DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional cuja realização foi autorizada pelo Acórdão 441/2025-Plenário, com o objetivo de avaliar se a gestão dos recursos públicos federais aplicados na função de governo Saúde, no exercício de 2025, gerou, de forma legítima, eficiente e econômica, os resultados planejados e contribuiu para o desenvolvimento econômico e social do País, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. Recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.1.1. Explicite as premissas técnicas utilizadas na definição das metas do Plano Plurianual, anexando a respectiva memória de cálculo e fazendo referência às séries históricas utilizadas, ainda que tais informações estejam registradas em sistemas internos;
9.1.2. Promova a revisão progressiva dos indicadores e das metas dos programas da função saúde no PPA, com vistas a ampliar a participação de indicadores de resultado e impacto, especialmente nos programas de maior relevância orçamentária e estratégica;
9.1.3. Caso ocorram alterações relevantes na programação orçamentária decorrentes do processo legislativo ou de reprogramações intraexercício, adote mecanismos que: 9.1.3.1. explicitem, nos documentos de planejamento e programação orçamentária, os critérios utilizados para priorizar ações, projetos e iniciativas, especialmente em contextos de restrição de recursos; e
9.1.3.2. assegurem o registro da fundamentação técnica das decisões de alocação, realocação ou postergação de recursos, de modo a evidenciar os impactos dessas decisões sobre os objetivos e metas dos programas estratégicos;
9.1.4. Institua, no âmbito do planejamento e da programação orçamentária, procedimento estruturado para identificar e tratar previamente os riscos de execução de ações orçamentárias, especialmente aquelas de natureza estruturante ou de elevada complexidade operacional, contemplando, no mínimo:
9.1.4.1. a definição de critérios objetivos para classificar as ações com maiores riscos de execução, tais como complexidade técnica, volume de recursos, dependência de terceiros e histórico de execução;
9.1.4.2. identificar previamente ações no processo de planejamento e
programação;
9.1.4.3. adotar estratégias diferenciadas de acompanhamento e gestão para tais ações, incluindo, quando cabível, o estabelecimento de marcos intermediários, planos de mitigação de riscos e mecanismos de monitoramento mais frequentes; e 9.1.4.4. registrar as principais restrições e riscos identificados, de modo a subsidiar o aprimoramento do planejamento em ciclos posteriores.
9.1.5. Assegure a adequada formalização, qualidade e rastreabilidade das justificativas relativas à inexecução ou à baixa execução física de ações orçamentárias, contemplando: 9.1.5.1. o registro estruturado das causas da inexecução, com nível de detalhamento suficiente para permitir a compreensão dos fatores que afetaram o desempenho das ações; 9.1.5.2. a padronização mínima das informações registradas, de modo a possibilitar sua análise comparativa e seu uso para fins de aprendizado institucional; e 9.1.5.3. a disponibilização dessas informações de forma acessível a usuários externos, independentemente do sistema em que estejam armazenadas, assegurando transparência e verificabilidade;
9.2. determinar o monitoramento dessas recomendações;
9.3. informar ao Ministério da Saúde que o teor deste acórdão, além do relatório e do voto que o fundamentaram e do relatório da unidade técnica, pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. classificar as peças do presente processo, inclusive o relatório de auditoria e este acórdão, como públicos; e
9.5. apensar definitivamente este processo ao TC 005.405/2026-2, relativo às Contas do Presidente da República do exercício de 2025, nos termos dos arts. 36, caput, e 37 da Resolução 259/2014 deste Tribunal.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1200/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 007.081/2025-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de
Auditoria).
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Embargante: Banco Central do Brasil (BCB).
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Unidades jurisdicionadas: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade técnica: não atuou.
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Representação legal: Eliane Coelho Mendonça, Procuradora-Chefe do Banco
Central, OAB/MG 78.456, entre outros, representando o Banco Central do Brasil.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.875/2025-TCUPlenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los;
- 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante; e
9.3. enviar o presente processo à Seses para sorteio do relator do pedido de reexame à 109 destes autos, com posterior exame de admissibilidade por parte da AudRecursos.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1201/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.152/2024-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Laurentino Rodrigues Magalhães (755.636.738-04); Maria
Salomé Rodrigues Lopes (248.102.313-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da habilitação e concessão irregular de benefício assistencial, sem os critérios estabelecidos na legislação do LOA S , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Laurentino Rodrigues Magalhães e Maria Salomé Rodrigues Lopes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei nº 8.443/1992, as contas dos responsáveis Laurentino Rodrigues Magalhães e Maria Salomé Rodrigues Lopes, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2.1. Débitos relacionados à responsável Maria Salomé Rodrigues Lopes:
| . .Data de ocorrência 5/3/2007 |
.Valor histórico (R$) 129 |
|---|---|
| . . 5/3/2007 |
., 067 |
| . . . .5/3/2007 |
., .338,33 |
| . .4/4/2007 | .350,00 |
| . .4/4/2007 . .4/5/2007 |
.1,33 .380,00 |
| . .4/5/2007 |
.1,44 |
| . .5/6/2007 . .5/6/2007 |
.1,44 .380,00 |
| . .5/7/2007 5/7/2007 |
.380,00 144 |
| . . . .6/8/2007 |
., .1,44 |
| . .6/8/2007 | .380,00 |
| . .10/9/2007 | .38000 |
| 10/9/2007 | , 211 |
| . . . .10/9/2007 |
., .0,84 |
| . .10/9/2007 . .5/10/2007 |
.174,16 .1,44 |
| 5/10/2007 | 38000 |
| . . . .6/11/2007 |
., .1,44 |
| . .6/11/2007 |
.380,00 |
| . .6/12/2007 | .2,10 |
| . .6/12/2007 6/12/2007 |
.0,34 17417 |
| . . . .6/12/2007 |
., .380,00 |
| . .4/1/2008 | .380,00 |
| . .4/1/2008 8/2/2008 |
.1,44 38000 |
| . . . .6/3/2008 |
., .380,00 |
| . .4/4/2008 . .7/5/2008 |
.415,00 .415,00 |
| . .5/6/2008 1/7/2008 |
.415,00 044 |
| . . |
., |
| . .1/7/2008 . .5/8/2008 |
.415,00 .415,00 |
| . .25/8/2008 25/8/2008 |
.0,50 20750 |
| . . . .25/8/2008 |
., .415,00 |
| . .25/9/2008 | .415,00 |
| . .28/10/2008 | .415,00 |
| .24/11/2008 | .078 |
| . . .24/11/2008 |
, .415,00 |
| . .24/11/2008 |
.207,50 |
| . .23/12/2008 | .415,00 |
| . .28/1/2009 26/2/2009 |
.415,00 46500 |
| . . . .27/3/2009 |
., .465,00 |
| . .28/4/2009 | .465,00 |
| . .27/5/2009 | .465,00 |
| 26/6/2009 | 46500 |
| . . . .29/7/2009 |
., .465,00 |
| . .27/8/2009 . .27/8/2009 |
.232,50 .0,50 |
| . .27/8/2009 28/9/2009 |
.465,00 46500 |
| . . . .28/10/2009 |
., .465,00 |
| . .26/11/2009 | .0,78 |
| . .26/11/2009 26/11/2009 |
.465,00 23250 |
| . . . .28/12/2009 |
., .465,00 |
| . .1/2/2010 | .510,00 |
| . .1/3/2010 .1/4/2010 |
.510,00 .51000 |
| . . .3/5/2010 |
, .510,00 |
| . .1/6/2010 |
.510,00 |
| . .29/6/2010 | .510,00 |
| . .29/7/2010 | .510,00 |
| 30/8/2010 | 25500 |
| . . . .30/8/2010 . .29/9/2010 |
., .510,00 .510,00 |
| . .28/10/2010 26/11/2010 |
.510,00 51000 |
| . . 26/11/2010 |
., 25500 |
| . . |
., |
| . .26/11/2010 |
.0,78 |
| . .28/12/2010 | .510,00 |
| . .27/1/2011 | .540,00 |
| 24/2/2011 | 54000 |
| . . . .29/3/2011 |
., .545,00 |
| . .29/4/2011 . .27/5/2011 |
.545,00 .545,00 |
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