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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 143

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria operacional cuja realização foi autorizada pelo Acórdão 441/2025-Plenário, com o objetivo de avaliar se a gestão dos recursos públicos federais aplicados na função de governo Saúde, no exercício de 2025, gerou, de forma legítima, eficiente e econômica, os resultados planejados e contribuiu para o desenvolvimento econômico e social do País, em consonância com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. Recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.1.1. Explicite as premissas técnicas utilizadas na definição das metas do Plano Plurianual, anexando a respectiva memória de cálculo e fazendo referência às séries históricas utilizadas, ainda que tais informações estejam registradas em sistemas internos;

9.1.2. Promova a revisão progressiva dos indicadores e das metas dos programas da função saúde no PPA, com vistas a ampliar a participação de indicadores de resultado e impacto, especialmente nos programas de maior relevância orçamentária e estratégica;

9.1.3. Caso ocorram alterações relevantes na programação orçamentária decorrentes do processo legislativo ou de reprogramações intraexercício, adote mecanismos que: 9.1.3.1. explicitem, nos documentos de planejamento e programação orçamentária, os critérios utilizados para priorizar ações, projetos e iniciativas, especialmente em contextos de restrição de recursos; e

9.1.3.2. assegurem o registro da fundamentação técnica das decisões de alocação, realocação ou postergação de recursos, de modo a evidenciar os impactos dessas decisões sobre os objetivos e metas dos programas estratégicos;

9.1.4. Institua, no âmbito do planejamento e da programação orçamentária, procedimento estruturado para identificar e tratar previamente os riscos de execução de ações orçamentárias, especialmente aquelas de natureza estruturante ou de elevada complexidade operacional, contemplando, no mínimo:

9.1.4.1. a definição de critérios objetivos para classificar as ações com maiores riscos de execução, tais como complexidade técnica, volume de recursos, dependência de terceiros e histórico de execução;

9.1.4.2. identificar previamente ações no processo de planejamento e

programação;

9.1.4.3. adotar estratégias diferenciadas de acompanhamento e gestão para tais ações, incluindo, quando cabível, o estabelecimento de marcos intermediários, planos de mitigação de riscos e mecanismos de monitoramento mais frequentes; e 9.1.4.4. registrar as principais restrições e riscos identificados, de modo a subsidiar o aprimoramento do planejamento em ciclos posteriores.

9.1.5. Assegure a adequada formalização, qualidade e rastreabilidade das justificativas relativas à inexecução ou à baixa execução física de ações orçamentárias, contemplando: 9.1.5.1. o registro estruturado das causas da inexecução, com nível de detalhamento suficiente para permitir a compreensão dos fatores que afetaram o desempenho das ações; 9.1.5.2. a padronização mínima das informações registradas, de modo a possibilitar sua análise comparativa e seu uso para fins de aprendizado institucional; e 9.1.5.3. a disponibilização dessas informações de forma acessível a usuários externos, independentemente do sistema em que estejam armazenadas, assegurando transparência e verificabilidade;

9.2. determinar o monitoramento dessas recomendações;

9.3. informar ao Ministério da Saúde que o teor deste acórdão, além do relatório e do voto que o fundamentaram e do relatório da unidade técnica, pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. classificar as peças do presente processo, inclusive o relatório de auditoria e este acórdão, como públicos; e

9.5. apensar definitivamente este processo ao TC 005.405/2026-2, relativo às Contas do Presidente da República do exercício de 2025, nos termos dos arts. 36, caput, e 37 da Resolução 259/2014 deste Tribunal.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1199-

16/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de

Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1200/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 007.081/2025-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de

Auditoria).

  1. Embargante: Banco Central do Brasil (BCB).

  2. Unidades jurisdicionadas: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

(MDHC), Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), Banco Central do Brasil (BCB), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Eliane Coelho Mendonça, Procuradora-Chefe do Banco

Central, OAB/MG 78.456, entre outros, representando o Banco Central do Brasil.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.875/2025-TCUPlenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-

los;

9.3. enviar o presente processo à Seses para sorteio do relator do pedido de reexame à 109 destes autos, com posterior exame de admissibilidade por parte da AudRecursos.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1200-

16/26-P.

  1. Especificação do quórum:

Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1201/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 008.152/2024-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Laurentino Rodrigues Magalhães (755.636.738-04); Maria

Salomé Rodrigues Lopes (248.102.313-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.

  1. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  2. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da habilitação e concessão irregular de benefício assistencial, sem os critérios estabelecidos na legislação do LOA S , ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Laurentino Rodrigues Magalhães e Maria Salomé Rodrigues Lopes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei nº 8.443/1992, as contas dos responsáveis Laurentino Rodrigues Magalhães e Maria Salomé Rodrigues Lopes, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

9.2.1. Débitos relacionados à responsável Maria Salomé Rodrigues Lopes:

. .Data de ocorrência
5/3/2007
.Valor histórico (R$)
129
. .
5/3/2007
.,
067
. .
. .5/3/2007
.,
.338,33
. .4/4/2007 .350,00
. .4/4/2007
. .4/5/2007
.1,33
.380,00
. .4/5/2007
.1,44
. .5/6/2007
. .5/6/2007
.1,44
.380,00
. .5/7/2007
5/7/2007
.380,00
144
. .
. .6/8/2007
.,
.1,44
. .6/8/2007 .380,00
. .10/9/2007 .38000
10/9/2007 ,
211
. .
. .10/9/2007
.,
.0,84
. .10/9/2007
. .5/10/2007
.174,16
.1,44
5/10/2007 38000
. .
. .6/11/2007
.,
.1,44
. .6/11/2007
.380,00
. .6/12/2007 .2,10
. .6/12/2007
6/12/2007
.0,34
17417
. .
. .6/12/2007
.,
.380,00
. .4/1/2008 .380,00
. .4/1/2008
8/2/2008
.1,44
38000
. .
. .6/3/2008
.,
.380,00
. .4/4/2008
. .7/5/2008
.415,00
.415,00
. .5/6/2008
1/7/2008
.415,00
044
. .
.,
. .1/7/2008
. .5/8/2008
.415,00
.415,00
. .25/8/2008
25/8/2008
.0,50
20750
. .
. .25/8/2008
.,
.415,00
. .25/9/2008 .415,00
. .28/10/2008 .415,00
.24/11/2008 .078
.
. .24/11/2008
,
.415,00
. .24/11/2008
.207,50
. .23/12/2008 .415,00
. .28/1/2009
26/2/2009
.415,00
46500
. .
. .27/3/2009
.,
.465,00
. .28/4/2009 .465,00
. .27/5/2009 .465,00
26/6/2009 46500
. .
. .29/7/2009
.,
.465,00
. .27/8/2009
. .27/8/2009
.232,50
.0,50
. .27/8/2009
28/9/2009
.465,00
46500
. .
. .28/10/2009
.,
.465,00
. .26/11/2009 .0,78
. .26/11/2009
26/11/2009
.465,00
23250
. .
. .28/12/2009
.,
.465,00
. .1/2/2010 .510,00
. .1/3/2010
.1/4/2010
.510,00
.51000
.
. .3/5/2010
,
.510,00
. .1/6/2010
.510,00
. .29/6/2010 .510,00
. .29/7/2010 .510,00
30/8/2010 25500
. .
. .30/8/2010
. .29/9/2010
.,
.510,00
.510,00
. .28/10/2010
26/11/2010
.510,00
51000
. .
26/11/2010
.,
25500
. .
.,
. .26/11/2010
.0,78
. .28/12/2010 .510,00
. .27/1/2011 .540,00
24/2/2011 54000
. .
. .29/3/2011
.,
.545,00
. .29/4/2011
. .27/5/2011
.545,00
.545,00

143

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