DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
IV. Dispositivo
- ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
Relator(a): Min. Flávio Dino Público Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (185746/RJ, 53825/DF, 196789/MG, 67002/PE, 76344-A/SC, 33034/ES, 388259/SP) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - Consema PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Presidente da Agência Estadual do Meio Ambiente do Pernambuco - Cprh PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do item 12.4 do anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010, (b) das linhas referentes à "Estação Rádio Base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio" e "Redes de Transmissão de sistemas de telefonia", do Anexo Único da Resolução Consema/PE nº 01/2018, bem como (c) das linhas de "Rede de transmissão de sistemas de telefonia" e "Estações Rádio Base (ERB'S) e equipamentos de telefonia sem fio" do Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos (a) arts. 2º, parágrafo único, inc. IV, 3º, incs. I, II, XX e XXI; 4º, §§ 1º e 2º; 7º, § 1º; 8º, incs. I a V; 11, § 1º; 23; 36, parágrafo único; 76 da Lei Estadual nº 14.249/2010; (b) arts. 2º, §§ 1º ao 3º; 3º, §§ 1º, 2º e 3º; 5º, I, II e III; 6º; 7º, §§ 1º, 2º e 9º, da Resolução Consema/PE nº 01/2018; e (c) do art. 11 da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023, de modo a afastar sua aplicação em relação às instalações e às operações envolvendo serviços e infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa.
I - O caso dos autos
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Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual. II - A questão em discussão 2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações. III - Razões de decidir 3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG).
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A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes. IV - Dispositivo
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Ação direta julgada procedente.
Público
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00
EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. RECURSO REJEITAD O.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei n. 18.284/2021.
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A parte embargante sustenta omissão, no que desconsiderada a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos comprometeria a segurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A modulação dos efeitos de julgamento em controle abstrato de constitucionalidade constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados fundamentos concretos de segurança jurídica ou de relevante interesse social.
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A invocação genérica de possíveis impactos e situações consolidadas não é suficiente para justificar a modulação, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízos relevantes.
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No caso, a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade não viola a segurança jurídica, sobretudo porque fundada na preservação da confiança dos administrados na atuação do poder público.
IV. DISPOSITIVO
- Embargos de declaração rejeitados.
Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
REQUERENTE(S): Abrafix - Associacao Brasileira de Concessionarias de Servico Telefonico Fixo Comutado
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 31755-A/PA , 357553/SP)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - OAB 00000/PB
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.
EMENTA
Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba e respectivo decreto regulamentar. ICMS. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de comunicação. Constitucionalidade. LC nº 194/22. Afastamento do adicional.
I. Caso em exame
- Ação direta na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), e do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 25.618/04, que regulamentou aquele dispositivo.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do referido adicional sobre os serviços de comunicação, considerando seu caráter essencial e a alegação de que tal tipo de adicional só poderia incidir sobre produtos ou serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT.
III. Razões de decidir
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O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a EC nº 42/03 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a data de sua promulgação destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que estivessem em desacordo com a referida emenda constitucional, com a EC nº 31/2000 ou com a lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal. Tais alíquotas teriam vigência até 2010. Com a EC nº 67/10, houve a prorrogação do prazo por tempo indeterminado.
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Consoante a jurisprudência da Corte, a referida orientação também se aplica aos adicionais criados após as EC nºs 31/2000 e 42/03, desde que sejam com elas compatíveis, observando-se a sobrevinda de lei complementar versando sobre a temática.
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Com a LC nº 194/22, o legislador complementar estabeleceu que os serviços de comunicação são essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para efeito do ICMS.
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À luz das compreensões acima, é constitucional o art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao FUNCEP/PB. Fica esclarecido que, com a superveniência da LC nº 194/22, houve a suspensão da eficácia do dispositivo em questão. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, inciso III; ADCT, art. 82, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 13/5/04; ARE nº 1.344.927/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/8/23; RE nº 592.152/SE-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin.
ADI 7546 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques PúblicoPlenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, alterada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º E 16, V E § 5º, DA LEI N. 16.157/2013, ALTERADA PELA DE N. 18.284/2021, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO DE CASS AÇ ÃO DE ALVARÁS E ATESTADOS DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA U N I ÃO. DEFESA CIVIL. ORGANIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. DESENVOLVIMENTO URBANO. DIREITO URBANÍSTICO. DIRETRIZES E NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, que preveem a possibilidade de cassação de alvarás e de atestados de habitação ("habite-se") por descumprimento de normas relativas a prevenção e combate a incêndio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma estadual impugnada usurpa competência legislativa privativa da União ao instituir sanções não previstas na legislação federal sobre defesa civil e prevenção contra incêndios; e (ii) saber se a cassação de alvarás e atestados de habitação, sem exigência de risco grave à edificação, ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
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