DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4435/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.045/2026-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Sirley Aparecida Barbosa dos Santos (339.591.611-15).
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Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Sirley Aparecida Barbosa dos Santos (e-Pessoal 77947/2022);
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9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
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consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
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9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o ajuste da parcela de décimos incorporados (1/10 de FC-6 para 1/10 de FC-5), uma vez que não há amparo na jurisprudência deste Tribunal para a incorporação de quintos/décimos com base na função transformada;
9.3.2. no prazo quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, promova o recálculo dos anuênios, excluindo o tempo de serviço público civil distrital, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4435-
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27/26-2. 13. Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia
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(Relator) e Jhonatan de Jesus.
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13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4436/2026 - TCU - 2ª Câmara
totalizando o montante de R$ 2.925.000,00 em valores originais. Verificou-se o acréscimo indevido de 30% no incentivo financeiro de custeio, decorrente de enquadramento equivocado do ente federado como integrante da Amazônia Legal, conforme identificado na Portaria GM/MS 999/2021,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "c", 19, 23, III, 26 e 28, II, e 58, II, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Caxias/MA e de Mônica Cristina Melo Santos Gomes;
9.2. condenar o Município de Caxias/MA ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
| . .DAT A | .VALOR (R$) |
|---|---|
| . .26/9/2017 | .75.000,00 |
| . .10/10/2017 |
.75.000,00 |
| . .10/11/2017 |
.75.000,00 |
| . .8/12/2017 |
.75.000,00 |
| . .16/1/2018 |
.75.000,00 |
| . .15/2/2018 |
.75.000,00 |
| . .12/3/2018 | .75.000,00 |
| . .9/4/2018 | .75.000,00 |
| . .10/5/2018 | .75.000,00 |
| . .8/6/2018 | .75.000,00 |
| . .10/7/2018 | .75.000,00 |
| . .9/8/2018 | .75.000,00 |
| . .10/9/2018 | .75.000,00 |
| . .9/10/2018 | .75.000,00 |
| . .1/11/2018 | .75.000,00 |
| . .3/12/2018 | .75.000,00 |
| . .7/1/2019 | .75.000,00 |
| . .6/2/2019 | .75.000,00 |
| . .1/3/2019 | .75.000,00 |
| . .1/4/2019 | .75.000,00 |
| . .2/5/2019 | .75.000,00 |
| . .3/6/2019 | .75.000,00 |
| . .1/7/2019 | .75.000,00 |
| . .1/8/2019 | .75.000,00 |
| . .2/9/2019 |
.75.000,00 |
| . .3/10/2019 | .75.000,00 |
| . .1/11/2019 | .75.000,00 |
| . .6/12/2019 | .75.000,00 |
| . .7/1/2020 |
.75.000,00 |
| . .6/2/2020 | .75.000,00 |
| . .4/3/2020 |
.75.000,00 |
| . .1/4/2020 | .75.000,00 |
| . .4/5/2020 | .75.000,00 |
| . .1/6/2020 | .75.000,00 |
| . .1/7/2020 | .75.000,00 |
| . .3/8/2020 | .75.000,00 |
| . .1/9/2020 |
.75.000,00 |
| . .1/10/2020 | .75.000,00 |
| . .3/11/2020 | .75.000,00 |
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Processo nº TC 013.328/2021-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
- Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
- 3.2. Embargante: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Wilson José de Mello e Silva Maia em face do Acórdão 6.120/2025 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos por Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de Mello e Silva Maia e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, contra o Acórdão 5.200/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar ao embargante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4436-
27/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia
-
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4437/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 017.404/2024-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Município de Caxias/MA (CNPJ 06.082.820/0001-56) e Mônica Cristina Melo Santos Gomes (CPF 978.475.264-68), ex-Secretária Municipal de Saúde
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Unidade: Município de Caxias/MA
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Relator: Ministro Antônio Anastasia
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
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Unidade Técnica: AudTCE
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Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA) e outros, representando Monica Cristina Melo Santos Gomes; Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Caxias/MA
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de repasses fundo a fundo realizados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Caxias/MA, referentes ao custeio da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) Dr. Fernando Vieira Chaves, no período de setembro de 2017 a novembro de 2020,
9.3. aplicar a Mônica Cristina Melo Santos Gomes multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito deste acórdão.
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Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4437-
27/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4438/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 018.450/2024-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Pedro Sebastião Nantes dos Santos (106.455.511-04).
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Órgão/Entidade: Base Aérea de Campo Grande/MS.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Pedro Sebastião Nantes dos Santos; Francielli Sanchez Salazar (15140/OABMS), representando Elisabeth Miranda de Oliveira dos Santos.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Campo Grande/MS em desfavor de Pedro Sebastião Nantes dos Santos, em razão de apropriação indevida de recursos de pensão paga pelo Comando da Aeronáutica após cessação dos direitos remuneratórios, decorrente de óbito da beneficiária, Sra. Iracema Nantes dos Santos, ocorrido em 25/02/2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela representante do espólio de Pedro Sebastião Nantes dos Santos;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Pedro Sebastião Nantes dos Santos (falecido), condenando o seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
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