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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 118

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

mediante o Convênio Siafi 702518, destinado à execução de ações de qualificação profissional de beneficiários do Programa Bolsa Família na região metropolitana de Goiân i a / G O.

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União e estabelece, em seu art. 2º, o prazo prescricional de cinco anos, sujeito às causas interruptivas previstas no art. 5º do mesmo normativo; considerando que o Parecer Técnico 65/2018/CAT/CGPC/SPPE/MTb (peça 95), de 22/1/2018, teve por objeto a análise da execução física e do cumprimento do objeto do convênio, constituindo ato material de apuração apto a interromper a prescrição e a reiniciar a contagem dos prazos da prescrição ordinária e intercorrente; considerando que o despacho de 21/3/2018 (peça 107) limitou-se ao encaminhamento dos autos à Coordenação de Análise Financeira, sem conteúdo próprio de análise, diligência ou apuração capaz de interferir de modo relevante no curso das apurações, razão pela deve ser desconsiderado como marco interruptivo da prescrição intercorrente; considerando que o Checklist de Triagem Processual 931/2022 (peça 108), de 27/4/2022, igualmente não apresenta conteúdo material de apuração, consistindo em ato de conferência de documentos que, por si só, não evidencia andamento regular da instrução para os fins do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o ato subsequente identificado na cronologia processual com conteúdo material de apuração foi a Nota Técnica SEI 5084/2023/MTE (peça 135), de 14/11/2024, que promoveu análise conclusiva da prestação de contas final do convênio;

considerando que, entre o Parecer Técnico 65/2018, de 22/1/2018, e a referida Nota Técnica, de 14/11/2024, transcorreu período superior a cinco anos sem a identificação de ato que evidenciasse andamento regular da apuração, restando consumada a prescrição ordinária prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

considerando que os atos praticados após a consumação do prazo prescricional não têm o condão de restabelecer as pretensões punitiva e ressarcitória já atingidas pela prescrição;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU);

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação aos responsáveis.

  1. Processo TC-007.385/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Dineuvan Ramos de Oliveira (558.047.301-00); Leonardo Jose Arantes (728.285.791-15); Odessa Martins Arruda Florêncio (055.755.321-00) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Retomada.

Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4498/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2777/2026 - 2ª Câmara (peça 54), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.1, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.

Onde se lê: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:"

Leia-se: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:"

  1. Processo TC-020.075/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

(01.162.636/0001-00).

1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Goiás em desfavor de Andre de Sousa Chaves, em razão de irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos transferidos ao Município de Buriti Alegre/GO por meio do Termo de Compromisso TC 0183/2012, de registro Siafi 671610, destinado à implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário municipal.

Considerando que o termo de compromisso envolveu recursos federais no montante de R$ 11.011.751,60 e teve sua vigência encerrada em 30/12/2018;

considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da utilização, sem prévia autorização da concedente, de rendimentos de aplicação financeira após o término da vigência do ajuste e da controvérsia quanto à devolução do saldo desses recursos, tendo sido inicialmente apurado débito de R$ 415.738,25;

considerando que o Relatório de Visita Técnica de 12/6/2025 (peça 144) constatou execução física de 98,98% do objeto e o funcionamento de todas as unidades programadas, inclusive da Estação Elevatória de Esgoto e da Estação de Tratamento de Esgoto; considerando que os autos contêm notas fiscais compatíveis com as movimentações financeiras registradas nos extratos bancários que deram origem à apuração do débito;

considerando que os dispêndios questionados ocorreram nos meses imediatamente subsequentes ao término da vigência do ajuste e que há elementos nos autos indicando sua vinculação a obrigações decorrentes da execução do objeto, cujo recebimento havia sido atestado em 21/12/2018; considerando, ainda, a comprovação de devolução de saldo remanescente dos recursos provenientes de aplicação financeira;

considerando que, diante da elevada execução física do empreendimento, de sua plena funcionalidade e dos elementos documentais relativos à destinação dos valores movimentados, não subsistem elementos suficientes para caracterizar dano ao erário no montante inicialmente imputado ao responsável;

considerando que, embora a movimentação de recursos após o encerramento da vigência do termo de compromisso, sem prévia anuência da concedente, configure irregularidade, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a ocorrência não comprometeu a consecução nem a funcionalidade do objeto pactuado; considerando, ademais, a reduzida representatividade dos valores questionados em relação ao montante global do ajuste, correspondente a aproximadamente 4%, bem como a ausência de prejuízo material demonstrado;

considerando que, descaracterizado o débito que fundamentou a instauração desta tomada de contas especial e não se mostrando necessário o prosseguimento do feito para fins de responsabilização, resta ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular;

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em:

a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular; b) informar o teor desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e a Andre de Sousa Chaves. 1. Processo TC-021.680/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4500/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela empresa JR Serviços Navais Ltda. contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.507/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que a notificação acerca da deliberação recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU em 7/4/2026 (peça 107), nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU;

considerando que o prazo regimental de quinze dias para a interposição do recurso expirou em 22/4/2026, consoante o art. 285, caput, do RI/TCU c/c o art. 36 da Resolução-TCU 360/2023, restando demonstrada a intempestividade da peça recursal protocolada apenas em 8/6/2026;

considerando que, embora apresentado dentro do prazo limite de cento e oitenta dias previsto no art. 285, § 2º, do RI/TCU, o apelo limitou-se a trazer novas teses jurídicas e simples discordância das razões de decidir do acórdão recorrido, sem a juntada de documentos novos ou a demonstração de fatos supervenientes capazes de resultar no conhecimento excepcional do recurso intempestivo;

considerando que na consolidada jurisprudência desta Corte meras alegações jurídicas inéditas ou insatisfação com o resultado do julgamento não constituem "fatos novos" para fins do disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;

considerando que a alegação de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória não configura fato novo superveniente, porquanto a matéria já integrava a controvérsia submetida ao julgamento originário e foi apreciada à luz da Resolução-TCU 344/2022, inclusive diante da divergência então existente entre o parecer do Ministério Público junto ao TCU e o voto condutor da deliberação recorrida, de modo que sua renovação em sede recursal representa mera rediscussão de questão jurídica já examinada; e

considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por JR Serviços Navais Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e

b) informar o teor desta deliberação à recorrente e à Prefeitura Municipal de

Melgaço - PA.

  1. Processo TC-028.641/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Recorrente: Jr Serviços Navais Ltda (10.936.420/0001-38).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Melgaço - PA.

1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lyvia Fabiana Moutinho Lyra (14414/OAB-AM), representando Jr Serviços Navais Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4501/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Estadual Leonardo Siqueira acerca de possíveis irregularidades na indicação, eleição e nomeação de José Múcio Monteiro Filho para o Conselho de Administração da Tupy S/A, por indicação da BNDES Participações S.A. - BNDESPar, bem como de possível conflito de interesses no exercício da função.

Considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU, aplicável às representações por força do art. 237, parágrafo único, do mesmo normativo, a matéria deve vir acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada;

considerando que o representante não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de vedação legal à indicação, à eleição ou à nomeação de José Múcio Monteiro Filho para o Conselho de Administração da Tupy S/A, tampouco indícios de ilegitimidade nos atos societários praticados ou da ocorrência de conflito de interesses;

considerando que a eleição dos membros do conselho de administração compete privativamente à assembleia geral, nos termos dos arts. 122, inciso II, e 140 da Lei 6.404/1976, inserindo-se a indicação questionada, em princípio, no exercício dos direitos políticos decorrentes da participação acionária da BNDESPar;

considerando que a Assembleia Geral Extraordinária da Tupy S/A realizada em 13/2/2026 rejeitou proposta de inclusão de requisitos estatutários adicionais de elegibilidade para o Conselho de Administração e, na mesma oportunidade, elegeu José Múcio Monteiro Filho para o colegiado; considerando que os requisitos e as vedações previstos no art. 17 da Lei 13.303/2016 dirigem-se aos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias e controladas, não incidindo diretamente sobre a Tupy S/A, companhia aberta de capital privado na qual a BNDESPar detém participação acionária minoritária, sem controle estatal, circunstância exigida, nos termos do Acórdão 2.706/2022-TCU-Plenário, para atrair a incidência do regime da Lei das Estatais;

considerando que, para participações societárias dessa natureza, o art. 1º, § 7º, da Lei 13.303/2016 impõe à estatal investidora a adoção de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, sem estender à companhia investida os requisitos de elegibilidade próprios das estatais, de modo que a eleição é regida pelos arts. 146 e 147 da Lei 6.404/1976 e pelo estatuto social da própria companhia; considerando, assim, que não foram apresentados indícios suficientes das ilegalidades alegadas, circunstância que impede o conhecimento da representação;

considerando, ainda, que José Múcio Monteiro Filho renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da Tupy S/A em 11/6/2026, o que acarretou a perda superveniente do objeto da representação quanto ao exercício da função;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em:

a) não conhecer da representação, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de apresentação de indícios suficientes das ilegalidades alegadas;

b) reconhecer a perda do objeto da representação quanto ao exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Tupy S/A, em razão da renúncia de José Múcio Monteiro Filho;

c) dar ciência deste acórdão ao representante e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; d) arquivar os autos.

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