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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 117

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Romao Colares de Franca (026.211.491-70); Willyan Alves da Silva (012.450.601-12); Yago Manhaes de Sales (148.820.807-70); Yan Costa Aguiar (063.143.711-80); Yan Vieira Miranda (038.810.960-27); Yasmin da Silva Ribeiro (168.516.627-01) 1.2. Órgão/Entidade: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. - Comando da Marinha; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Comissão de Valores Mobiliários; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Petróleo Brasileiro S.a.; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras - Mme; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.

  1. Processo TC-008.067/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Maria Aparecida da Silva Miguel (001.383.457-67); Maria José Gomes Santos (481.788.454-15); Miguel Fernandes da Silva (173.296.224-35); Neuza Aparecida Barboza Vieira (074.646.447-94).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4492/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-014.087/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Maria Jose Silva do Nascimento (643.764.007-34); Marilia Coelho Dias (723.539.707-10); Marisa Suely Nascimento de Sena (294.550.814-15); Marise Correa Pinto de Souza (673.067.997-20); Sonia Rodrigues Branco (874.645.867-00); Tania Maria Alexandre da Silva (261.738.404-72); Telma Alexandre Silva do Nascimento (316.859.864-04); Wanessa Alves do Nascimento Melo (100.745.857-70)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-014.816/2026-1 (REFORMA)

1.1. Interessados: Jose Pinheiro de Melo (013.019.108-64); Jose Pinheiro de Melo

(013.019.108-64)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4494/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Eduardo José Torreão Mota, nos autos de tomada de contas especial, contra os itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.048/2025-TCU-2ª Câmara, posteriormente retificado por inexatidão material pelo Acórdão 5.890/2025-TCU-2ª Câmara.

Considerando que a notificação acerca da deliberação recorrida foi validamente entregue no endereço do responsável constante do cadastro da Receita Federal em 15/7/2025, nos termos do art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU;

considerando que o prazo regimental de quinze dias para a interposição do recurso expirou em 30/7/2025, consoante o art. 285, caput, do RI/TCU c/c o art. 36 da Resolução-TCU 360/2023, restando demonstrada a intempestividade da peça recursal apresentada apenas em 14/5/2026;

considerando que o apelo foi interposto após o transcurso do limite temporal de cento e oitenta dias do término do prazo regimental, inviabilizando o exame de eventual superveniência de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU;

considerando que a retificação promovida pelo Acórdão 5.890/2025-TCU-2ª Câmara se restringiu à correção de inexatidão material, sem alteração substancial da deliberação recorrida, não implicando restituição ou reabertura do prazo para interposição do recurso; e

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do recurso,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eduardo José Torreão Mota, por restar intempestivo e fora do prazo estipulado no art. 285, § 2º, do RI/TCU; e b) informar o teor desta deliberação ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB.

  1. Processo TC-000.071/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Eduardo José Torreão Mota (160.296.154-91); Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli (02.735.064/0001-66); Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB (08.874.695/0001-42); Vicente Fialho de Sousa Neto (312.710.574-68)

1.2. Recorrente: Eduardo José Torreão Mota (160.296.154-91).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Samuel de Souza Fernandes (31592/OAB-PB), Claudio Simao de Lucena Neto (11446/OAB-PB) e outros, representando Eduardo José Torreão Mota; Arthur Monteiro Lins Fialho (13264/OAB-PB), Fabiola Marques Monteiro (13099/OAB-PB) e outros, representando Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, Marco Tulio Rabelo Veras, Luiz Alexandre Araújo Almeida, Adelmo Cavalcanti Aragão Filho, Elmano Amorim de Moraes Junior, Jorge Luis Carreiro de Barros, Amaro Joao da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Flavio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse 218.771-36/2000 (Siafi 450814), firmado entre o Ministério das Cidades e o Governo do Estado de Pernambuco, que tem por execuções de metas ligadas ao Programa Habitar Brasil/BID - Subprograma de Urbanização de Assentamentos Subnormais (UAS). Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que, após a notificação recebida em 28/6/2022 (peça 73), não se identificou, por período superior a três anos, ato apto a evidenciar o andamento regular do processo, tendo o primeiro ato subsequente com conteúdo material de apuração ocorrido apenas com o Parecer PA GIGOV/RE 1142/2025, de 5/12/2025, quando já consumada a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU),

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis.

  1. Processo TC-005.933/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Adelmo Cavalcanti Aragao Filho (141.711.554-87); Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Elmano Amorim de Moraes Junior (196.352.574-49); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); Luiz Alexandre Araújo Almeida (066.697.514-00); Marco Tulio Rabelo Veras (179.721.754-20); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49)

1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4496/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Antônio Diego Campos Falcão, em razão do recebimento indevido de bolsa-formação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União e estabelece, em seu art. 8º, a incidência da prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o Relatório de TCE 167/2020 (peça 15), emitido em 16/4/2020, constitui ato de apuração apto a interromper a prescrição e a reiniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente;

considerando que o ato subsequente identificado nos autos com conteúdo material de apuração foi o Relatório de Auditoria E-TCE 1313/2020 (peça 18), de 12/3/2025, tendo transcorrido período superior a três anos entre esses dois marcos;

considerando que, em razão de manifestação anterior do Ministério Público junto ao TCU acerca da possível existência de atos interruptivos nesse intervalo, foi promovida diligência ao Fundo Nacional de Saúde para identificar eventual ocorrência, entre 16/4/2020 e 12/3/2025, de outros atos capazes de interromper a prescrição; considerando que, em resposta à diligência, o Fundo Nacional de Saúde informou não terem sido praticados, no referido intervalo, outros atos interruptivos no âmbito da tomada de contas especial (peça 33);

considerando que, no período, houve inscrição do débito em dívida ativa, em 10/1/2022, expedição de cobrança ao responsável, em 21/3/2022, ajuizamento de ação, em 30/12/2022, e deferimento de parcelamento, em 3/8/2024;

considerando que a inscrição do débito em dívida ativa não constitui ato inequívoco de apuração dos fatos nem evidencia o andamento regular da tomada de contas especial, por se inserir em procedimento autônomo destinado à cobrança de crédito já constituído, conforme entendimento adotado no Acórdão 8.166/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em caso análogo;

considerando que, pela mesma razão, os atos subsequentes de cobrança, ajuizamento de ação e parcelamento, embora relacionados ao ressarcimento do mesmo crédito, foram praticados no âmbito de procedimento próprio de cobrança e não interferiram de modo relevante no curso da apuração desenvolvida nesta tomada de contas especial, não afastando, portanto, a paralisação processual caracterizadora da prescrição intercorrente; considerando, assim, que não se identificou, entre 16/4/2020 e o transcurso do prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ato apto a evidenciar andamento regular da apuração e a interromper a prescrição intercorrente;

considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após a diligência realizada, manteve a proposta de reconhecimento da prescrição intercorrente e de arquivamento dos autos; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, diante dos elementos obtidos na diligência e do entendimento adotado no Acórdão 8.166/2025-TCU-1ª Câmara, concordou com a proposta da unidade técnica;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta tomada de contas especial; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e a Antônio Diego Campos Falcão.

  1. Processo TC-007.045/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Antonio Diego Campos Falcao (922.974.554-53)

Saúde.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4497/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Dineuvan Ramos de Oliveira, Odessa Martins Arruda Florêncio e Leonardo José Arantes, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos

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