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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 109

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rejane Maria Fernandes de Morais, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, I, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), em conceder registro ao ato de aposentadoria de Rejane Maria Fernandes de Morais.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4450-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 018.018/2015-7.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de

Contas Especial)

  1. Interessado e Recorrente:
  1. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

  1. Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB/AL 6.638) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Município de Feira Grande/AL contra o Acórdão 5.072/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e imputou-lhe débito de R$ 400.000,00, em valores históricos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 1.398/2001, celebrado com Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para implantação de sistema de esgotamento sanitário naquele município,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

provimento parcial;

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4451-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

Trata-se de ato de aposentadoria concedida a Francisco Salomão Sá de Oliveira, ex-ocupante do cargo de Motorista Oficial do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.

Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), não foram identificados óbices ao seu registro;

considerando que a divergência de R$ 0,01 constatada entre o valor do provento pago e o valor calculado pela análise automatizada do TCU pode ser considerada insignificante, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, mostrando-se o benefício regular quanto aos demais aspectos;

considerando que os proventos se encontram atualizados conforme os critérios estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social; e

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da legalidade e do registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar, o ato de alteração de aposentadoria de Francisco Salomão Sá de Oliveira (8914/2022), sem prejuízo de determinar ao Ministério da Saúde que promova o ajuste da média/provento ao valor considerado correto por este Tribunal, segundo a metodologia de cálculo adotada, conforme demonstrativo constante dos autos.

  1. Processo TC-007.653/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Igor Mozolevski, servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os procedimentos de exame, apreciação e registro do ato foram realizados de acordo com a Instrução Normativa TCU 78/2018 e a Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana;

considerando que, examinadas as constatações relativas ao pagamento da rubrica de Retribuição por Titulação (RT) e ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, não foram identificados óbices ao registro, na forma consignada na instrução da unidade técnica; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar do ato de aposentadoria de Igor Mozolevski (Ato 111602/2022 - Inicial), do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina.

  1. Processo TC-007.721/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Janice Caiafa Pereira e Silva, servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à análise técnica pertinentes, não foram identificadas irregularidades capazes de obstar o seu registro;

considerando que a rubrica denominada Retribuição por Titulação (RT), constante da ficha financeira da inativa, encontra-se em conformidade com o Anexo IV, com a redação dada pela Lei 15.141/2025, correspondente ao valor devido ao professor titular com titulação de doutorado; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 e no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Janice Caiafa Pereira e Silva (ato 88717/2022).

  1. Processo TC-007.919/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

Trata-se de ato de aposentadoria de Elizabete das Merces, ex-servidora do quadro de pessoal do Ministério da Economia (Extinto), submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro.

Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que a única constatação identificada no ato - o registro de rubrica relativa à vantagem de caráter pessoal (VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) - não constitui óbice ao registro, uma vez que a incorporação de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem;

considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, conforme exame técnico realizado; e

considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Elizabete das Merces (ato 67794/2021) e em arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-012.186/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

ACÓRDÃO Nº 4456/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria, submetido a registro pela apreciação deste Tribunal, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, expedido em favor de Vicente de Paula Sales pelo Ministério da Educação.

Considerando que o ato de concessão de aposentadoria foi disponibilizado ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que a concessão se deu com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com cálculo dos proventos pela média das remunerações;

considerando que as verificações efetuadas, inclusive por meio de análises automatizadas quanto ao cálculo dos proventos pela média, não revelaram irregularidades no ato apreciado; e

considerando que o titular da unidade técnica e a representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Vicente de Paula Sales, do quadro de pessoal do Ministério da Educação.

  1. Processo TC-012.232/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

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