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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 30

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 634, DE 19 DE MAIO DE 2026

Prorrogação do resultado final do concurso público para carreira de magistério superior

O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições previstas na Portaria de Delegação de Competência nº 50, de 11/02/2025, resolve:

Prorrogar por 01 (um) ano, a partir de 02/07/2026, o prazo legal do Concurso Público para Docente da Carreira do Magistério Superior, realizado por esta Universidade, objeto do Edital nº 01/2025, DOU de 06/01/2025, cuja homologação foi publicada, conforme Portaria nº 474, DOU de 02/07/2025.

. .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia
. .Departamento: Ginecologia, Obstetrícia e Reprodução Humana .Área de Conhecimento: MEDE11 / MEDE06 / MEDE26 /
MED908
. .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A
. .Denominação: Professor Assistente .Regime de Trabalho: 20 horas semanais
JEILSON BARRETO ANDRADE UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO DECISÃO AD REFERENDUM/CEPE/UFES/Nº 3, DE 19 DE MAIO DE 2026

DOC. AVULSO Nº: 23068.061662/2025-33

INTERESSADO: SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE - SAAD ASSUNTO: Proposta de alteração da Resolução nº 103/2024 do Cepe

Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Ensino de Graduação e Extensão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cege/Cepe;

considerando a proposta de alteração da Resolução nº 103/2024 do Cepe encaminhada pela Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - SAAD;

considerando o entendimento de que as adequações incorporadas à nova versão da minuta não apenas sanam os riscos apontados, mas também conferem maior segurança jurídica, transparência e eficácia à política de vagas suplementares para a população indígena na Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes;

considerando o prazo exíguo para publicação do Edital do Processo Seletivo; aprovo, ad referendum da plenária, a nova proposta de Resolução que institui o Programa de Vagas Suplementares, por meio de processo seletivo específico para estudantes indígenas nos cursos de graduação presencial da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes, conforme anexo.

Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Cepe ("Art. 64. Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá tomar decisões ad referendum da plenária. § 1º O CEPE deverá homologar o ad referendum na primeira sessão subsequente, considerando o interesse da Universidade, a urgência e o mérito da matéria. § 2º A não homologação do ato acarretará a nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência"), o processo deverá retornar ao Cepe para homologação deste ato na próxima sessão do Conselho.

EUSTÁQUIO VINICIUS RIBEIRO DE CASTRO Presidente do Conselho ANEXO PROJETO DE RESOLUÇÃO

Institui o programa de vagas suplementares por meio de processo seletivo específico para estudantes indígenas nos cursos de graduação presencial da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Documento Avulso nº 23068.061662/2025-33 - SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE - SAAD; o parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão; e ainda, a aprovação da plenária, ..................

resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Ficam instituídas as vagas suplementares, a serem ocupadas por meio de processo seletivo específico, destinadas a estudantes indígenas nos cursos de graduação presencial da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes. CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO E DAS VAGAS

Art. 2° As vagas suplementares nos cursos de graduação presenciais de que trata esta Resolução destinam-se exclusivamente a indígenas aldeados em comunidades indígenas que tenham concluído ou venham a concluir o ensino médio até a data da matrícula na Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.

Parágrafo único. Entende-se por indígena aldeado aquele que mantém vínculo com comunidade indígena, condição essa atestada por lideranças indígenas da respectiva comunidade e mediante documentação específica, conforme disposto no art. 6º desta Resolução.

Art. 3° O número de vagas destinadas a estudantes indígenas será definido em edital, observado o mínimo de 2 (duas) vagas anuais por curso, em consonância com o planejamento acadêmico, a capacidade institucional e a disponibilidade orçamentária da Universidade.

§ 1° As vagas mencionadas no caput do art. 3° desta Resolução serão adicionais às vagas iniciais ofertadas nos cursos presenciais de graduação e não serão computadas como vagas remanescentes.

§ 2° Os candidatos aprovados estarão sujeitos às mesmas normas acadêmicas e regimentais aplicáveis aos demais estudantes dos cursos de graduação presencial desta Universidade. § 3° Nos cursos com 2 (duas) entradas semestrais anuais, será assegurada a oferta mínima de 1 (uma) vaga por semestre. CAPÍTULO III

DA FORMA DE INGRESSO E CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO

SELETIVO

Art. 4° O preenchimento das vagas de que trata esta Resolução dar-se-á por meio de processo seletivo específico, destinado ao provimento das vagas suplementares, em consonância com o Estatuto da Ufes e disciplinado por edital próprio

§ 1° O processo seletivo será conduzido pela Pró-Reitoria de Graduação - Prograd, responsável pela publicação dos editais e pela prática dos demais atos necessários à sua execução.

§ 2° A forma de avaliação, os instrumentos utilizados e os critérios de correção serão definidos em edital específico.

§ 3° Na formulação do edital, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - adoção de critérios de avaliação objetivos, transparentes e compatíveis com as especificidades do público-alvo da política;

II - ampla divulgação do edital;

III - previsão de procedimentos recursais; e,

IV - observância dos princípios da equidade, da inclusão e da valorização das trajetórias dos candidatos indígenas.

§ 4° As alterações na estrutura geral do processo seletivo deverão ser previamente submetidas à apreciação da instância colegiada competente.

Art. 5° Para fazer jus à vaga suplementar de que trata esta Resolução, o candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas deverá apresentar documentação mínima comprobatória da condição de estudante indígena aldeado, consistente em:

I - autodeclaração de pertencimento indígena;

II - declaração da respectiva comunidade indígena atestando a condição de pertencimento étnico do candidato, assinada pelo cacique ou vice-cacique e por, no mínimo, outras 2 (duas) lideranças reconhecidas da comunidade; e

III - declaração expedida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai atestando que o candidato reside em comunidade indígena, ou comprovante de residência em comunidade indígena.

§ 1° A documentação apresentada será analisada, no ato da matrícula, por equipe de verificação documental designada especificamente para o processo seletivo, observados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Prograd. § 2° A equipe de verificação documental observará, na análise da documentação apresentada, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da boa-fé.

§ 3° Na hipótese de inconsistência, insuficiência ou dúvida fundamentada quanto à documentação apresentada, a equipe de verificação documental poderá solicitar documentação complementar ao candidato, no prazo e na forma definidos em edital.

§ 4° Constatada, a qualquer tempo, a apresentação de documentação falsa ou a prestação de informações inverídicas, o candidato estará sujeito à anulação da matrícula, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 5° Do indeferimento da comprovação da condição de estudante indígena caberá recurso administrativo, no prazo e na forma estabelecidos em edital.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS DE PERMANÊNCIA

Art. 6° A Ufes assegurará aos estudantes indígenas ingressantes ações institucionais voltadas à permanência e ao acompanhamento acadêmico, compreendendo: I - o desenvolvimento de política de acompanhamento pedagógico; e II - o acesso aos programas de assistência estudantil da Universidade, observados os critérios e requisitos estabelecidos pela Instituição. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° O calendário acadêmico da Ufes deverá prever o período do processo seletivo a cada ano letivo.

Art. 8° A Ufes instituirá Conselho Consultivo com a finalidade de atuar como instância de diálogo e assessoramento no processo de planejamento e execução de todas as etapas do processo seletivo.

§ 1° O Conselho Consultivo poderá ser composto por representantes discentes indígenas, lideranças indígenas, docentes pesquisadores da área de educação indígena e áreas afins, representantes da Prograd e da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - SAAD.

§ 2° O Conselho Consultivo será instituído por Portaria do Gabinete da Reitoria e terá caráter consultivo, competindo-lhe contribuir com subsídios e recomendações para o planejamento, o acompanhamento e a avaliação do processo seletivo e da política de ingresso de estudantes indígenas prevista nesta Resolução.

§ 3° O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez a cada ciclo de processo seletivo e, extraordinariamente, sempre que convocado por 1 (um) de seus membros ou pela unidade responsável pela implementação da política. § 4° As manifestações do Conselho Consultivo serão registradas em atas ou documentos equivalentes, os quais integrarão os registros administrativos do processo seletivo.

§ 5° As manifestações do Conselho Consultivo terão caráter opinativo e poderão subsidiar a tomada de decisão pelas instâncias competentes da Universidade, observados o planejamento acadêmico, a capacidade institucional e a disponibilidade orçamentária. Art. 9° Compete à SAAD e à Prograd atuar de forma articulada na implementação, acompanhamento e avaliação da política de ingresso de estudantes indígenas de que trata esta Resolução.

§ 1º À SAAD compete contribuir para o planejamento, acompanhamento e avaliação da política, bem como prestar apoio institucional às etapas do processo seletivo, especialmente no que se refere ao diálogo com as comunidades indígenas, à promoção de ações de acompanhamento da política e à articulação com o Conselho Consultivo previsto nesta Resolução. § 2º À Prograd compete coordenar os procedimentos acadêmicoadministrativos relacionados ao processo seletivo e ao ingresso dos estudantes indígenas, incluindo a definição e a execução dos editais, a articulação com os colegiados de curso e as demais providências necessárias à implementação da política no âmbito da graduação. Art. 10 A política de ingresso de estudantes indígenas de que trata esta Resolução será objeto de monitoramento e avaliação periódicos, com vistas ao acompanhamento de sua implementação e de seus resultados acadêmicos e institucionais. § 1° No âmbito das atribuições previstas no § 1° do Art. 10 desta Resolução, a SAAD contribuirá para o acompanhamento e a avaliação da política, inclusive mediante a elaboração de relatório anual contendo indicadores relativos ao processo seletivo e à trajetória acadêmica dos estudantes ingressantes.

§ 2° O relatório de que trata o § 1° do Art. 10 desta Resolução deverá contemplar, sempre que possível, indicadores relativos ao número de inscritos, ingressantes, ocupação de vagas, permanência, evasão e conclusão de curso. § 3° O relatório anual será encaminhado ao Conselho Consultivo para conhecimento e apreciação.

§ 4° Com base no monitoramento e da avaliação periódica da política, poderão ser propostas revisões e aperfeiçoamentos desta Resolução, observados os procedimentos institucionais aplicáveis.

Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução nº 103, de 1º de novembro de 2024, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - Cepe da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI PORTARIA Nº 1.076, DE 19 DE MAIO DE 2026

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e tendo em vista o que consta no Processo nº 23086.003074/2026-48, resolve:

Art. 1º Delegar competência em relação às licitações e contratos regulados pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - Ao Diretor de Licitações e Contratos e ao seu suplente:

a) elaboração, emissão e expedição dos editais de licitação e avisos de contratação direta;

b) proferir decisão final dos processos sancionadores;

II - Ao Pró-Reitor de Administração e ao seu suplente, para:

a) promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções inerentes a licitação e contratos;

b) autorização e Aprovação de documentos em processos licitatório e de contratação direta;

c) avaliar sobre a exigência ou não de prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos;

d) julgamentos de atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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