Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 103

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Bugarin.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Amanda Ferreira Marques (OAB/MA 15.513), representando Alteredo de Jesus Ferreira de Sena; Cezar Nobre Braga (OAB/MA 28.115), representando Antônio de Jesus Arnaud dos Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4693/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2026, sob a responsabilidade do Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM), cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa para a prestação de serviços funerários de embalsamamento, conservação e/ou restauração de cadáveres, bem como de serviços funerários e de transporte de corpos, necessários ao translado de militares ativos e inativos, seus dependentes e servidores civis vinculados ao Comando da Marinha. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014; Considerando o disposto no art. 103, § 1º, art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020;

Considerando que, em exame sumário realizado pela unidade instrutiva, verificou-se baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo representante; Considerando, quanto ao risco, que os indícios apontados, ainda que possuam razoável potencial de ocorrência, não impactam significativamente o alcance da finalidade do objeto da contratação;

Considerando, quanto à materialidade, que o valor estimado da licitação é de R$ 169.912,63 e que a diferença entre a proposta adjudicada e a proposta da representante é de apenas R$ 7.835,13, representando menos de 5% do valor previsto para a contratação e inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial; Considerando, quanto à relevância, que os benefícios passíveis de serem alcançados por meio da atuação direta deste Tribunal não se mostram relevantes o suficiente nem se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos;

Considerando que, presente a possibilidade de o próprio órgão jurisdicionado adotar as providências internas cabíveis, mostra-se suficiente a comunicação da situação ao Serviço de Assistência Social da Marinha e ao respectivo órgão de controle interno para o adequado tratamento da matéria; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da AudContratações.

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da AudContratações. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação, da instrução de peça 11 e desta deliberação; d) informar ao Serviço de Assistência Social da Marinha (SASM) e ao representante que o teor deste acórdão estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. e) encerrar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, IV, do Regimento Interno.

  1. Processo TC 015.979/2026-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Assistência Social da Marinha.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Mayara Renovato Oliveira Trindade (241453/OABRJ), representando Costa Isaac Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4694/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de representação relativa ao Pregão Eletrônico 9/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM3/GO, DF, MG, MT, TO), com valor estimado de R$ 136.057,00, para aquisição de materiais de divulgação personalizados (brindes) para atender às necessidades da entidade.

Considerando que o representante alegou a ocorrência de suposta restrição indevida ao direito de impugnar o edital, em razão da definição do portal Compras.gov.br como canal exclusivo para encaminhamento de impugnações e pedidos de esclarecimento; Considerando que a instrução técnica identificou que a impugnação protocolada pelo representante foi regularmente recebida, conhecida e analisada no mérito pelo pregoeiro do certame dentro do prazo cabível, tendo sua respectiva decisão sido publicada e fundamentada;

Considerando que restou afastada a existência de prejuízo ao direito de impugnação assegurado pelo art. 164 da Lei 14.133/2021, não se confirmando os pressupostos de plausibilidade jurídica para concessão de medida cautelar, tampouco a procedência do mérito da representação;

Considerando, por fim, os pareceres uniformes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), bem como o disposto nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235, 237, VII, e 250, I, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos; b) considerar, no mérito, a representação improcedente; c) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada, ao Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região (CRBM-3) e ao representante, informando que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e d) determinar o encerramento do processo, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno.

  1. Processo TC 016.175/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Biomedicina - 3ª Região

(GO, DF, MG, MT, TO).

1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.

ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição

Aprovada em 21 de agosto de 2026.

WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara

2ª CÂMARA

ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Jorge Oliveira

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 11 de agosto de 2026.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-002.977/2024-9, TC-003.355/2025-0, TC-003.422/2026-7, TC-003.825/2026-
4, TC-005 .274/2026-5, TC-006.736/2026-2, TC-007.650/2026-4, TC-012.025/2026-7, TC-
012.189/2 026-0,
TC-012.324/2026-4,
TC-013.228/2026-9,
TC-013.264/2026-5,
TC-
013.393/2 025-1,
TC-013.568/2026-4,
TC-014.727/2025-0,
TC-014.776/2025-1,
TC-
017.102/2 025-1,
TC-019.127/2024-3,
TC-019.432/2024-0,
TC-022.464/2025-5
e
TC-
047.475/2 020-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-005.985/2021-8 e TC-045.418/2020-9, de relatoria do Ministro Jorge
Oliveira; - TC-018.723/2020-9, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia;
- TC-012.019/2026-7, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-011.385/2022-7, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4452 a 4523.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4430 a 4451, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-045.418/2020-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva realizou sustentação oral em nome de Nilmar Valente de Figueiredo. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta.

Na apreciação do processo TC-018.685/2021-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. André Luiz Barra Valente declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira. Acórdão nº 4430.

Na apreciação do processo TC-033.930/2019-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Nadielson Barbosa da Franca não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Lúcia Cristina Giesta Soares. Acórdão nº 4431.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.546/2021-3 (Ata nº 18/2026), cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 25 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 09 de junho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4430/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 018.685/2021-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.1. Responsável/Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15).

3.2. Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15).

  1. Órgão/Entidade: Município de Portel/PA.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Costa.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10.826/OAB-PA), representando Vicente de Paulo Ferreira Oliveira.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Vicente de Paulo Ferreira Oliveira contra o Acórdão 10.725/2023-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;

9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vicente de Paulo Fe r r e i r a Oliveira, dando-lhe quitação; 9.3. tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido;

9.4. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Pará.

  1. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4430-

27/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4431/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 033.930/2019-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

  3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.1. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.2. Recorrentes: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49).

  1. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), representando Lúcia Cristina Giesta Soares; Nadielson Barbosa da Franca (1 . 5 8 5 - A / OA B - P E ) , representando José Mendes Correia de Araújo Júnior.

103

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082100103