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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 119

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-005.904/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4502/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 3/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e pelo Fundo Municipal de Saúde, cujo objeto foi a aquisição de material hospitalar.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecida;

considerando que o certame licitatório utilizou recursos de fonte mista, com a inclusão de repasses federais, o que atrai a competência fiscalizatória desta Corte de Contas (art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992);

considerando que o certame, cujo valor estimado era de R$ 2.298.685,00, se encontra encerrado, com homologação por itens no valor total de R$ 838.532,25, e que as Atas de Registro de Preços dele decorrentes já tiveram sua vigência expirada; considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica confirmaram falha no planejamento dos quantitativos licitados, consistente na ausência de memória de cálculo, estudo técnico de necessidade ou outro suporte documental apto a demonstrar os critérios utilizados para a definição das unidades e quantidades dos materiais hospitalares a serem adquiridos;

considerando que também foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, consistentes na realização de cotações restritas a potenciais fornecedores privados, sem consulta a bancos públicos oficiais, a exemplo do Banco de Preços em Saúde, na atribuição de médias a itens não efetivamente cotados por determinada empresa e na ausência de análise crítica dos valores coletados; considerando que a disputa do pregão resultou em valor total homologado significativamente inferior ao estimado e ao gasto do exercício anterior, e que não foram identificados elementos que evidenciassem prejuízo ao erário, sobrepreço nas contratações ou inexecução do objeto;

considerando que os deveres normativos relativos à fidedignidade da pesquisa de preços e ao suporte metodológico para a definição de quantitativos foram preservados, em contornos equivalentes, pela Lei 14.133/2021 (art. 18, § 1º, inciso IV, e art. 23, § 1º) e pela Instrução Normativa Seges/ME 65/2021; considerando, por conseguinte, que o caso comporta a emissão de ciência de caráter preventivo à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 9º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020 e consoante a jurisprudência fixada pelo Acórdão 1855/2025-TCUPlenário; considerando que, embora caracterizadas as deficiências de planejamento e pesquisa de preços, não se comprovou o superdimensionamento das quantidades licitadas, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução contratual, razão pela qual a representação comporta juízo de parcial procedência; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao Fundo Municipal de Saúde de Miracema do Tocantins/TO de que, no Pregão Eletrônico SRP 3/2021, foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, em razão da utilização de pesquisa restrita a potenciais fornecedores, da ausência de cotação mínima para a totalidade dos itens e da falta de análise crítica dos valores coletados, bem como na definição dos quantitativos licitados, pela ausência do devido suporte técnico, em afronta ao art. 15, inciso V e § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020, dever que, no tocante à pesquisa de preços e quantitativos, subsiste em contornos equivalentes nos arts. 18, § 1º, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021;

c) informar o teor desta deliberação à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao representante; e d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-037.577/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO (02.070.357/0001-71)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Ana Julia Felício dos Santos Aires (6792/OAB-TO), Sinthia Ferreira Caponi Mendonca (6536/OAB-TO) e outros, representando Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4503/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Ministério da Agricultura e da Pecuária cumpra as determinações constantes do Acórdão 3.133/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:

  1. Processo TC-001.836/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).

Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4504/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-007.599/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4505/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela Advocacia-Geral da União em benefício do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;

Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:

  1. Processo TC-008.402/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior (323.163.054-15).

1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar à Advocacia-Geral da União que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 4506/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Instituto Nacional do Seguro Social cumpra as determinações constantes do Acórdão 2.706/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos:

  1. Processo TC-008.461/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Paulo dos Santos (552.436.229-15)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4507/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. Luis Mailson de Moura, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes;

Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988);

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