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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 4

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

IV. Dispositivo

  1. ADIs 7.925/SC e 7.926/SC não conhecidas. ADIs 7.927/SC, 7.928/SC, 7.929/SC e 7.9230/SC julgadas parcialmente procedentes para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 do Estado de Santa Catarina e, por arrastamento, do Decreto 1.372/2026 do Estado de Santa Catarina.
ADI 7840 Mérito

Relator(a): Min. Flávio Dino Público Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel

ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (185746/RJ, 53825/DF, 196789/MG, 67002/PE, 76344-A/SC, 33034/ES, 388259/SP) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco

INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - Consema PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco

INTERESSADO(A/S): Presidente da Agência Estadual do Meio Ambiente do Pernambuco - Cprh PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, confirmando a medida cautelar referendada, julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade (a) do item 12.4 do anexo I da Lei Estadual nº 14.249/2010, (b) das linhas referentes à "Estação Rádio Base (ERBs) e equipamentos de telefonia sem fio" e "Redes de Transmissão de sistemas de telefonia", do Anexo Único da Resolução Consema/PE nº 01/2018, bem como (c) das linhas de "Rede de transmissão de sistemas de telefonia" e "Estações Rádio Base (ERB'S) e equipamentos de telefonia sem fio" do Anexo Único da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023; e (ii) conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos (a) arts. 2º, parágrafo único, inc. IV, 3º, incs. I, II, XX e XXI; 4º, §§ 1º e 2º; 7º, § 1º; 8º, incs. I a V; 11, § 1º; 23; 36, parágrafo único; 76 da Lei Estadual nº 14.249/2010; (b) arts. 2º, §§ 1º ao 3º; 3º, §§ 1º, 2º e 3º; 5º, I, II e III; 6º; 7º, §§ 1º, 2º e 9º, da Resolução Consema/PE nº 01/2018; e (c) do art. 11 da Instrução Normativa CPRH nº 03/2023, de modo a afastar sua aplicação em relação às instalações e às operações envolvendo serviços e infraestruturas de telecomunicações. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Estado de Pernambuco. Licenciamento ambiental. Estações radio base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações. Competência legislativa.

I - O caso dos autos

  1. Impugnam-se normas editadas pelo Estado de Pernambuco que submetem a instalação e a operação de infraestruturas e serviços de telecomunicações às regras de licenciamento ambiental estadual. II - A questão em discussão 2. Busca-se saber se o Estado de Pernambuco teria competência legislativa para dispor sobre o processo de licenciamento ambiental envolvendo instalações e serviços de telecomunicações. III - Razões de decidir 3. Acha-se consolidado nesta Corte o entendimento quanto à exclusividade da competência normativa titularizada pela União em matéria de regulamentação e de fiscalização dos serviços de telecomunicações, inclusive em matéria de licenciamento ambiental (Tema nº 1235/RG).

  2. A jurisprudência plenária tem acentuado que a competência legislativa dos Estados e Municípios envolvendo proteção ambiental, promoção da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo não legitima a intervenção em aspectos normativos diretamente relacionados à prestação dos serviços de telecomunicações. Precedentes. IV - Dispositivo

  3. Ação direta julgada procedente.

ADI 7546 ADI-ED Relator(a): Min. Nunes Marques

Público

Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00

EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. RECURSO REJEITAD O.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei n. 18.284/2021.

  2. A parte embargante sustenta omissão, no que desconsiderada a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos comprometeria a segurança jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A modulação dos efeitos de julgamento em controle abstrato de constitucionalidade constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrados fundamentos concretos de segurança jurídica ou de relevante interesse social.

  2. A invocação genérica de possíveis impactos e situações consolidadas não é suficiente para justificar a modulação, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízos relevantes.

  3. No caso, a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade não viola a segurança jurídica, sobretudo porque fundada na preservação da confiança dos administrados na atuação do poder público.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7716 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli Público

Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel

REQUERENTE(S): Abrafix - Associacao Brasileira de Concessionarias de Servico Telefonico Fixo Comutado

ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (4187/SE, 34391/DF, 31755-A/PA , 357553/SP)

INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba - OAB 00000/PB

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.

EMENTA

Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba e respectivo decreto regulamentar. ICMS. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de comunicação. Constitucionalidade. LC nº 194/22. Afastamento do adicional.

I. Caso em exame

  1. Ação direta na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), e do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 25.618/04, que regulamentou aquele dispositivo.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do referido adicional sobre os serviços de comunicação, considerando seu caráter essencial e a alegação de que tal tipo de adicional só poderia incidir sobre produtos ou serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT.

III. Razões de decidir

  1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a EC nº 42/03 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a data de sua promulgação destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que estivessem em desacordo com a referida emenda constitucional, com a EC nº 31/2000 ou com a lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal. Tais alíquotas teriam vigência até 2010. Com a EC nº 67/10, houve a prorrogação do prazo por tempo indeterminado.

  2. Consoante a jurisprudência da Corte, a referida orientação também se aplica aos adicionais criados após as EC nºs 31/2000 e 42/03, desde que sejam com elas compatíveis, observando-se a sobrevinda de lei complementar versando sobre a temática.

  3. Com a LC nº 194/22, o legislador complementar estabeleceu que os serviços de comunicação são essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para efeito do ICMS.

  4. À luz das compreensões acima, é constitucional o art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao FUNCEP/PB. Fica esclarecido que, com a superveniência da LC nº 194/22, houve a suspensão da eficácia do dispositivo em questão. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, inciso III; ADCT, art. 82, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 13/5/04; ARE nº 1.344.927/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/8/23; RE nº 592.152/SE-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin.

ADI 7546 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques Público

Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, alterada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 7º E 16, V E § 5º, DA LEI N. 16.157/2013, ALTERADA PELA DE N. 18.284/2021, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. FISCALIZAÇÃO. SANÇÃO DE CASS AÇ ÃO DE ALVARÁS E ATESTADOS DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA U N I ÃO. DEFESA CIVIL. ORGANIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. DESENVOLVIMENTO URBANO. DIREITO URBANÍSTICO. DIRETRIZES E NORMAS GERAIS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina, que preveem a possibilidade de cassação de alvarás e de atestados de habitação ("habite-se") por descumprimento de normas relativas a prevenção e combate a incêndio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma estadual impugnada usurpa competência legislativa privativa da União ao instituir sanções não previstas na legislação federal sobre defesa civil e prevenção contra incêndios; e (ii) saber se a cassação de alvarás e atestados de habitação, sem exigência de risco grave à edificação, ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

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