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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 6

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

indígena; (ii) adoção de nova metodologia para distribuição de recursos aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), associada à criação e disponibilização de painéis digitais de acompanhamento orçamentário; (iii) padronização dos instrumentos de contratação utilizados pelos DSEI - medida acompanhada de ações de capacitação, como a realização de webinários específicos para profissionais da área de contratos e do 1º Fórum de Contratos e Licitação da Saúde Indígena; (iv) profissionalização dos agentes dos DSEIs, especialmente para o acompanhamento de execução de contratos públicos; (v) atuação conjunta da SESAI e da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde (AgSUS) no provimento, na fixação e na formação de profissionais em regiões vulneráveis com vazios assistenciais, abrangendo todos os níveis de atenção na Saúde Indígena e na Atenção Primária. 8. A Controladoria-Geral da União, em seus relatórios de monitoramento, confirma os avanços obtidos pela SESAI. Apesar disso, ressalta que o processo de aprimoramento do SasiSUS deve seguir, já que pontos importantes ainda precisam de ajustes ou estão pendentes de completa implementação.

  1. Diante dos avanços apresentados, considero que o cenário de grave insuficiência se encerrou, justificando o encerramento do processo quanto a esse objeto. Nada obstante, o Executivo e o Legislativo devem continuar aperfeiçoando o SasiSUS, tratando o tema como questão prioritária e alocando os recursos necessários para evitar retrocessos na saúde indígena.

  2. Desintrusão de terras indígenas. Quanto ao segundo objeto do processo, por determinação deste Tribunal, oito terras indígenas em situação emergencial deveriam passar pelo processo de desintrusão: Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Araribóia, Munduruku, Trincheira Bacajá e Apyterewa. Seis dessas terras já tiveram a sua desintrusão concluída e a previsão é de que, até o final deste ano, as desintrusões nas terras indígenas Yanomami e Uru-Eu-Wau-Wau sejam encerradas. 11. Além disso, os resultados obtidos em operações na Terra Indígena Yanomami são relevantes. De março de 2024 até julho de 2025, foi registrada a redução de 98% dos garimpos ativos dentro da Terra Indígena Yanomami. A operação inutilizou 1.500 motores de atividade garimpeira, 520 acampamentos, 29 aeronaves, mais de 100 antenas de internet Starlink, 54 pistas de pouso clandestinas e 340 geradores de energia. O resultado é um prejuízo de aproximadamente 400 milhões de reais para o garimpo ilegal. 12. As desintrusões nas outras terras indígenas também apresentam resultados relevantes. Em Apyterewa e Trincheira Bacajá, 1.145 edificações foram destruídas, gerando prejuízo de 25 milhões de reais para os grupos criminosos da região. A Terra Indígena Apyterewa, que já foi a mais desmatada da Amazônia, reduziu o desmatamento ilegal em 97% no ano de 2024, após a finalização da desintrusão. Em Kayapó, foram 580 ações, com redução de 95% na atividade garimpeira ilegal em entre maio e junho de 2025. 13. Apesar dos avanços significativos, como os processos de desintrusão ainda não foram integralmente concluídos, é necessário que a Pet 9.585, em apenso a esta ADPF, permaneça em tramitação de maneira apartada até que todas as desintrusões sejam concluídas e os seus planos de consolidação sejam homologados.

  3. Extinção do processo com resolução de mérito. Em processos estruturais, não há um objeto estático e totalmente delimitado desde o ajuizamento da ação. Na medida em que o Tribunal proferiu decisões cautelares e fortaleceu o diálogo institucional com a SESAI, o Ministério dos Povos Indígenas e a Casa Civil, as readequações no SasiSUS e a efetivação das desintrusões se tornaram possíveis, fazendo com que a pretensão subjacente à ação fosse alcançada. As decisões estruturais gradualmente proferidas neste processo possibilitaram a transição de um estado de coisas em desconformidade com a Constituição para um estado de coisas em que os direitos fundamentais recebem proteção suficiente. 15. Medidas para consolidar as reformas estruturais. Ainda que seja de grande importância, o fim de um processo estrutural pode colocar em risco os avanços obtidos durante a sua condução. As políticas de saúde indígenas são essenciais para garantir a vida de comunidades vulneráveis, razão pela qual não podem estar submetidas à total discricionariedade do governo. É importante garantir que os avanços obtidos sejam consolidados como uma política do Estado brasileiro. Para evitar retrocessos que comprometam o SasiSUS e o direito à saúde da população indígena, é essencial fixar medidas para consolidar as reformas estruturais realizadas, conforme indicado no dispositivo. Nessa fase, a contribuição de outros órgãos de monitoramento, como a Controladoria-Geral da União e o Conselho de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas, é essencial para conferir transparência à política de saúde indígena e auxiliar no seu contínuo aprimoramento. IV. Dispositivo

  4. Extinção da ação com resolução de mérito, com a determinação da tramitação autônoma da Pet 9.585, para conclusão das duas últimas desintrusões, bem como das seguintes medidas de consolidação das reformas estruturais:

16.1. A Sala de Situação, criada durante a pandemia de Covid-19, deve se manter como estrutura para avaliar e discutir os planos de sustentabilidade das desintrusões, bem como aperfeiçoamentos na política de integridade territorial indígena, com reuniões periódicas, conforme determinado pela União. As atas de reuniões devem retratar as informações e discussões mais relevantes, sendo disponibilizadas para as entidades que compõem a Sala e informadas no âmbito da Pet 9.585;

16.2. A Controladoria-Geral da União deve continuar elaborando relatórios semestrais de monitoramento sobre as reformas no SasiSUS por mais dois anos, contados a partir desta decisão. Os relatórios deverão ser publicizados nas páginas institucionais da CGU e da SESAI, além de serem enviados para o Ministério Público Federal, para a Defensoria Pública da União e para a APIB;

16.3. Em 2028, o CMAP deve realizar um novo ciclo de avaliação com foco em implementação e resultados, combinando abordagem técnica especializada com a participação estratégica de conselhos locais e lideranças indígenas. Essa avaliação deve ter por foco não apenas métricas de saúde, mas também a qualidade e a efetividade do serviço, assegurando que os resultados sejam utilizados no modelo de gestão e alocação de recursos. A SESAI, por sua vez, deve propor e testar alternativas de acompanhamento que garantam aderência às diretrizes estabelecidas pelo núcleo de avaliação do governo federal e que respondam às necessidades específicas dos territórios indígenas;

16.4. A União deve adotar os critérios sugeridos pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e consolidados pelo Ministério da Saúde para a redistribuição dos recursos orçamentários, com base em índices epidemiológicos, a partir do PLOA 2027, que será apresentado ao Congresso Nacional em agosto de 2026;

16.5. O Ministério da Saúde deverá criar núcleos de inteligência para a produção de dados empíricos com o objetivo de melhorar os subsídios para monitoramento e avaliação constante da política pública pelos gestores do SasiSUS. Os dados devem ser abertos ao público, em transparência ativa, de modo a permitir e incentivar a análise crítica da política por instituições de pesquisa e por órgãos de controle.

_____Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 16; Lei 9.882/99, art. 1º e 10º; Código de Processo Civil, art. 493.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M

Nº 423, de 19 de maio de 2026.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.234, de 2023, que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para contemplar a atividade de segurança viária e os agentes de trânsito nos projetos a serem apoiados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito ao FNSP." Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério dos Transportes manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, tendo em vista que o art. 2º e o art. 3º preveem a vinculação permanente de parcela da receita arrecadada com multas de

trânsito ao Fundo Nacional de Segurança Pública, sem estipular cláusula de vigência máxima de cinco anos, em violação ao disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Além disso, a proposição carece de estimativa de impacto orçamentário-financeiro que demonstre a compatibilidade da vinculação de receitas com os limites constitucionais de crescimento do referido fundo público, em inobservância ao disposto no art. 138 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Por fim, a medida prevista no art. 3º acarreta a redução de receita pública disponível aos entes federativos sem a devida estimativa prévia, o que afronta o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diante do exposto, impõe-se o veto integral da proposição legislativa, atraindo, por arrastamento, o veto ao art. 1º e ao art. 4º, uma vez que não possuem conteúdo normativo autônomo."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG-PR Nº 214, DE 19 DE MAIO DE 2026

Institui Comissão de Acompanhamento Permanente com a finalidade de monitorar o cumprimento do Termo de Acordo Coletivo celebrado entre o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ), a Associação de Moradores e Amigos do Horto, a Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU).

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, bem como o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve : Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento Permanente, com a finalidade de monitorar o cumprimento do Termo de Acordo celebrado entre o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ), a Associação de Moradores e Amigos do Horto, a Secretaria-Geral da Presidência da República (SG/PR), o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU). Art. 2º Compete à Comissão de Acompanhamento:

I - monitorar o cumprimento do Termo de Acordo Coletivo;

II - monitorar o cumprimento de suas cláusulas dos Termos de Acordos Individuais; III - sugerir medidas às partes compromissárias;

IV - manifestar-se em caso de aplicação de sanções e quanto à execução das obrigações previstas no Termo de Acordo;

V - apresentar proposta de Regimento Interno da Comissão e regras de convivência, por intermédio de sua Presidência;

VI - coletar sugestões a serem incorporadas ao Regimento Interno e às regras específicas de convivência, mediante convocação dos moradores por intermédio de sua Presidência, caso necessário; e

VII - manifestar-se sobre a criação de regras de convivência específicas para cada região, que somente serão estabelecidas mediante justificativa técnica do JBRJ que fundamente eventual restrição de direitos, quando houver especificidades socioculturais e ambientais. Art. 3º A Comissão de Acompanhamento Permanente terá a seguinte composição: I - representantes do governo federal, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: a) 02 (dois) da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá; e b) 02 (dois) do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ); II - representantes do governo municipal, sendo 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente: a) 02 (dois) do Município do Rio de Janeiro; III - representantes da sociedade civil:

a) 6 (seis) representantes da Associação de Moradores e Amigos do Horto, sendo 3 (três) Titulares e 3 (três) Suplentes; os quais serão escolhidos em assembleia convocada e organizada pela referida Associação, especificamente para essa finalidade. § 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pela autoridade máxima dos seus respectivos órgãos, entidades ou organizações.

§ 2º Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º A Presidência da Comissão poderá ainda convidar a participar das reuniões da Comissão representantes de outros órgãos e entidades do Governo Federal, Estadual ou Municipal, de organizações da sociedade civil, movimentos sociais, especialistas e demais representantes de instituições ou órgãos avaliados como pertinentes para contribuir com as discussões da Comissão e com o alcance da sua finalidade, sem direito a voto.

Art. 4º O Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República designará a autoridade responsável pela presidência da comissão.

Art. 5º A Comissão se reunirá, tanto em caráter ordinário como extraordinário, mediante convocação de sua presidência. § 1º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela presidência da comissão, com o mínimo de sete (7) dias de antecedência.

§ 2º O quórum de reunião e de deliberação será de maioria simples.

§ 3º Os membros da comissão se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 6º A Comissão de Acompanhamento Permanente elaborará plano de trabalho que será encaminhado pela presidência da comissão ao Ministro signatário desta Portaria, para ciência e eventual manifestação, em até 15 (quinze) dias após a realização de sua primeira reunião. Art. 7º A Comissão de Acompanhamento Permanente terá vigência por prazo indeterminado.

Art. 7º A Comissão de Acompanhamento Permanente terá vigência por prazo

Art. 8º A participação na Comissão de Acompanhamento Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME BOULOS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A DECISÕES 18 DE MAIO DE 2026

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) , com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 11 da Resolução CM-CMED nº 02, de 3 de junho de 2025 (Regimento Interno), informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.

MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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