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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 108

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

. .3/3/2016 .1.974,15
. .13/6/2016 .2.428,80
. .15/6/2016 .809,60
. .15/6/2016 .809,60
. .20/6/2016 .853,60
. .13/1/2016 .724,96
. .13/1/2016 .3.819,84
. .13/1/2016 .1.449,92
. .16/2/2016 .1.619,20
. .16/2/2016 .4.968,00
. .5/4/2016 .4.857,60
. .5/4/2016 .1.974,15
. .2/6/2016 .1.974,15
. .2/6/2016 .4.857,60
. .8/3/2016 .4.968,00
. .8/3/2016 .1.619,20
. .4/4/2016 .1.619,20
. .4/4/2016 .4.968,00
. .5/5/2016 .4.681,62
. .5/5/2016 .1.907,49
. .5/5/2016 .5.005,35
. .1/6/2016 .1.619,20
. .9/3/2016 .62,06
. .4/7/2016 .580,00
. .20/6/2016 .853,60

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Paraíba, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4445-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4446/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.145/2016-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Cofruvale - Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (02.352.055/0001-96); Construtora Realiza Ltda. (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20); e Nilo Barros Cassiano (096.340.963-87). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf).

  4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).

  8. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2953/OAB-PI), José Norberto Lopes Campelo (2594/OAB-PI) e outros, representando Construtora Realiza Lt d a .

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) contra os Srs. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Nilo Barros Cassiano, Diretores-Presidentes da Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (Cofruvale à época dos fatos, em solidariedade com a Cofruvale, ante a não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.05.0085/00 e irregularidades na execução financeira dos Convênios 7.93.05.0154/00, 7.93.06.0137/00, 7.93.06.0166/00 e 7.93.06.0223/00.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (redação dada pela Resolução/TCU 235/2010), em rever de ofício o Acórdão 9854/2019 - 2ª Câmara (retificado pelo Acórdão 3829/2026 - 2ª Câmara), para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Nilo Barros Cassiano, em razão de seu falecimento em 15/5/2021, antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória, haja vista o caráter personalíssimo da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4446-

27/26-2. 13. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 016.977/2020-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: empresa Desarme e Segurança Ltda. (04.049.221/0001-05), Antônio Rangel Torres Bandeira (628.401.777-49), Edson Luiz Benício Leocádio (724.966.227-91), Sebastião Correia dos Santos (463.219.347-04) e Rubem César Fernandes (869.351.278-15).

  4. Entidade: Viva Comunidade (Oscip).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).

  2. Representação legal: Gustavo Telles da Silva (207064/OAB-RJ), representando Sebastião Correia dos Santos; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Edson Luiz Benício Leocadio; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Antônio Rangel Torres Bandeira; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Rubem César Fernandes.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo antigo Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública) contra a empresa Desarme e Segurança Ltda. e os Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Edson Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Viva Comunidade (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip) por

força do Termo de parceria 20033059200800006, cujo objeto consistia na execução do "Projeto Segurança, Controle de Armas e Mobilização da Cidadania", que incluía o "Mapeamento do Comércio e Tráfico Ilegal de Armas no Brasil" e a realização da "Caravana do Desarmamento 2008". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação da empresa Desarme e Segurança Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno/TCU; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1420/2023 - 2ª Câmara, estes últimos (subitens 9.3 e 9.4) apenas no que se refere à empresa Desarme e Segurança Ltda., mantendo os efeitos dos mencionados dispositivos em relação aos demais responsáveis; e 9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ciência.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4447-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4448/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.058/2026-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação

  3. Representante: Empreiteira Lima Ltda. (13.198.118/0001-18)

  4. Unidade: Município de Piritiba/BA

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: não atuou

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)

  8. Representação legal: André Requião Moura (OAB/BA 24.448) e Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB/BA 32.046), representando Município de Piritiba/BA; Newton Carvalho de Mendonça (OAB/BA 19.305), representando Brandão Pelegrine Engenharia Ltda.; Deivison dos Santos Silva (OAB/BA 66.367), representando Empreiteira Lima Ltda. 9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2025, conduzida pelo Município de Piritiba/BA, para a continuidade da execução das obras de construção de Escola de Educação Infantil - Creche, no padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção;

9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA de que, no âmbito da Concorrência 2/2025, foi identificada a seguinte impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.3.1. a inabilitação ou desclassificação de licitante sem a prévia realização de diligência destinada a obter documento apto a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, quando os documentos já apresentados indicarem, em tese, o atendimento da exigência editalícia, afronta o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021Plenário e 282/2024-Plenário;

9.4. comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e

9.5. arquivar os presentes autos.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4448-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4449/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.320/2025-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Interessada e Recorrente:

3.1. Interessada: Maria de Fátima Alves Coelho (111.375.414-15)

3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48)

  1. Unidade: Universidade Federal de Alagoas

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 5.381/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro ao ato de aposentadoria de Maria de Fátima Alves Coelho, tendo em vista a inclusão, em seus proventos, de parcelas judiciais referentes a planos econômicos,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, inclusive para que dê conhecimento do seu teor à interessada.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-444927/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4450/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 011.984/2026-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Rejane Maria Fernandes de Morais (150.471.994-87)

  4. Unidade: Ministério da Saúde

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

108

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