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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 104

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de reconsideração interpostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares em face do Acórdão 7.045/2023, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo - alterado pelos Acórdãos 9.666/2023 e 5.656/2024, todos da 2ª Câmara -, mediante o que o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, lhes imputou a obrigação de ressarcir débitos e lhes aplicou multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares e, no mérito, negar-lhes provimento;

9.2. retificar, de ofício, por erro material, com fundamento na Súmula-TCU 145, o subitem 9.2.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 5.656/2024-TCU-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos seguintes termos: "9.2.3. Lúcia Cristina Giesta Soares (CPF 723.810.867-49):

. .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$)
. .27/01/2010 .350.000,00
. .25/06/2010 .80.218,30
. .06/07/2010 .15.003,05
. .20/08/2010 .113.314,43
. .20/09/2010 .250,00
. .21/10/2010 .764,04
. .10/11/2010 .200,00
. .17/11/2010 .20.000,00
. .19/11/2010 .50.000,00
. .19/11/2010
.150.000,00
. .19/11/2010
.59.000,00
. .19/11/2010 .250.000,00
. .23/11/2010 .259.000,00
. .26/11/2010 .408,83
. .26/11/2010 .30.000,00

9.3. reduzir de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a multa aplicada a Lúcia Cristina Giesta Soares pelo subitem 9.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara em face da redução proporcional do débito promovida pelo subitem 9.2 acima, mantidos os demais termos da deliberação;

9.4. restituir os autos ao relator originário, após o julgamento dos presentes recursos, para prosseguimento do feito e julgamento das contas do Município de Petrolina/PE, ainda pendentes de apreciação;

9.5. informar os recorrentes e demais interessados acerca desta deliberação.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4431-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4432/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 000.057/2022-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Alexandre Lages Cavalcante (164.767.514-68); Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Global Gestão Em Saúde S.a. (10.375.666/0001-88). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

  1. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Helio Navarro de Albuquerque Neto (262656/OAB-SP), representando Alexandre Lages Cavalcante; Nathalia Regina de Martini Bartoli (45280/OABPE), representando Davidson Tolentino de Almeida.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Contrato 02/2018, firmado pelo Ministério da Saúde com a sociedade empresária Global Gestão em Saúde S.A., para a aquisição de medicamentos para doenças raras, em cumprimento a decisões judiciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel a responsável Global Gestão Em Saúde S.A., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Global Gestão em Saúde S.A., Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela
. .8/11/2017 .19.278.901,16 .Débito
. .2/5/2019 .363.000,00 .Crédito
. .29/5/2019 .363.000,00 .Crédito
. .25/2/2021 .2.169.774,05 .Crédito

9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Global Gestão Em Saúde S.A., Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do

recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-443227/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4433/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.480/2026-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

  3. Interessada: Iolanda Torres da Cruz (CPF 314.037.864-53)

  4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé

  1. Unidade Técnica: AudPessoal

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz no cargo de Telefonista na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, do art. 21, I, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e do art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1 negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da

Cruz;

9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3 determinar à unidade jurisdicionada responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas excedentes ora impugnadas (Vencimento Básico Complementar, Incentivo à Qualificação e Adicional por Tempo de Serviço), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4433-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4434/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.993/2026-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Cecilia Machado Motta (512.925.641-72).

  1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Arnaldo Rodrigues da Motta, em favor de Cecilia Machado Motta (e-Pessoal 88115/2021), emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e submetido a este Tribunal para fins de registro;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260 e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Cecilia Machado Motta (e-Pessoal 88115/2021);

9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1 corrija o cálculo da rubrica anuênio, para que não incida sobre o Vencimento Básico Complementar, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e

9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que Cecilia Machado Motta acumula benefício de pensão do regime próprio da União com benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício de menor valor;

9.5. dar ciência deste Acórdão Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-443427/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

104

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