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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 121

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA SGTES/MS Nº 308, DE 15 DE MAIO DE 2026

Altera o Anexo da Portaria nº 101, de 29 de setembro de 2025, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Casa Civil Nº 318, de 17 de março de 2025, e conforme atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS, nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria nº 101, de 29 de setembro de 2025, que divulga a lista dos nomes e respectivos registros únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração: ONDE SE LÊ:

.
.P R O C ES S O
.CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.115902/2025-37
.XXX.115.691-XX .ALLANY MIRELA CEZARINO .5105798 .MT .C A R L I N DA .12/09/2025
LEIA-SE:
.
.P R O C ES S O
.CPF .NOME .RMS .UF .MUNICÍPIO .INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.115902/2025-37
.XXX.115.691-XX .ALLANY MIRELA CEZARINO .5105798 .MT .P O CO N E .13/11/2025

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 89, DE 18 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a instauração, a organização e o processamento da Tomada de Contas Especial - TCE no âmbito da ANS, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União - TCU.

IV - evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos. Seção III

Da dispensa

Art. 6º Salvo determinação em contrário do TCU, fica dispensada a instauração da TCE, nas seguintes hipóteses:

I - o valor do dano for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

ou

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, inciso III, do Anexo I - Regulamento da ANS, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do que dispõe o art. 71, inciso II, da Constituição da República; os arts. 1º, inciso I, 8º e 9º, todos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; o art. 1º, inciso I, e o art. 197, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; o art. 1º, parágrafo único e o art. 6º, caput, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 41, inciso II, o art. 42, inciso III, ambos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como face às competências delineadas pelo art. 43, caput, pelo art. 30, inciso I, alínea 'g', e inciso X, alíneas 'a' e 'c', e pelo art. 45, ambos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de maio de 2026, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as regras para a instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Especial - TCE originados nesta Autarquia e remetidos à Controladoria-Geral da União - CGU e ao Tribunal de Contas da União - TCU, em cumprimento ao art. 71, inciso II, da Constituição da República; aos arts. 1º, inciso I, 8º e 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e ao art. 1º, inciso I, e art. 197 do Regimento Interno do TCU.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Diante da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados pela ANS, da não comprovação da aplicação regular desses recursos, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, o Diretor-Presidente deve imediatamente adotar medidas administrativas para caracterização e elisão do dano através da abertura de Processo Administrativo de Apuração e Cobrança - PAAC, não afastando a possibilidade da solução consensual prevista no art.24.

§ 1º Cabe aos responsáveis pela fiscalização e gestão do convênio, contrato ou congêneres a obrigação de comunicar qualquer ocorrência ensejadora de Tomada de Contas Especial - TCE ao Diretor-Presidente, que providenciará, se necessário, a abertura do PAAC.

§ 2º Caberá aos servidores responsáveis pela condução do PAAC onde serão observados os parâmetros previstos no Parecer 24/2013/PF-ANS/PGF/AGU, a instrução do processo e a elaboração de relatório final para subsidiar a decisão do Diretor-Presidente, inclusive no que tange à determinação de instauração de TCE.

Art. 3º Na hipótese de se constatar a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades, que não resultem em dano ao erário, o Diretor-Presidente ou o AuditorChefe da ANS deverão comunicar os fatos ao TCU.

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DE TCE NA ANS

Seção I

Da instauração de ofício pela Administração

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas aplicáveis ao caso, sem a resolução do dano, e presentes os pressupostos a que se refere o art. 5º, o DiretorPresidente deve providenciar a imediata instauração de TCE, mediante a abertura de processo específico.

§ 1º A instauração da TCE de que trata o caput não poderá exceder:

I - o prazo máximo de cento e vinte dias, nos casos de omissão no dever de prestar contas, contados do dia seguinte à data em que as contas deveriam ser prestadas;

II - o prazo de trezentos e sessenta dias, nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas pertinentes ou atingiu os fins colimados, contados da data de apresentação da prestação de contas; ou III - o prazo de trezentos e sessenta dias, nos demais casos, contados da data da ciência do fato pela Administração.

§ 2º Em caso de autorização do parcelamento do débito, o prazo de que trata o §1º do caput será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento. § 3º O prazo definido no § 1º do caput está sujeito às disposições dos §§ 1º e 2º do art. 19 e do art. 20.

§ 4º A falta de instauração da TCE no prazo previsto no § 1º poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho 1992 ao agente responsável pela omissão, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei.

Seção II

Dos pressupostos para abertura de TCE

Art. 5º É pressuposto para instauração de TCE, a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou o dano ou indício razoável de dano ao erário. Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial deverá indicar, entre outros:

I - os agentes públicos omissos e os supostos responsáveis, pessoas físicas e jurídicas, pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência; III - exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano; e

II - houver transcorrido prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 1º A dispensa de instauração de TCE de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que o somatório dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor no âmbito da ANS ou, cumulativamente, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. § 2º Para efeito do somatório mencionado no § 1º, devem ser desconsiderados os débitos que, por responsável, são inferiores ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469 de 10 de junho de 1997, e o art. 19-D da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º A dispensa de instauração de TCE, conforme previsto no inciso I do caput, não exime o Diretor-Presidente de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer à Procuradoria Federal junto à ANS as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.

§ 4º Para fins da aplicação do inciso I do caput, deverá ser considerado:

I - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser anterior ou com data coincidente a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o limite estipulado no inciso I será o original atualizado monetariamente até essa data; e

II - no caso de o fato gerador do dano ao erário ser posterior a 1º de janeiro de 2024, o valor a ser comparado com o valor-referência definido no inciso I será o valor original do débito, sem atualização monetária.

Seção IV Do arquivamento Art. 7º Serão arquivadas as TCE's pelo Diretor-Presidente, antes do encaminhamento ao TCU, nas hipóteses de: I - recolhimento do débito nos termos do art. 15;

II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou III - subsistência de débito inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil

reais).

§ 1º As hipóteses que justificam o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição, previstas no art. 9º, não autorizam o arquivamento no âmbito do próprio órgão ou entidade, sendo obrigatório o registro previsto no art. 10.

§ 2º O processo de TCE arquivado nos termos dos incisos I a III do caput e §

1º deverá:

I - conter todos os documentos especificados na Seção I do Capítulo II; e II - permanecer à disposição do TCU no prazo mínimo de cinco anos, conforme Tabela de Temporalidade da ANS, período em que poderá ser requisitado para encaminhamento ao TCU ou para exame in loco, quando da realização de fiscalizações. Seção V Da Prescrição Art. 8º Aplicam-se aos processos de TCE, ainda que na fase interna, os marcos iniciais da prescrição da pretensão de ressarcimento, bem como os marcos interruptivos e suspensivos.

§ 1º Prescrevem em cinco anos as pretensões punitivas e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no § 2º, conforme cada caso, e de acordo com as regras constantes da Resolução - TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, inclusive no que se refere as causas que impedem ou suspendem a prescrição.

§ 2º O prazo de prescrição será contado a partir:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão ou entidade competente para a sua análise inicial; III - do recebimento de denúncia ou da representação pelo TCU ou pelo órgão de controle interno do Poder Executivo Federal, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo TCU, pela Auditoria Interna da ANS ou pela Diretoria responsável pela gestão do contrato, convênio ou congênere, onde tenha ocorrido a irregularidade; ou V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidades permanentes ou continuadas. § 3º A informação sobre o prazo de prescrição deverá constar dos Relatórios dos Tomadores de Contas enviados ao TCU. Art. 9º A ANS, enquanto entidade repassadora, deverá efetuar o cadastramento no Banco de Arquivamentos por Prescrição, conforme as regras estipuladas pelo TCU em Portaria, de processos administrativos ou TCE que ficaram, em algum momento, paralisados por mais de cinco anos, exceto quando haja nos respectivos autos informações acerca de fiscalizações posteriores à sua instauração, realizadas por outros órgãos ou entidades, envolvendo o mesmo objeto.

§ 1º Consideram-se paralisados os processos nos quais não tenham sido verificadas movimentações relevantes, tais como a notificação que fixa prazo para a prestação de contas, a apresentação da prestação de contas, pareceres e notas técnicas relativas às contas, ao cumprimento do objeto, ou à irregularidade verificada, bem como todo ato que evidencie alguma atuação da Administração na apuração dos fatos.

§ 2º São movimentações não relevantes os pedidos e concessões de vista aos autos, emissões de certidões, prestações de informações, juntadas de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram no curso das apurações.

§ 3º Os processos cadastrados no sistema de que trata o caput serão provisoriamente arquivados por três anos, período após o qual devem ser considerados definitivamente arquivados.

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