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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 102

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 2.824,64), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada deste Tribunal (R$ 2.036,47). Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 2.532,44, não a R$ 3.512,55, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara; e acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara).

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/6/2024, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé da interessada.

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Fabiola Soares da Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao Comando do Exército cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-001.798/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Fabiola Soares da Silva (046.337.397-94)

1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria da interessada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.

ACÓRDÃO Nº 4690/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a este Tribunal para fins de registro em 8/1/2024. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada nos autos.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência.

Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais - EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26 - exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições.

Considerando que o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem, registrado na ficha financeira do interessado (R$ 9.903,76), diverge do valor considerado correto pela análise automatizada do TCU (R$ 9.822,92).

Considerando, ainda, que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei 10.887/2004). Considerando que, diante disso, os proventos atuais deveriam corresponder a R$ 10.421,15, não a R$ 10.506,90, como estão sendo pagos. Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (a exemplo dos acórdãos 9955/2024, 3166/2025, 4018/2025, 4082/2025, 4083/2025, 4084/2025 e 4148/2025, todos da 1ª Câmara, e dos acórdãos 7854/2024, 514/2025, 2221/2025, 3247/2025, 3248/2025, 3254/2025, 3256/2025, 3257/2025 e 3760/2025, todos da 2ª Câmara).

Considerando que foi aprovado nesta Corte a constituição de grupo de trabalho que avaliará, dentre outros assuntos, o modelo decisório na apreciação de atos de pessoal em que se verifica o pagamento ilegal de valores considerados insignificantes, bem como eventuais futuras alterações normativas pertinentes, cabendo no caso em exame a negativa de registro do ato por inexistir atualmente amparo legal para registrálo.

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/1/2024, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé do interessado.

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria de Maurilio Antonio Varavallo, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social cópia da instrução de peça 5, que contém o demonstrativo do cálculo dos proventos, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-001.834/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maurilio Antonio Varavallo (096.145.858-54)

1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da concessão de aposentadoria do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;

1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018;

1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4691/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que os proventos foram calculados considerando o recebimento cumulativo das vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.

Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 14/11/2023, há menos de cinco anos.

Considerando a presunção de boa-fé da interessada.

Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Maristella Ribeiro de Queiroz, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-014.743/2026-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maristella Ribeiro de Queiroz (047.963.616-85)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:

1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno;

1.7.2. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4692/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, no qual este Tribunal examina recurso de reconsideração interposto por Antônio de Jesus Arnaud dos Santos, contra os termos do acórdão 1235/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa.

Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/1992, visto que, notificado da deliberação condenatória em 14/4/2026 (peça 178), ingressou com o presente recurso em 4/5/2026 (peça 1).

Considerando que o recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal possa ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas.

Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno.

Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RITCU.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (R003, peça 183) , por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-009.484/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (023.828.572-34); Cezar Nobre Braga (031.885.403-

10); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda (12.494.829/0001-77)

1.2. Recorrente: Antônio de Jesus Arnaud dos Santos (023.828.572-34).

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