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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 106

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .1/3/2021 .1.217,43
. .1/4/2021 .11.362,64
. .1/5/2021 .11.362,64
. .1/6/2021 .11.362,64
. .1/7/2021 .11.362,64
. .1/7/2021 .4.294,27
. .1/8/2021 .11.825,07
. .1/9/2021 .11.825,07
. .1/10/2021 .11.825,07
. .1/11/2021 .11.825,07
. .1/12/2021 .11.825,07
. .1/12/2021 .6.965,70
. .1/1/2022 .11.825,07
. .1/2/2022 .11.825,07
. .1/3/2022 .11.825,07
. .1/4/2022 .11.825,07
. .1/5/2022 .11.825,07
. .1/6/2022 .11.825,07

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, à Base Aérea de Campo Grande/MS e à representante do espólio do responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4438-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 021.336/2022-9.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  2. Interessados/Responsáveis:

de Araújo Fireman (410.988.204-44); Marcos Antonio Cavalcanti Vital (411.068.064-68); Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado (223.226.204-91).

  1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Marcos Antonio Cavalcanti Vital; Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Marco Antônio de Araújo Fireman.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais instauradas pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados dos Convênios 710934/2009 e 740443/2010, firmados entre o MTur e a Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL), os quais tinham por objeto obras de recuperação do sistema adutor Catolé-Cardoso (1ª e 2ª Etapas, respectivamente).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Marco Antônio de Araújo Fireman e Marcos Antônio Cavalcanti Vital, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Humberto Carvalho Junior e Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado, aproveitando-se a defesa aos demais responsáveis, quanto às circunstâncias objetivas, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU;

9.4. julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Humberto Carvalho Junior, Marco Antônio de Araújo Fireman, Marcos Antônio Cavalcanti Vital e Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado, dando-lhes quitação;

9.5. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4439-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 035.074/2023-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de

Contas Especial) - Agravo (Tomada de Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
  1. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

5.1. Relatores da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira; Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco de Oliveira Leite Neto (19709/OAB-PA), Lucas Pereira Moraes (36265/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Consuelo Maria da Silva Castro contra o Acórdão 2.096/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 2.096/2025-2ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, § 4º, do RITCU, julgar regulares com ressalva as contas de Consuelo Maria da Silva Castro, dando-lhe quitação;

9.3. informar a recorrente e demais interessados sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.4. encerrar os presentes autos.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4440-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4441/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.654/2026-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessada: Anna Cleuza Andrade Gomes (149.039.110-04).

  4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Anna Cleuza Andrade Gomes, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Anna Cleuza Andrade Gomes;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que decida entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão civil, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal;

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4441-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4442/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 003.327/2025-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Vitor Gabriel Silva (058.056.497-56).

  4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Vitor Gabriel Silva, beneficiário de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, por não apresentar bilhete de retorno nem comprovar o período de interstício,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Vitor Gabriel Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculado a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/5/2015
.20.738,73
. .10/11/2023
.346.282,28
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

106

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