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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 122

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

§ 4º Não poderão ser cadastrados no sistema de que trata o caput os

processos: I - cujo prazo final da prestação de contas for posterior a 31 de dezembro de 2024; II - cuja materialidade exceder em cinquenta vezes o valor mínimo para a instauração de TCE;

III - nos quais haja informações acerca de fiscalização relacionada ao seu objeto, realizada, após a sua instauração, por outro órgão ou entidade; ou IV - nos quais conste acordo de solução consensual, previsto no art. 24. Art. 10. O arquivamento provisório com base na prescrição, tratada no §3º do art. 9º, deverá ser registrado no sistema próprio, administrado pelo TCU, o qual deverá conter, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamentação específica, as seguintes informações:

I - a Unidade Gestora - UG responsável pela análise da prestação de contas e instauração da TCE (denominação e código); II - o(s) beneficiário(s) dos recursos federais (denominação, CNPJ/CPF); III - o(s) responsável(eis) (nome, CPF/CNPJ);

IV - as datas, a origem e o valor dos recursos, observada a classificação disposta em normativos do TCU;

V - identificação do repasse, com número de registro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV ou no Sistema Integrado de Administração e Financeira do Governo Federal - SIAFI, no caso de transferências voluntárias; e VI - hipótese que justificou o arquivamento, com as respectivas datas consideradas para sua caracterização.

Parágrafo único. Para fins de inclusão no Banco de Arquivamento por Prescrição, o processo poderá ser cadastrado em três estágios distintos:

I - prestação de contas ou omissão sem análise iniciada, assim considerado o processo em que não houve nenhuma manifestação da ANS pelo exame;

II - prestação de contas ou omissão com análise, quando há manifestação ou medidas administrativas, ainda que preliminares, tomadas pela ANS; e III - TCE instaurada.

Seção VI

Do Sistema de Prevenção à Prescrição

Art. 11. Caberá à ANS, enquanto entidade repassadora, enviar ao TCU, nos termos dos normativos editados por este, as seguintes informações para inclusão no Sistema de Prevenção à Prescrição:

I - dados da entidade repassadora;

II - dados do beneficiário ou convenente;

III - valores repassados;

IV - datas de vigência inicial, de renovação, quando houver, e da efetiva transferência dos recursos;

V - objeto e finalidade do repasse;

VI - prazos para prestação de contas parcial e final;

VII - datas da efetiva prestação de contas e de sua análise; e

VIII - endereço físico, telefônico e eletrônico do(s) responsável(eis) pela prestação de contas.

Art. 12. Compete à ANS, enquanto entidade repassadora de recursos, manter atualizado no sistema os dados cadastrais dos responsáveis, tal como por eles informados, para viabilizar o recebimento de notificações.

§1º A ANS, enquanto entidade repassadora, deverá fazer constar, em seus instrumentos de repasse, os dados de endereço eletrônico, físico e telefônico dos gestores junto à entidade, para efeito de encaminhamento de informações e peças processuais por via eletrônica.

§2º Os gestores têm o dever de manter atualizados, junto à ANS, os dados de endereço eletrônico, físico e telefônico, informando ao órgão ou entidade acerca de quaisquer alterações, sob pena de perda da boa-fé e de não poder alegar a ocorrência da mudança em seu favor e ter contra si a presunção de recebimento de informações e peças processuais encaminhados. §3º Havendo omissão no dever de prestar contas, a notificação será automaticamente enviada no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas, informando ao gestor sobre a omissão e determinando a imediata regularização.

§4º Persistindo a omissão por 30 dias após o envio da primeira notificação, será enviado alerta à UG responsável pela análise da prestação de contas, determinando o envio, em até 30 dias, de nova e última notificação aos endereços físicos cadastrados junto ao órgão ou entidade e à Receita Federal, bem como para os endereços eletrônicos e por mensagens, caso o órgão ou entidade já não o tenha feito.

Art. 13. Após o envio das notificações aos endereços físicos, eletrônicos e telefônicos, a instauração da tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias.

Seção VII

Da quantificação do débito Art. 14. A quantificação do débito far-se-á mediante:

I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou

II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 15. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados segundo os critérios da legislação vigente, a partir: I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto nas ocorrências previstas no inciso II;

II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; ou III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato, nos demais casos.

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato, nos

Seção VIII

Da Omissão na Transição de Mandatos

Art. 16. Nos casos de omissão, a corresponsabilidade do sucessor não alcança débitos relacionados a recursos geridos integralmente por seu antecessor, sem prejuízo da sanção ao sucessor quando este for omisso em prestar, no prazo devido, as contas referentes aos atos de seu antecessor.

Parágrafo único. O sucessor poderá responder pelo débito, na hipótese prevista no caput, quando ele der causa à paralisação indevida da execução do objeto, iniciada pelo antecessor, a qual resulte em imprestabilidade total da parcela executada.

Art. 17. Quando o período de gestão integral dos recursos não coincidir com o mandato em que ocorrer o vencimento da prestação de contas, havendo dúvidas sobre quem deu causa à omissão, antecessor e sucessor serão notificados para recolher o débito, prestar contas ou apresentar justificativas sobre a omissão, o primeiro por supostamente não ter deixado a documentação necessária para que o sucessor pudesse prestar contas e o segundo por ter descumprido o dever de apresentar a prestação de contas no prazo devido.

Parágrafo único. O sucessor poderá se eximir da responsabilidade sobre a omissão se, cumulativamente, demonstrar a adoção de medida legal de resguardo ao patrimônio público e apresentar justificativas que demonstrem a impossibilidade de prestar contas no prazo legal, acompanhadas de elementos comprobatórios das ações concretas adotadas para reunir a documentação referente às contas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 18. O processo de TCE será composto pelos seguintes documentos: I - relatório do tomador das contas especial, que deve conter: a) identificação do processo administrativo que deu origem à TCE; b) número do processo de TCE na origem; c) identificação dos responsáveis, compreendendo a qualificação e a individualização das condutas dos agentes públicos que praticaram ou concorreram para a prática do ato irregular, bem como dos terceiros que, como contratados ou partes interessadas, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano apurado ou dele tenham se beneficiado, nos termos do art. 16, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443, 16 de julho de 1992;

d) quantificação do dano relativamente a cada um dos responsáveis;

e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano; f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à reparação do dano;

g) a partir da abertura de Processo Administrativo de Apuração e Cobrança: ofício de notificação, defesas prévias, se houver, relatório e respectiva decisão de 1ª instância; h) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da TCE; i) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, a sua quantificação e a correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

j) todas as documentações emitidas pelas áreas técnicas da ANS, instadas ao longo do processo de TCE, inclusive as manifestações da Procuradoria Federal junto à ANS, contendo as análises necessárias de eventuais alegações dos envolvidos ao longo do processo de apuração; e k) outras informações consideradas necessárias. II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que a Auditoria Interna da ANS deve manifestar-se expressamente sobre: a) a adequação das medidas administrativas adotadas pelo Diretor-Presidente, para a caracterização ou reparação do dano; e

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento

da TCE.

III - parecer conclusivo do dirigente da Auditoria Interna da ANS; e IV - pronunciamento do Ministro da Saúde, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer conclusivo da Auditoria Interna da ANS. § 1º A identificação dos responsáveis será acompanhada de ficha de qualificação da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), que conterá: I - nome ou razão social;

II - CPF ou CNPJ;

III - endereço residencial, endereço pessoal eletrônico e número(s) de telefone(s) atualizados;

IV - endereços profissional e eletrônico para contato profissional, quando

houver;

V - cargo, função e matrícula funcional ou matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, se for o caso;

VI - período de gestão ou atuação na empresa, órgão ou setor responsável; e VII - identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio ou dos herdeiros ou sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 2º A quantificação do débito a que se refere a alínea 'd', do inciso I do caput será acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:

I - os responsáveis;

II - a síntese da situação caracterizada como causadora do dano ao erário; III - o valor histórico e a data de ocorrência;

IV - as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento, se houver; e V - juros e atualizações monetárias, quando cabível.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos processos convertidos em TCE pelo TCU, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443, de 16 julho de 1992, sendo, nesse caso, obrigatória a cientificação do Ministro da Saúde, em até dez dias, a partir da data da ciência pelo Diretor-Presidente da ANS. CAPÍTULO IV

DO ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL

Art. 19. A TCE deve ser encaminhada ao TCU em até cento e oitenta dias após a sua instauração. § 1º Decisão Normativa do TCU poderá fixar prazos diferentes daquele especificado no caput. § 2º Em caráter excepcional, o Diretor-Presidente poderá, mediante manifestação devidamente fundamentada, solicitar ao TCU a prorrogação do prazo.

§ 3º Nos casos em que os trabalhos a cargo da Auditoria Interna da ANS não possam ser concluídos a tempo, o Diretor-Presidente da ANS poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes. Art. 20. O descumprimento dos prazos pode caracterizar infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções legais.

Art. 21. Os processos de TCE devem ser encaminhados ao TCU compostos das peças relacionadas no art. 18.

§ 1º Em caso de restituição, o órgão de controle interno terá o prazo de 60 dias para adoção de providências para saneamento do processo e devolução ao Tribunal de Contas da União.

Art. 22. Em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.

§ 1º No caso de o recolhimento antecipado do débito especificado no caput ocorrer quando já instaurado o processo de TCE, o tomador de contas instruirá os autos com as informações necessárias à verificação da boa-fé, da ocorrência de outras irregularidades nas contas, bem como o comprovante do recolhimento do débito apurado, e encaminhará imediatamente a TCE para análise do TCU.

§ 2º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada durante a fase administrativa que precede à instauração da TCE, o tomador de contas autuará o processo de TCE com os elementos dispostos no § 1º e encaminhará imediatamente a TCE para análise do TCU.

§ 3º Se a intenção pelo recolhimento antecipado do débito especificado no caput for demonstrada enquanto o processo estiver no âmbito da Auditoria Interna da ANS, esta restituirá os autos ao órgão de origem para a efetivação do recolhimento do débito e demais providências cabíveis previstas no § 1º.

§ 4º O recolhimento antecipado do débito previsto no caput acarretará a quitação provisória em benefício do responsável, sob condição resolutiva, no caso de o TCU não reconhecer a boa-fé do responsável ou identificar outras irregularidades nas contas.

§ 5º Transitada em julgado a deliberação do TCU, excluindo ou afastando parcialmente o débito inicialmente apurado, a restituição de valores eventualmente recolhidos a maior ou indevidamente, na fase administrativa da TCE, poderá ser requerida pelo responsável junto à ANS, apresentado cópia do acórdão do TCU que reconheceu a insubsistência ou a redução do débito. § 6º Em caso de solidariedade passiva, o recolhimento do débito por um responsável aproveita aos demais.

Art. 23. O processo de TCE deve ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas da União em meio eletrônico, salvo por impossibilidade devidamente justificada.

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