC-1 | .1 | .Assessor I | .CC-1 |
| . . |
.Núcleo Integrado de Apoio Especializado | . | . | .Núcleo Integrado de Apoio Especializado | . |
| . . |
.Secretaria de Direitos Humanos e Humanitários | . | . | .Secretaria de Direitos Humanos e Humanitários | . |
| . .1 |
.Secretário de Gabinete | .CC-1 | .0 | .Secretário de Gabinete | .CC-1 |
ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO
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