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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 5

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Compete privativamente à União legislar sobre defesa civil e editar normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares (CF/1988, art. 22, XXI e XXVIII), bem como estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano e normas gerais de direito urbanístico (CF/1988, arts. 21, XX, e 24, I e § 1º).

  2. A Lei n. 13.425/2017, editada pela União, estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, prevendo, no art. 3º, § 1º, as sanções administrativas de advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes em casos de irregularidades verificadas em vistorias.

  3. A Lei n. 16.157/2013 do Estado de Santa Catarina inovou indevidamente ao prever a cassação de atestados de habitação e alvarás sem exigência de situação de alto risco, com base apenas no descumprimento de determinações administrativas.

  4. A norma impugnada ofende os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, especialmente por afetar situações consolidadas e direitos adquiridos vinculados ao uso de imóveis residenciais multifamiliares legalmente licenciados.

IV. DISPOSITIVO

  1. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 16, V e § 5º, da Lei n. 16.157/2013, com redação dada pela Lei n. 18.284/2021, ambas do Estado de Santa Catarina.
ADI 7394 Mérito

Relator(a): Min. Dias Toffoli

Público Plenário Sessão Especial - ADIN/ADC Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Partido Verde ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP

ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB's (45896/PR, 40863/DF) ADVOGADO(A/S): Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Junior - OAB 68637/DF ADVOGADO(A/S): Caio Henrique Camacho Coelho - OAB 384361/SP

INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação e a julgava procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Anderson de Oliveira Noronha, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou-a procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, para excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em área ocupada por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 9º, caput; art. 10, caput; e art. 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23. Outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes das comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais. Impossibilidade. Garantias constitucionais e convencionais de proteção. Artigos 215, § 1º; 216; 231, § 2º e § 6º, da CF/88. Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 14 da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos indígenas e Tribais. Precedentes. Pedido julgado procedente para se conferir interpretação conforme. 1. Preliminar. A impugnação refere-se ao conteúdo da norma, e não especificamente às modificações legislativas operadas por leis posteriores. A discussão é plenamente viável. Preliminar rejeitada.

  1. Caso em exame. Possibilidade ou não de outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em terras ocupadas por povos indígenas, remanescentes de comunidades quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

  2. Questão em discussão. A Constituição Federal confere aos povos indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). A proteção às terras ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas é essencial à preservação de sua identidade e de seus "modos de criar, fazer e viver" (arts. 215 e 216 da Constituição; art. 68 do ADCT e Convenção nº 169 da OIT). Portanto, é inviável concluir pela possibilidade de outorga a terceiros de concessão de florestas em referidas áreas, independentemente do status de regularização fundiária e da morosidade do Estado em efetivar seu dever de demarcá-las e protegê-las. Precedente: ADI nº 7.008.

  3. Razões de decidir. O vocábulo "considerará", contido na redação do art. 11, caput, c/c o inciso IV do referido artigo, da Lei Federal nº 11.284/06, contém um sinal de discricionariedade que permite à Administração Pública, ao elaborar um Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF), decidir pela possibilidade ou não de outorgar à iniciativa privada concessão de florestas em tais áreas.

  4. Dispositivo. Pedido julgado procedente para se dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 9º, caput; 10, caput; e 11, inciso III, da Lei Federal nº 11.284/06, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.590/23, a fim de se excluir de seu âmbito de incidência qualquer interpretação que possibilite a outorga à iniciativa privada de concessão de florestas situadas em áreas ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas ou demais comunidades tradicionais.

D EC I S Õ ES

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)

ADPF 709 Mérito

Relator(a): Min. Gilmar Mendes Público Plenário Sessão Especial - ADPF Divulgação 18/05/2026 19:00 REQUERENTE(S): Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (apib) ADVOGADO(A/S): Ricardo Baraviera Sobrinho - OAB 487530/SP ADVOGADO(A/S): Ingrid Gomes Martins - OAB 63140/DF ADVOGADO(A/S): Maira de Oliveira Carneiro - OAB 41312/PE ADVOGADO(A/S): Luiza Kelly Assis de Oliveira - OAB 81898/BA ADVOGADO(A/S): Victor Hugo Streit Vieira - OAB 115553/PR ADVOGADO(A/S): Iorrannis Luiz Moreira da Silva - OAB 27100/MS ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima - OAB 35185/DF REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb

ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento - OAB's (073032/RJ, 63551/DF) REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF) REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil

ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento - OAB's (073032/RJ, 63551/DF) REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores

ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (63511/PE, 23750A/AL , 428274/SP, 30746/ES, 04935/DF)

REQUERENTE(S): Partido Democratico Trabalhista

ADVOGADO(A/S): Lucas de Castro Rivas - OAB 46431/DF INTERESSADO(A/S): União

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Fundação Nacional do Índio - Funai PROCURADOR(ES): Procurador-geral Federal - OAB 00000/DF AMICUS CURIAE: Conselho Indigenista Missionario Cimi ADVOGADO(A/S): Rafael Modesto dos Santos - OAB 43179/DF

AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos - Associação Direitos Humanos Em Rede ADVOGADO(A/S): Julia Mello Neiva - OAB 223763/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel de Carvalho Sampaio - OAB's (55891/DF, 252259/SP) ADVOGADO(A/S): Gabriel Antonio Silveira Mantelli - OAB 373777/SP ADVOGADO(A/S): Thiago de Souza Amparo - OAB 272768/SP AMICUS CURIAE: Isa Instituto Socioambiental ADVOGADO(A/S): Renata Carolina Correa Vieira - OAB 66009/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Gallardo Vieira Prioste - OAB 53530/PR ADVOGADO(A/S): Alice Dandara de Assis Correia - OAB 83569/PR ADVOGADO(A/S): Diogo Rosa Souza - OAB 80754/RS AMICUS CURIAE: Movimento Nacional de Direitos Humanos - Mndh ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (77370/DF, 075208/RJ) AMICUS CURIAE: Conselho Indigena Tapajos e Arapiuns AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Luciana Cristina Furquim Pivato - OAB 59751/DF AMICUS CURIAE: Comissao Guarani Yvyrupa ADVOGADO(A/S): André Halloys Dallagnol - OAB's (54633/PR, 316346/SP, 61436/DF) ADVOGADO(A/S): Gabriela Araujo Pires - OAB 40514/PE AMICUS CURIAE: Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - Fpcondisi ADVOGADO(A/S): Rodolfo de Alencar Milfont - OAB 56876/DF AMICUS CURIAE: União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (univaja) ADVOGADO(A/S): Thayse Edith Coimbra Sampaio - OAB 15278/AL ADVOGADO(A/S): Aluisio Ladeira Azanha - OAB 56705/DF ADVOGADO(A/S): Maira de Souza Moreira - OAB's (196521/RJ, 101941/PR) CUSTOS VULNERABILIS Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, extinguiu a arguição de descumprimento de preceito fundamental, com resolução de mérito, com a determinação da tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como das seguintes medidas de consolidação das reformas estruturais: a) A Sala de Situação, criada durante a pandemia de Covid-19 deve se manter como estrutura para avaliar e discutir os planos de sustentabilidade das desintrusões, bem como a aperfeiçoamentos na política de integridade territorial indígena, com reuniões periódicas, conforme determinado pela União. As atas de reuniões devem retratar as informações e discussões mais relevantes, sendo disponibilizadas para as entidades que compõem a Sala e informadas no âmbito da Pet 9.585; b) A Controladoria-Geral da União deve continuar elaborando relatórios semestrais de monitoramento sobre as reformas no SasiSUS por mais dois anos, contados a partir desta decisão. Os relatórios deverão ser publicizados nas páginas institucionais da CGU e da SESAI, além de serem enviados para o Ministério Público Federal, para a Defensoria Pública da União e para a APIB; c) Em 2028, o CMAP deve realizar um novo ciclo de avaliação com foco em implementação e resultados, combinando abordagem técnica especializada com a participação estratégica de conselhos locais e lideranças indígenas. Essa avaliação deve focar não apenas em métricas de saúde, mas também na qualidade e efetividade do serviço, assegurando que os resultados sejam utilizados no modelo de gestão e alocação de recursos. A SESAI, por sua vez, deve propor e testar alternativas de acompanhamento que garantam aderência às diretrizes estabelecidas pelo núcleo de avaliação do governo federal e que respondam às necessidades específicas dos territórios indígenas; d) A União deve adotar os critérios sugeridos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e consolidados pelo Ministério da Saúde para a redistribuição dos recursos orçamentários, com base em índices epidemiológicos, a partir do PLOA 2027, que será apresentado ao Congresso Nacional em agosto de 2026; e) O Ministério da Saúde deverá criar núcleos de inteligência para a produção de dados empíricos com o objetivo de melhorar os subsídios para monitoramento e avaliação constante da política pública pelos gestores do SasiSUS. Os dados devem ser abertos ao público, em transparência ativa, de modo a permitir e incentivar a análise crítica da política por instituições de pesquisa e por órgãos de controle. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pela requerente Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), o Dr. Ricardo Terena; pelos requerentes Partido Socialista Brasileiro - PSB e Rede Sustentabilidade, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; pelo amicus curiae Conectas Direitos Humanos - Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Conselho Indigenista Missionário CIMI, a Dra. Paloma Gomes; pelo amicus curiae ISA Instituto Socioambiental, a Dra. Renata Carolina Correa Vieira; pelo amicus curiae União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (UNIVAJA), o Dr. Leonardo Dieckmann Lobato Marx; e, pelo Custos Vulnerabilis, o Dr. Renan Vinícius Sotto Mayor de Oliveira, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa: Direito constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Correção de falhas estruturais no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e desintrusão de terras indígenas em situação emergencial. Adoção de medidas para consolidar a reforma estrutural. Extinção da ação com resolução de mérito.

I. Caso em exame

  1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental que tem por objeto ações e omissões da União que colocam em risco a saúde da população indígena. Avaliação do relatório de cumprimento do plano de reestruturação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). Análise do pedido de encerramento do processo.

  2. Fatos relevantes. O processo tem dois eixos principais: (i) a correção de falhas estruturais no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS); (ii) a desintrusão de oito terras indígenas em situação emergencial.

  3. Em 09.11.2023, o Tribunal determinou que o Ministério da Saúde apresentasse plano de ação para aperfeiçoar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em até 12 meses, tendo como base o relatório de avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP). Em 15.04.2024, o Plano de Ação de Aperfeiçoamento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, elaborado pela Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), foi homologado.

  4. Durante a implementação do plano, a Controladoria-Geral da União apresentou dois relatórios de monitoramento sobre os avanços obtidos e as dificuldades existentes. Constatou-se o esforço da SESAI em dialogar com a CGU e com outros Ministérios para implementar as metas propostas. Após a apresentação do 2º Relatório de Monitoramento da CGU, a Advocacia-Geral da União, em 22.08.2025, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista o grau de cumprimento das determinações proferidas pelo Tribunal.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão é saber se as medidas implementadas pela União corrigiram as falhas estruturais mais graves do SasiSUS, de modo a justificar o encerramento do processo.

III. Razões de decidir

  1. O encerramento de processos estruturais. O processo estrutural não tem como objetivo alcançar um estado de coisas ideal. A busca contínua por aperfeiçoar as políticas públicas é dever permanente do Executivo, cabendo ao Judiciário o controle de atuações insuficientes ou excessivas que violem direitos fundamentais. Cessada a omissão do Estado e constatada melhora significativa da realidade em desconformidade com a Constituição, é preciso encerrar o processo estrutural. A sua extensão desnecessária pode desorganizar a atuação estatal e impedir que as instituições públicas sigam aperfeiçoando a sua atuação com autonomia.

  2. Reestruturação do SasiSUS. Desde 2023, a Secretaria de Saúde Indígena demonstra empenho em corrigir falhas estruturais no SasiSUS, em conformidade com o relatório de avaliação do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP). Entre as principais mudanças, estão: (i) definição do público-alvo para a política de saúde

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