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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 142

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento da execução do orçamento de investimento e do programa de dispêndio das empresas estatais do exercício de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, IV, na Lei 8.443/1992, art. 41, I, "b", e no Regimento Interno deste Tribunal, arts. 241 e 242, em: 9.1. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais que, no âmbito de suas competências, aperfeiçoem a orientação, a coordenação e o acompanhamento sistêmico da programação de aportes do Tesouro Nacional às empresas estatais, de modo a induzir os ministérios supervisores a compatibilizar os montantes programados às necessidades efetivas de execução física e financeira dos projetos e à capacidade operacional das empresas em cada exercício, em observância ao princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964;

9.2. recomendar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais que restabeleça a publicação do Relatório de Benefícios das Empresas Estatais Federais ou de outro relatório que venha a substituí-lo, de forma a assegurar o controle social por meio da publicidade desse conjunto de despesas; 9.3. dar ciência à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais de que o monitoramento atualmente realizado em estatais formalmente classificadas como não dependentes mostra-se insuficiente para assegurar a correta aplicação dos recursos aportados pela União e para prevenir que gerem receitas financeiras indevidas, eventualmente utilizadas para fazer frente a despesas de pessoal e custeio em geral, hipótese na qual se torna necessária a observância do disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e fica caracterizada a situação de dependência prevista no inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000;

9.4. alertar o Poder Executivo federal, com fundamento nos incisos I e V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar 101/2000, que:

9.4.1. o aumento real do benefício de assistência à saúde, combinado com a deterioração da margem bruta das estatais, sobretudo em empresas como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Companhia Nacional de Abastecimento, a Empresa Brasileira de Comunicações e a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A., amplia a exposição fiscal da União e requer adoção coordenada de medidas para mitigação dos riscos identificados;

9.4.2. a atual trajetória de parte das empresas estatais federais, caracterizada pela redução dos colchões de liquidez, pela rigidez de custos operacionais e pela dependência de resultados financeiros para sustentação de lucros contábeis, associada à manutenção de níveis elevados de investimento e à política de distribuição de dividendos, amplia a probabilidade de futuras demandas por aportes do Tesouro Nacional para recomposição patrimonial e reequilíbrio econômico-financeiro; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que, nos próximos acompanhamentos, verifique a observância dos comandos contidos no inciso XIV c/c o § 9º, ambos do art. 37, por parte das empresas estatais que recebem aportes da União; 9.6. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, observada sua programação, realize fiscalização nos planos de benefícios das empresas estatais.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC1196-16/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de

Oliveira.

  1. Processo nº TC 021.035/2025-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da

Fazenda ()..
  1. Órgãos/Entidades: Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria -Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria -Executiva do Ministério da Fazenda.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,

Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de acompanhamento de proposições legislativas para a concessão de renúncias fiscais no exercício de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com base na Lei 8.443/1992, art. 1º, § 1º, e no Regimento Interno deste Tribunal, arts. 1º, § 1º, e 257, em:

9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República, com base nas Leis 15.080/2024, art. 130, e 14.600/2023, art. 3º, II, VIII, IX e XI, e no Decreto 11.907/2024, Anexo I, art. 1º, II e III, sobre a necessidade de o Poder Executivo, ao propor normas ou sancionar leis que instituam renúncias de receitas tributárias, verificar:

9.1.1. o atendimento do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, caput, incisos I e II e § 2º, bem como do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a demonstração de que as propostas legislativas tendentes a criar essas renúncias: 9.1.1.1. foram acompanhadas do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua concessão e nos dois subsequentes;

9.1.1.2. foram consideradas na lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias ou foram acompanhadas de medidas de compensação, a serem implementadas no momento da entrada em vigor dos benefícios;

9.1.2. o atendimento dos dispositivos pertinentes da lei de diretrizes orçamentárias em vigor, a exemplo dos arts. 129 e 139 da Lei 15.080/2024 e dos arts. 140 e 149 da Lei 15.321/2025;

9.2. informar as Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal sobre a necessidade de plena observância, quando da proposição, apreciação e aprovação de legislações instituidoras de renúncias de receitas tributárias, dos mandamentos constitucionais e legais previstos no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como dos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;

9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que verifique se a sistemática adotada pela Lei 15.322/2025 e implementada pelo Poder Executivo assegura a efetiva observância do limite de renúncia fiscal previsto no seu art. 4º, § 2º, e se são observadas as normas orçamentárias previstas na Constituição Federal; 9.4. encaminhar cópia integral desta deliberação ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e

9.5. arquivar o presente processo.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC1197-16/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de

Oliveira.

  1. Processo nº TC 021.565/2025-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria

  3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério dos Transportes.

  4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  5. Representante do Ministério Público: não atuou.

  6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de, como subsídio à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2025, avaliar a aderência ao Plano Plurianual (PPA) da ação do Governo Federal no âmbito do Programa Transporte Rodoviário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 230, 239 e 250 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.1.1. elaborem e implementem metodologia estruturada que permita estimar, de forma periódica, a suficiência de recursos destinados à manutenção da malha rodoviária e à continuidade dos projetos em andamento, considerando as necessidades técnicas e os prazos vigentes, de modo a subsidiar o cumprimento do disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 9.1.2. estabeleçam indicadores e parâmetros que permitam aferir, de forma objetiva e sistemática, o cumprimento das condições previstas no art. 45 da LRF, de modo a subsidiar o processo de alocação de recursos e a transparência das decisões orçamentárias;

9.1.3. estabeleçam procedimentos internos que viabilizem a estimativa periódica da suficiência orçamentária para o atendimento do portfólio de contratos em execução, de modo a subsidiar o processo de priorização e alocação de recursos, compatibilizando o volume de empreendimentos com a capacidade de financiamento disponível e contribuindo para o aprimoramento do cumprimento do art. 45 da LRF;

9.1.4. promovam o aperfeiçoamento do relatório encaminhado ao Poder Legislativo em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da LRF, de modo a assegurar que contenha análises, dados, critérios e evidências que permitam aferição objetiva e transparente do cumprimento do dispositivo legal, inclusive quanto à suficiência dos recursos destinados à manutenção da malha e à continuidade dos projetos em andamento;

9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

que:

9.2.1. desenvolva e mantenha atualizado estudo técnico que identifique e priorize os segmentos rodoviários que demandem intervenções de caráter estrutural de curto e médio prazos, com base em critérios técnicos que considerem a condição dos pavimentos, o risco de deterioração e os impactos sobre o custo do ciclo de vida dos ativos, de modo a subsidiar o processo de alocação dos recursos de manutenção;

9.2.2. assegure que o processo de alocação de recursos de manutenção considere, de forma prioritária e dentro das limitações orçamentárias existentes, a execução de intervenções de caráter estrutural no pavimento, com base nos resultados do estudo técnico referido no subitem 9.2.1, de modo a reduzir, de forma gradual e consistente, a extensão de segmentos rodoviários com demanda estrutural de curto prazo;

9.3. dar ciência ao Ministério dos Transportes de que:

9.3.1. o Objetivo Geral 1278 do Programa 3106 - composto por oito atributos qualificadores e três finalidades distintas - apresenta formulação excessivamente ampla que compromete sua função como parâmetro de avaliação de desempenho, em desconformidade com os critérios de relevância, completude e compreensibilidade da NBC TO 3000, adotados como referencial pelo Acórdão 132/2024-TCU-Plenário, tendo em vista que, das onze dimensões declaradas no objetivo, no máximo três encontram correspondência nos indicadores existentes, podendo resultar no esvaziamento da função avaliativa do PPA e comprometer a accountability perante o Congresso Nacional e os órgãos de controle; 9.3.2. o Indicador 9986 do Programa 3106 mede a cobertura contratual de conservação da malha rodoviária, sendo apresentado de forma isolada no monitoramento do PPA, sem vinculação ao indicador de qualidade da manutenção (ICM - Indicador 9033), o que permite reportar a meta como alcançada independentemente da efetividade dos serviços contratados, em desconformidade com o critério de relevância da NBC TO 3000; 9.3.3. o Indicador 9988 do Programa 3106, vinculado à Entrega 0994 - Manutenção de OAEs (Obras de Arte Especiais) do Proarte, possui caráter essencialmente quantitativo e utiliza como marco temporal da entrega a data de formalização do contrato, o que impede a avaliação da efetividade das intervenções sobre a condição estrutural das OAEs, em desconformidade com os critérios de relevância e confiabilidade da NBC TO 3000 e em linha com a insuficiência de indicadores qualitativos para a área de OAEs já diagnosticada no Acórdão 1.763/2025Plenário;

9.4. autorizar o oportuno arquivamento dos autos.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC1198-16/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de

Oliveira.

13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1199/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 021.660/2025-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.

  1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde

(AudSaúde).

  1. Representação legal: não há

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