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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 112

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4468/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Marcelo Vilhena de Melo, representante da empresa M V de Melo Prime Gestão e Soluções, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 8/2026, promovida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, destinada à contratação de empresa especializada para execução da mudança de sua sede administrativa, cujo valor estimado foi de R$ 65.000,00 e cujo valor homologado alcançou R$ 49.000,00.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na competência desta Corte, relativa à aplicação de recursos federais, e ter sido formulada por parte legitimada para representar ao Tribunal; considerando que a representante relatou supostas irregularidades relacionadas à instabilidade da plataforma eletrônica durante a fase competitiva, à habilitação da empresa vencedora, à qualificação econômico-financeira e técnica da contratada, à eventual quebra de isonomia entre os participantes e à existência de possível fraude ou conluio no procedimento;

considerando que, nos termos do exame sumário realizado pela unidade técnica, embora as alegações apresentadas possuam potencial de ocorrência, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação dotada de risco, relevância ou materialidade suficientes para justificar a atuação fiscalizatória direta desta Corte, especialmente diante do reduzido valor envolvido na contratação; considerando que a contratação foi homologada pelo valor de R$ 49.000,00, montante bem abaixo do valor estimado; considerando que o próprio representante informa ter encaminhado os mesmos fatos a outros órgãos de controle e persecução, entre eles a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, circunstância que recomenda evitar a duplicidade de esforços fiscalizatórios e privilegiar a atuação das instâncias primariamente competentes para a apuração da matéria; e

considerando que, não obstante a ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da atuação direta desta Corte, mostra-se oportuno dar conhecimento dos fatos narrados à unidade jurisdicionada e aos órgãos de controle competentes, para adoção das providências inseridas em suas respectivas esferas de atribuição; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

a) conhecer da presente representação;

b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, em razão do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto;

c) comunicar os fatos narrados nos autos à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, para adoção das providências de sua alçada e armazenamento das informações em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhandolhe cópia da representação, da instrução e desta deliberação;

d) encaminhar cópia da representação, da instrução e desta deliberação à Coordenação-Geral de Controle Interno do Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e eventual adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências;

e) comunicar esta decisão à representante; e

f) arquivar os autos.

  1. Processo TC-015.767/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)

1.6. Representação legal: Marcelo Vilhena de Melo, representando M V de Melo Prime Gestão e Soluções

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 3/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos para o fortalecimento das atividades do setor primário daquele município, com recursos federais oriundos de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária. O certame foi homologado em 3/7/2024 pelo valor de R$ 439.900,00, tendo resultado na celebração da correspondente ata de registro de preços com a empresa vencedora.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação por esta Corte, por tratar de matéria relacionada à aplicação de recursos federais e submetida por legitimado para representar ao Tribunal;

considerando que, em exame preliminar dos elementos trazidos aos autos, foram identificados indícios de irregularidade relacionados à ausência de resposta à impugnação apresentada por licitante e à insuficiência de elementos que permitissem aferir a regularidade da pesquisa de preços adotada pela Administração;

considerando que, com o propósito de formar juízo seguro acerca dos fatos narrados, este Tribunal promoveu a realização de oitiva e diligência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, assegurando o contraditório e oportunizando à unidade jurisdicionada a apresentação dos esclarecimentos e documentos considerados necessários à completa elucidação da matéria;

considerando que os esclarecimentos e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada em resposta à oitiva e à diligência comprovaram a regular apreciação da impugnação ao edital, com a consequente revisão e republicação do certame, bem como a efetiva realização da pesquisa de preços que subsidiou a contratação, afastando os indícios de irregularidade que motivaram a instrução inicial dos autos;

considerando que, não obstante a regularidade substancial da pesquisa realizada, verificou-se que a estimativa de preços foi construída, na prática, com fundamento exclusivo em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por múltiplas fontes de consulta;

considerando que a utilização de fonte única para formação da estimativa de preços não se mostra alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte, que recomenda a utilização de fontes diversificadas de pesquisa, especialmente contratações similares da Administração Pública e bases oficiais de preços, de modo a conferir maior robustez, confiabilidade e aderência ao orçamento estimativo;

considerando que a instrução dos autos não evidenciou ocorrência de dano ao erário, restrição à competitividade, direcionamento do certame ou contratação por preço incompatível com o mercado, tendo sido demonstrada a efetiva realização da disputa e a regular homologação da licitação; e

considerando que, diante das circunstâncias do caso concreto, da baixa gravidade da impropriedade remanescente, da inexistência de prejuízo material comprovado e da conclusão da contratação, revela-se suficiente e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com finalidade preventiva, orientadora e de aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM do subitem 1.8 abaixo;

c) comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

d) arquivar os autos.

  1. Processo TC-024.326/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM (04.628.046/0001-00)

1.3. Unidade: Município de Caapiranga/AM

1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Juarez Frazão Rodrigues Junior (OAB/AM 5.851), representando Matulinho Xavier Braz

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM de que a elaboração da estimativa de preços do Pregão Eletrônico SRP 3/2024 com fundamento exclusivamente em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por fontes diversificadas de consulta, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte acerca das boas práticas aplicáveis à formação do orçamento estimativo das contratações públicas, devendo ser adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes em procedimentos futuros.

ACÓRDÃO Nº 4470/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-007.737/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Neri Vilson Skrebsky (086.958.300-04)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4471/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e fazer a determinação sugerida conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-012.359/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Paulo Garcia de Medeiros (898.019.117-00)

1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. Determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 4472/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

  1. Processo TC-013.188/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Daniel Faria de Souza (126.297.477-19); Diego Faria de Souza

(108.949.057-75); Fabricio Andrade Schettini (028.329.675-58); Lorena Avancini Flores (125.956.807-57); Ygor Andrade de Oliveira (054.380.193-47)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4473/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

  1. Processo TC-013.195/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Ana Raquel Moura Carvalho (820.807.120-04); Evelise Arruda Oliveira (004.638.620-31); Hilza da Silva (432.364.800-68); Lisandra Presser Luiz (988.659.510-87); Maiara Cecchin (022.121.790-81)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4474/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal.

  1. Processo TC-013.611/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Eduardo Lucero Mughrabi (006.149.620-05); Elisangela Pinho Oliveira (004.192.245-05)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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