DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 158, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do beneficiário e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler);
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luis Mailson de Moura, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
- Processo TC-009.615/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luis Mailson de Moura (315.861.984-91).
1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4508/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Fani Conceição Adorne, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, constatou o pagamento irregular do Adicional por Tempo de Serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido, haja vista que foi computado para esse fim o tempo de serviço público prestado ao estado do Rio Grande do Sul (6/7/1992 a 19/4/1995) e ao município de Porto Alegre (20/4/1995 a 5/3/1996), razão pela qual propôs a negativa de registro do correspondente ato; Considerando que a interessada entrou no serviço público federal em 6/8/1997, após a promulgação da Lei 8.112/1990;
Considerando que, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/1990, o tempo de serviço para efeito de anuênios ficou restrito ao prestado no âmbito federal e às Forças Armadas, sem exigência de continuidade, não podendo, dessa forma, ser computado para fins de ATS o tempo anteriormente prestado no âmbito do serviço público estadual, distrital e municipal; Considerando que o art. 103 da Lei 8.112/1990 admite a contagem de tempo de serviço estadual, distrital e municipal tão somente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, ou seja, não se aplica à concessão de anuênios federais;
Considerando que o ATS foi extinto pela Medida Provisória 2.225/2001, preservando-se as situações constituídas até 8 de março de 1999 (art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225/2001);
Considerando o período compreendido entre a data de posse no cargo federal em que se deu a aposentadoria (6/8/1997) e a extinção do benefício (8/3/1999), a inativa faz jus a rubrica de ATS correspondente a 1%, e não a 3% como está consignado no ato em apreço (peça 3, p.4);
Considerando que, na Ficha Financeira 03/2026 (peça 5, p. 5), consta a rubrica "18ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" no valor de R$ 367,35, o que equivale a 3% do valor do vencimento básico de R$ 12.245,03, sendo que o valor correto, correspondente a 1%, seria de R$ 122,45 (1% de R$ 12.245,03);
Considerando que a jurisprudência é pacífica na linha de considerar irregular o cômputo de tempo de serviço público estadual, distrital e municipal, para fins de anuênios, por servidor que somente ingressou no serviço público federal na vigência da Lei 8.112/1990, a exemplo dos Acórdãos 1906/2026 e 4.709/2020, da 1ª Câmara (ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler);
Considerando, entretanto, que a diferença entre o valor pago e o recebido é pouco expressiva (R$ 367,35 - R$ 122,45 = R$ 244,90), deve esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Min.-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Min. Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em
homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em benefício da Sra. Fani Conceição Adorne, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-011.972/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fani Conceição Adorne (483.530.190-00). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-riograndense, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis para recalcular a rubrica "18-ANUENIOART.244, LEI 8112/90 AP" à base de 1% sobre o valor do "Provento Básico", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4509/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. João Bernardino de Assis Neto, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à "Diferença Individual" da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do inativo e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em "Diferença Individual" da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler);
Considerando, entretanto, que a rubrica "Diferença Individual", no valor de R$ 271,41 (peça 3, p. 4, e peça 5, p. 5), é de pouco valor expressivo, deve esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Min.-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Min. Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão da aposentadoria em favor do Sr. João Bernardino de Assis Neto, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-012.041/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Bernardino de Assis Neto (379.967.034-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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