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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 123

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO V

DA SOLUÇÃO CONSENSUAL

Art. 24. Nos casos em que o dano preliminar apurado tiver por fundamento a inexecução parcial do objeto ou a execução total do objeto sem o alcance de funcionalidade adequada, em havendo boa-fé, poderá ser avaliada a adoção de solução consensual entre a ANS, enquanto entidade repassadora, e os receptores de repasses públicos federais, pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito das medidas administrativas prévias.

§ 1º Considera-se solução consensual o ajuste realizado, por meio da celebração do termo de solução consensual, entre a ANS, enquanto entidade repassadora, e os receptores de recursos que vise à resolução de impasses que impedem a efetivação da política pública e à conclusão satisfatória do objeto, sem implicar prejuízo ao erário.

§ 2º A proposta de solução consensual a que se refere o §1º deve ser apresentada por quaisquer das partes envolvidas antes do envio da TCE para a apreciação da Auditoria Interna da ANS. § 3º Caso a solução consensual não seja viável, extrapole o prazo de cento e vinte dias para sua celebração, ou não seja cumprida nos termos acordados, será iniciado, de imediato, o processo de TCE.

§ 4º A adoção de solução consensual não exime os responsáveis da obrigação de prestar contas, nem afasta a apuração das responsabilidades por eventuais danos ao erário.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. A Gerência de Finanças (GEFIN) e a Coordenação de Contabilidade (CCONT), dentro de suas atribuições regimentais, devem: I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis; II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; e III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou reparação do dano. Art. 26. O Diretor-Presidente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito se o TCU:

I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao

responsável;

II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;

III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou desenvolvimento regular;

IV - considerar iliquidáveis as contas;

V - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito; ou

VI - arquivar a TCE com fundamento na comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis.

Parágrafo único. Na hipótese de o TCU concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à GEFIN e à CCONT efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 25. Art. 27. O encaminhamento ao TCU das TCE's a que se refere o art. 18 não se aplica aos processos cadastrados no Banco de Arquivamentos por Prescrição.

Art. 28. Para fins de repasse de recursos públicos, a ANS deverá colher os endereços físicos, eletrônicos e telefônicos de todos os responsáveis pela sua execução, fazendo-os constar dos instrumentos de repasse, dos registros e dos autos de eventual TCE. Art. 29. Quando a Presidência da ANS não estiver sendo ocupada cumulativamente pela Diretoria de Gestão, o Diretor-Presidente poderá delegar ao Diretor de Gestão a competência para a prática dos atos previstos nesta Resolução Administrativa. Art. 30. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

WADIH NEMER DAMOUS FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.043, DE 19 DE MAIO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021 e o art. 23, § 2º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, resolve:

Art. 1º Adotar a medida cautelar constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES ANEXO
  1. Empresa: MAVARO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - CNPJ: 59.720.284/0001-33

Produto - (Lote): REPELENTE CONTRA INSETOS REPELE MAVARO(61/411);REPELENTE CONTRA INSETOS REPELE MAVARO(61/411); Tipo de Produto: Cosmético Expediente nº: 0476153/26-7

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Interdição cautelar

Motivação: Considerando o resultado insatisfatório no ensaio de IR3535 comprovado no Laudo de Análise Fiscal Inicial n° 458.1P.0/2026, emitido pelo Instituto Adolfo Lutz - LACEN do Estado de São Paulo, e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.044, DE 19 DE MAIO DE 2026 R E T I F I C AÇ ÃO

Na Resolução nº 4.986, de 09 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 10 de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 159, referente a Medida Preventiva nº 4 do Anexo.

Onde se lê:

  1. Empresa: NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ: 75014167000100 Produto - (Lote): FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 1579476/25-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - 75.014.167/0001-00 referente a TODOS OS LOTES do produto FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA, tendo em vista a necessidade de correção com a exclusão da alegação "Fórmula hidrolisada" na rotulagem do produto. Foram infringidos: ANEXO VIII - ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS AUTORIZADAS PARA FÓRMULAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025; art. 12 e 21 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; inciso I do art. 4º da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

Leia-se: 4. Empresa: NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ: 75014167000100 Produto - (Lote): FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA (TODAS AS UNIDADES QUE CONTENHAM EM SUA ROTULAGEM A ALEGAÇÃO ´FÓRMULA HIDROLISADA"); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 1579476/25-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Propaganda, Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa NUNESFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - 75.014.167/0001-00 referente às unidades do produto FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA que contenham em sua rotulagem a alegação "fórmula hidrolisada", bem como a constatação de utilização de alegações irregulares na propaganda e materiais promocionais do produto, associando-o a propriedades e características relacionadas à hidrólise proteica, digestibilidade, absorção e tolerância gastrointestinal capazes de induzir consumidores e profissionais de saúde a erro quanto à natureza, composição e propriedades do alimento. Considerando que a irregularidade de propaganda não se restringe a lotes específicos, mas decorre do conteúdo publicitário utilizado para divulgação do produto, aplica-se a suspensão da propaganda para TODOS OS LOTES do produto FÓRMULA PEDIÁTRICA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL - NESH PENTASURE PEDIA. Foram infringidos: ANEXO VIII - ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS AUTORIZADAS PARA FÓRMULAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 367, DE 5 DE JUNHO DE 2025; arts. 12, 21 e 23 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; incisos I, II, VII e VIII do art. 4º da RDC Nº 727, de 1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.

COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE E M P R ES A S RESOLUÇÃO-RE Nº 2.045, DE 19 DE MAIO DE 2026

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Deferir as petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE), conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO

RMG COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA / 23.068.608/0001-53 25351.021853/2016-00 / 7452425

COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: - 7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0483352268


SILVA HERENCIO & CIA LTDA / 09.471.190/0003-61 25351.087508/2026-01 / 5265384

COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0483596264


A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução - RE nº 1.840, de 05 de maio de 2026, publicada no DOU nº 83, de 06 de maio de 2026, Seção 1, pág. 151, conforme consta no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

DROGAL FARMACEUTICA LTDA / 54.375.647/0379-85 25351.087642/2026-01 / 5265535 COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0483995266


ANEXO
  1. Empresa: V-SE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE VITAMINAS E SUPLEMENTOS LTDA - CNPJ: 37814790000159

Produto - (Lote): SUPLEMENTO ALIMENTAR EM GOTAS B12 GOTAS METILCOBALAMINA MARCA VITAMINE-SE (TODOS); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0474390/26-3

Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando os documentos apresentados no recurso, a recorrente comprovou a alteração da rotulagem anteriormente utilizada, exclusão de qualquer referência à utilização "sublingual" do produto na embalagem e retirada do ar do endereço eletrônico https://www.vitaminese.com.br/vitamina-b12-gotas/p , no qual constavam indicações de uso sublingual e outras alegações não aprovadas pela Anvisa na propaganda do produto.

FARMACIA SILVA COUTINHO LTDA / 66.677.054/0001-02 25351.087064/2026-03 / 5265214

COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009) DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0481007261


HELLOFARMA LTDA / 65.515.222/0001-92 25351.086807/2026-10 / 5265141

COMÉRCIO: COSMÉTICOS, PERFUMES, PRODUTOS DE HIGIENE, CORRELATOS, ALIMENTOS E PLANTAS MEDICINAIS (IN Nº 9/2009)

DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTENDO SUBSTÂNCIAS SUJEITAS AO CONTROLE ES P EC I A L DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL

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