DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4457/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria em favor de Angelo José Vital dos Santos, servidor do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido às verificações automatizadas e à análise técnica pertinente, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro do ato;
considerando que a aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média das remunerações revelou-se regular, tendo sido observado o disposto na Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26, bem como que os proventos pagos estão dentro dos parâmetros apurados pelos cálculos automatizados realizados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal; e considerando que são convergentes os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Angelo José Vital dos Santos (ato 44112/2024), do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União.
- Processo TC-012.241/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Angelo José Vital dos Santos (663.596.864-49)
- 1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4458/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Eudenilson Lins de Albuquerque, ex-servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica cabível, não foram encontradas irregularidades que obstem o seu registro; considerando que as constatações relativas à rubrica de retribuição por titulação (grau de doutorado devidamente comprovado por documentação) e ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, com fundamento na Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso III, c/c o art. 26, foram examinadas pela unidade técnica, não havendo óbice ao registro; e
considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes e uniformes no sentido da legalidade e do registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e na forma do art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, ACORDAM, por unanimidade, em registrar, o ato de aposentadoria de Eudenilson Lins de Albuquerque (ato 50146/2024), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.309/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eudenilson Lins de Albuquerque (050.111.244-87)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4459/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de ato de aposentadoria concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de concessão foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato revelou o registro de rubrica relativa à incorporação de quintos/décimos de função amparada por decisão judicial transitada em julgado (0040051 - VPNI (quintos/décimos) - sentença judicial), no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
considerando que, embora seja ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, a referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE;
considerando que a incorporação da parcela de quintos/décimos com fundamento nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (0000051 - VPNI (quintos/décimos) - ativos - Lei 9.624/98), relativa a períodos anteriores a 8/4/1998, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo óbice a seu registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes quanto ao registro do ato com ressalva;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
a) registrar o ato de aposentadoria de Otavio Machado Couto Filho (ato 113074/2022), ressalvando que a parcela remuneratória referente à incorporação de quintos/décimos por decisão judicial é irregular, mas está amparada por decisão judicial transitada em julgado, o que sustenta, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, tornando-a insuscetível de correção por este Tribunal;
b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, com fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado. c) arquivar o processo.
- Processo TC-012.386/2026-0 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Otavio Machado Couto Filho (256.630.546-34)
-
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4460/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal de Santa Maria, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de admissão foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, examinada a única constatação apontada - relativa ao prazo de validade do concurso público -, restou esclarecido que a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos, decorrente da Lei Complementar 173/2020, com
as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022, aplica-se ao caso concreto, uma vez que o concurso havia sido homologado em 10/8/2017, em data anterior ao Decreto Legislativo 6/2020, de modo que a extensão do prazo de validade do concurso se encontra regular; considerando que a unidade técnica não encontrou óbice ao registro do ato; e
considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pela à legalidade e ao registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Catiane Uberti Bertazzo, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Maria.
- Processo TC-013.230/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Catiane Uberti Bertazzo (957.514.750-20)
- 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4461/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor de José Maria de Vasconcelos Junior, Marcella Silva Barbosa e Cristiano Soares Abadia, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, embora se tenha constatado, nos três atos, que a data informada no campo "Data de validade do concurso após prorrogação" seria quatro anos posterior à data da publicação da homologação do concurso, tal ocorrência foi devidamente esclarecida;
considerando que o concurso público foi homologado em 2/7/2018, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pela Lei 14.314/2022, que alterou a Lei Complementar 173/2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos da pandemia de covid-19;
considerando que, com o fim da emergência em saúde pública declarado pela Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022, a contagem do prazo de validade do concurso foi retomada, passando a nova data de validade a ser 14/4/2024, não havendo, portanto, óbice ao registro; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de José Maria de Vasconcelos Junior (ato 93227/2022), Marcella Silva Barbosa (ato 101715/2022) e Cristiano Soares Abadia (ato 119553/2022), do quadro de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.
- Processo TC-013.270/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cristiano Soares Abadia (778.368.631-15); José Maria de Vasconcelos Junior (035.473.733-36); Marcella Silva Barbosa (089.774.846-85)
1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4462/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que a única constatação registrada no exame do ato refere-se ao fato de a data informada no campo "Data de validade do concurso após prorrogação" ser quatro anos posterior à data informada no campo "Data da publicação da homologação em órgão oficial";
considerando que a Lei 14.314/2022, ao alterar a Lei Complementar 173/2020, ajustou o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados em período anterior à decretação do Estado de Calamidade Pública em razão dos impactos econômicos da pandemia de covid-19 (Decreto Legislativo 6/2020);
considerando que, no caso concreto, o concurso público havia sido homologado em 6/9/2017, portanto em data anterior ao referido Decreto Legislativo, enquadrando-se nos critérios estabelecidos na citada lei para suspensão da contagem do prazo de validade concursal;
considerando que o fim da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19 foi declarado pela Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022, voltando os prazos de validade dos concursos públicos a serem contados a partir dessa data, de modo que a nova data de validade do concurso passou a ser 10/1/2023; considerando, assim, que não há óbice ao registro do ato em relação à extensão do prazo de validade do concurso; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Kennedy Almeida Sampaio Vieira, no cargo de Professor EBTT do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano.
- Processo TC-013.333/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Kennedy Almeida Sampaio Vieira (041.661.145-14)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4463/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana adicional;
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