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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 107

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

9.3. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4442-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4443/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 009.206/2025-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.1. Responsáveis: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15); Vanilso Monteiro da Silva (587.791.082-53).

  1. Órgão/Entidade: Município de Japurá/AM.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município de Japurá/AM, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, exercício de 2019,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vanilso Monteiro da Silva, dando-lhe quitação, conforme o art. 18 da mesma lei;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Gracineide Lopes de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se o valor ressarcido:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela
. .31/12/2018 .6.492,11 .Débito
. .27/02/2019 .30.344,57 .Débito
. .29/03/2019 .30.344,57 .Débito
. .02/05/2019 .30.344,57 .Débito
. .01/07/2019 .27.608,27 .Débito
. .02/07/2019 .33.080,87 .Débito
. .31/07/2019 .30.344,57 .Débito
. .02/09/2019 .30.344,57 .Débito
. .31/12/2019 .0,92 .Crédito

9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4443-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4444/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.677/2026-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Cláudia Benita Pedrosa Moura (023.540.567-10).

  4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e

Pensionistas.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  3. Representação legal: não há.

  4. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Benita Pedrosa Moura, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido ao Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,

da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Benita Pedrosa Moura;

9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4444-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4445/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 020.989/2023-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

3.1. Responsáveis: Município de Araruna/PB (08.927.105/0001-00); Wilma Targino Maranhão (falecida - 236.690.474-68).

  1. Órgão/Entidade: Município de Araruna/PB (08.927.105/0001-00).

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB), representando Olenka Targino Maranhão Pedrosa; Jordana de Pontes Macedo (18.369/OAB-PB), Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB) e outros, representando Wilma Targino Maranhão.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do Município de Araruna/PB e de sua ex-prefeita Wilma Targino Maranhão devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados à municipalidade, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no exercício de 2016, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Wilma

Targino Maranhão;

9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, as contas de Wilma Targino Maranhão, dando-se quitação ao espólio;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de Araruna/PB, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência
..14/7/2016
.Valor histórico (R$)
.1.10000

. .12/8/2016
,
.1.601,60
. .24/8/2016 .5.007,00
. .5/9/2016 .453,95
. .21/9/2016
.1.214,40
. .21/9/2016
.219,14
. .21/10/2016 .1.214,40
. .4/11/2016
.1.071,00
. .11/11/2016 .38.000,00
. .11/11/2016 .38.000,00
. .11/11/2016 .38.000,00
. .24/11/2016 .459,00
. .24/11/2016
.899,00
. .1/12/2016 .10.117,37
. .1/12/2016 .1.214,40
. .26/12/2016 .1.214,40
. .30/12/2016
.703,92
. .30/12/2016 .739,70
. .12/8/2016 .5.354,40
. .5/9/2016 .3.014,48
. .5/9/2016
.840,70
. .9/9/2016 .1.974,15
. .24/10/2016 .804,00
. .24/10/2016 .814,80
. .24/10/2016 .1.011,00
. .27/10/2016
.5.250,00
. .10/11/2016 .809,60
. .18/11/2016 .2.444,40
. .22/11/2016 .1.533,00
. .22/11/2016 .1.500,00
. .22/11/2016 .1.043,70
. .24/11/2016
.750,80
. .24/11/2016
.1.055,00
. .13/12/2016 .1.756,00
. .20/12/2016 .3.540,00
. .20/12/2016
.3.540,00
. .20/12/2016 .4.540,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016 .400,00
. .21/12/2016
.400,00
21/12/2016 40000
. .
. .28/12/2016
.,
.294,00
. .29/12/2016 .853,60
. .29/12/2016 .853,60
.30/12/2016 .85360
.
. .30/12/2016
,
.853,60
. .8/1/2016 .5.342,07
. .8/1/2016
.1.960,15
. .4/2/2016 .5.803,80
. .3/3/2016 .4.857,60

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