DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4475/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-014.794/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elisa Maria de Oliveira Costa (012.268.330-71); Flavia Suzana Reis e Souza (295.578.870-87); Gian Dutra da Silva Ferreira (061.481.181-30); Helena Beatriz Pinheiro Reis Juenemann (228.830.020-53); Jessica Evelyn Rocha Ferreira de Moura (078.889.689-02); Karina Vieira Dias (824.110.690-49); Lenice do Valle Altenburg Fonseca Brandao (737.139.967-68); Mauriceia Medianeira Ferreira do Amaral (834.367.400-63); Rosimery de Oliveira Costa (811.817.440-91); Silvia Teresinha de Oliveira da Silva (442.784.380-87); Vinicius Amaral dos Santos (124.024.229-80)
- 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4476/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Juazeiro (BA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, destinados à construção de unidade de acolhimento, no âmbito da Proposta 11145.6150001/13-022, relacionada à Portaria GM/MS 2.495/2013.
Considerando que a irregularidade que ensejou a instauração desta TCE consistiu no descumprimento dos prazos para inserção da Ordem de Início de Serviço, do Atestado de Conclusão de Obra e das fotos das etapas de execução no Sistema de Monitoramento de Obras, o que motivou o cancelamento da referida proposta pela Portaria GM/MS 2.939, de 26/12/2016;
Considerando que, em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, o Município de Juazeiro (BA) comprovou ter efetuado a devolução dos recursos à União, mediante Guia de Recolhimento da União, no valor de R$ 122.191,91, em 28/3/2017; Considerando que o Fundo Nacional de Saúde, também chamado em diligência, confirmou que o recolhimento no valor de R$ 122.191,91 referiu-se à devolução dos recursos da Proposta 11145.6150001/13-022, tendo sido devidamente contabilizado, conforme demonstrado no relatório extraído do Sistema de Gestão do Recebimento da União; Considerando que a devolução integral dos recursos federais afasta o débito que ensejou a instauração desta tomada de contas especial, tornando ausente pressuposto fundamental de constituição de processo de TCE, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;
Considerando que não houve citação do Município responsável, sendo cabível, por conseguinte, o arquivamento dos autos por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 70-73),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao Município de Juazeiro (BA).
- Processo TC-013.086/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Município de Juazeiro (BA).
-
1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde de Juazeiro
Bahia.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4477/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Guilherme Oliveira, perito médico federal, em razão de indícios de irregularidade na concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB 31/624.139.737-4, de titularidade de José Luiz Santana;
Considerando que o referido benefício NB 31/624.139.737-4 foi objeto de Relatório de Análise Técnica Médico Pericial elaborado por perito médico do quadro de servidores do então Ministério da Previdência, no âmbito da apuração conduzida sobre benefícios selecionados por amostragem no PAD 17316.100155/2021-27;
Considerando que o laudo produzido no âmbito do referido procedimento concluiu haver, quanto à perícia médica inicial realizada pelo responsável Guilherme Oliveira, justificativa técnica inequívoca para a incapacidade laborativa;
Considerando que a irregularidade apontada no laudo inicial se circunscreve à fixação das datas de início da doença e de início da incapacidade sem a devida comprovação documental, tendo o próprio laudo posterior consignado expressamente que "não foram observados" indícios de manipulação da perícia com vistas a propiciar deferimento ou prorrogação indevida do benefício;
Considerando, portanto, que os elementos constantes dos autos, quanto ao benefício NB 31/624.139.737-4, não caracterizam irregularidade apta a ensejar imputação de débito, na medida em que a incapacidade laborativa do segurado encontrou respaldo técnico idôneo tanto na perícia médica inicial quanto na reavaliação subsequente, sem identificação de indícios de manipulação; Considerando que a irregularidade formal consistente na fixação das datas de início da doença e de início da incapacidade sem a devida comprovação documental teve sua reprovabilidade apurada e sancionada no âmbito do PAD 17316.100155/2021-27, que resultou na aplicação da penalidade de demissão ao responsável (Portaria MPS 1.389, de 7/5/2024 - peça 14);
Considerando, portanto, que não remanesce indicação de dano ao erário quanto ao benefício em exame, restando ausente pressuposto fundamental de constituição de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;
Considerando que não houve citação do responsável, sendo cabível, por conseguinte, o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos autos, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 44-47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável Guilherme Oliveira.
- Processo TC-023.088/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Guilherme Oliveira (568.496.135-53)
-
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Salvador (BA) - INSS.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4478/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio CRT/MA/8.100/2011 (Siafi 777895), destinado ao melhoramento de 61,303 km de caminhos de acesso em projetos de assentamento localizados no Município de Magalhães de Almeida/MA.
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3993/2026-TCU-2ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito, conforme item 9.3, e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme item 9.4 da referida deliberação;
Considerando que, analisados os termos da deliberação, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9.3, ante o erro na indicação do cofre credor para o recolhimento do débito imposto ao responsável, tendo constado o Tesouro Nacional, quando o correto seria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão repassador dos recursos objeto desta tomada de contas especial, conforme relatório do tomador de contas (peça 66) e registro do débito apurado (peça 67); Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peças 106 e 108),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover a revisão e o apostilamento do item 9.3 do Acórdão 3993/2026TCU-2ª Câmara, Sessão de 4/8/2026, Ata nº 25/2026, para corrigir a inexatidão material nele contida, nos seguintes termos: Onde se lê: (...) "para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do" (...) Leia-se: (...) "para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do" (...) Mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação recorrida.
- Processo TC-024.218/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tadeu de Jesus Batista de Sousa (241.074.413-34)
-
1.2. Órgão/Entidade: Município de Magalhães de Almeida - MA.
-
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4479/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) no âmbito do TC 024.151/2020-3, referente ao Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA. Considerando que este Tribunal, por meio do item 9.4 do Acórdão 1.897/2022TCU-2ª Câmara, aplicou ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Considerando que, por meio do Acórdão 6.607/2022-TCU-2ª Câmara, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo responsável; Considerando que o responsável efetuou o recolhimento integral da multa a ele aplicada, de forma parcelada, conforme consulta ao SISGRU (peça 45) e demonstrativo de débito (peça 46), que indica a inexistência de saldo devedor; Considerando que os documentos acostados aos autos (peças 46 e 48) comprovam o recolhimento integral da dívida, cabendo ao Tribunal dar-lhe quitação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 49) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51), ambos convergentes quanto à expedição de quitação;
Data Evento D/C Valor 26/04/2022 D R$ 30.000,00 29/11/2022 C R$ 845,47 29/12/2022 C R$ 848,94 30/01/2023 C R$ 854,20 27/02/2023 C R$ 858,73 31/03/2023 C R$ 865,94 04/05/2023 C R$ 872,09 05/06/2023 C R$ 877,41 07/07/2023 C R$ 879,68 10/08/2023 C R$ 879,98 12/09/2023 C R$ 880,03 16/10/2023 C R$ 884,40 21/11/2023 C R$ 886,52 27/12/2023 C R$ 889,01 20/02/2024 C R$ 897,74 25/03/2024 C R$ 905,20 07/05/2024 C R$ 906,64 18/06/2024 C R$ 914,44 29/07/2024 C R$ 916,36 13/09/2024 C R$ 919,66 29/10/2024 C R$ 923,71 11/12/2024 C R$ 950,00 24/01/2025 C R$ 1.000,00 27/02/2025 C R$ 950,00 31/03/2025 C R$ 944,02 05/05/2025 C R$ 949,31 02/06/2025 C R$ 953,76 09/07/2025 C R$ 956,49 11/09/2025 C R$ 970,00 06/10/2025 C R$ 960,00 30/10/2025 C R$ 964,40 11/12/2025 C R$ 970,00
08/01/2026 C R$ 1.000,00 23/03/2026 C R$ 1.000,00 05/05/2026 C R$ 971,14 Saldo do crédito em
17/07/2026 R$ 0,00
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dar quitação ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) da multa individual a ele aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.897/2022-TCU-2ª Câmara, ante o comprovado recolhimento integral da dívida; b) apensar os presentes autos ao TC 024.151/2020-3, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.892/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72)
113
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082100113