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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 101

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Exército.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.810/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alzira Justus Bahls (835.477.629-87); Marcia Zeni

(374.774.809-06)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Cuidam os autos de pedido de reexame relativo a atos de concessão de pensão militar, no qual se identificou inexatidão material no item 9.1 do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara (Sessão de 14/7/2026, Ata nº 23/2026);

Considerando que este processo foi apreciado originariamente mediante o Acórdão 8221/2025 (peça 12), que ordenou o registro dos atos emitidos em favor das Sras. Cláudia Brum e Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto e recusou o registro daqueles relativos às Sras. Maria Alice Marques de Oliveira, Regina Célia Rodrigues Villacorta e Teresa Cristina Equi de Carvalho, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992;

Considerando que, posteriormente, por meio do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara (peça 32), esta Corte de Contas deu provimento ao pedido de reexame interposto pela Sra. Regina Célia Rodrigues Villacorta, ordenando o registro de seu ato;

Considerando que se constatou inexatidão material no item 9.1 do referido acórdão, o qual tornou sem efeito a deliberação recorrida sem delimitar o alcance dessa anulação;

Considerando que o Acórdão 8221/2025-TCU-1ª Câmara abrangia outras interessadas, cujos atos também acabaram tornados sem efeito sem justificativa no voto condutor ou novo comando regulatório; Considerando a necessidade de restringir os efeitos do provimento do recurso exclusivamente à recorrente Sra. Regina Célia Rodrigues Villacorta; e

Considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 41) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 43).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU e na Súmula TCU nº 145, em corrigir a inexatidão material do item 9.1 do Acórdão 3625/2026-TCU-1ª Câmara, conforme indicado a seguir, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação: a) Onde se lê: "9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame, reformando o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara para torná-lo sem efeito;"

b) Leia-se: "9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Regina Célia Rodrigues Villacorta para dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 8.221/2025-TCU-Primeira Câmara com relação à recorrente;"

  1. Processo TC-020.156/2025-1 (PENSÃO MILITAR)

1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Claudia Brum (016.627.437-26); Juliana Passos de Oliveira Sa Pinto (082.552.587-01); Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Regina Celia Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-04)

Exército.

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Gildenor da Fonseca, ex-prefeito do Município de Triunfo Potiguar/RN, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na condição de gestor dos recursos, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 28), que concluiu ter ocorrido a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 31);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável.

  1. Processo TC-005.198/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4687/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de recurso de reconsideração interposto por Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma contra o Acórdão 4.667/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 8.449/2013.

Considerando que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; Considerando que, no exame de mérito, restou configurada a incidência da prescrição intercorrente, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, uma vez que se constatou intervalo superior a três anos sem a ocorrência de marcos interruptivos (entre 14/4/2020 e 4/7/2023); Considerando que a ocorrência da prescrição fulmina a pretensão punitiva e de ressarcimento por parte deste Tribunal, impondo-se a insubsistência da deliberação recorrida; Considerando os pareceres convergentes emitidos pela Unidade Especializada em Auditoria de Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, nos arts. 143, incs. I, "b", e V, alínea "a", 169, III, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com o parecer do Ministério Público nos autos, em (i) reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicado seu exame de mérito; (ii) tornar insubsistente o Acórdão 4.667/2025-TCU-Primeira Câmara; (iii) arquivar os autos; e (iv) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.135/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (563.061.562-91) 1.2. Recorrente: Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma (563.061.562-91). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o . 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lorena Carneiro Guimaraes (29416/OAB-PA), representando Ronelio Antonio Rodrigues Quaresma. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4688/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal de Santa Maria e submetido a este Tribunal para fins de registro em 20/6/2023. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada recebe a parcela remuneratória de Vencimento Básico Complementar (VBC). Considerando que a rubrica correspondente à parcela compensatória VBC deveria ter sido absorvida nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005. Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não ocorresse redução na remuneração dos servidores, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo (GEAT) às Instituições Federais de Ensino percebidas em dezembro/2004. Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos. Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais. Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos, sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC.

Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 4007/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 3996/2023 (relator ministro Benjamim Zymler), 3848/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), todos da 1ª Câmara; e acórdãos 3812/2023 (relator ministro Antonio Anastasia), 3963/2023 (relator ministrosubstituto Weder de Oliveira), 3598/2023 (relator ministro Vital do Rêgo), 8504/2022 (relator ministro Marcos Bemquerer Costa), e 7229/2022 (relator ministro Aroldo Cedraz), todos da 2ª Câmara.

Considerando, não obstante, que o pagamento da referida rubrica está amparado por decisão judicial proferida no Processo 5048675-22.2021.4.04.0000, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Considerando que foi verificado a ocorrência do trânsito em julgado da referida decisão em 2/5/2022.

Considerando os termos do art. 7º, II, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, segundo o qual este Tribunal ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal e 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260, do Regimento Interno e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Tania Regina Weber, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros.

  1. Processo TC-001.544/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Tania Regina Weber (341.910.970-91)

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4689/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/6/2024.

Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.

Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.

Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, as análises empreendidas na fase de instrução identificaram irregularidades nos proventos do interessado, por terem sido calculados e reajustados em desacordo com a legislação de regência.

Considerando que o fundamento legal da aposentadoria por incapacidade permanente com proventos proporcionais (EC 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26) exige o cálculo pela média das remunerações adotadas como base para as contribuições.

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