DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alya Construtora S/A, contra o Acórdão 974/2023-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. desentranhar as peças 9, 14, 19, 20, 23, 28, 30, 33, 34 e 35 do presente
processo;
-
9.2. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
-
9.3. declarar a ocorrência da prescrição intercorrente;
-
9.4. tornar insubsistente o Acórdão 1.221/2018-TCU-Plenário;
-
9.5. dar ciência da deliberação à embargante e aos demais interessados; e
-
9.6. arquivar os autos.
-
Ata n° 16/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1192-16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
- 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1193/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 019.812/2024-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08); SecretariaExecutiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
-
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
-
Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
-
Representação Legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional destinada a avaliar a organização e o funcionamento das Redes de Atenção à Saúde (RASs), no Distrito Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 52 a 55 do Decreto 11.798/2023, que inclua indicadores clínicos e funcionais, bem como campo próprio para estratificação de riscos de condições crônicas, nos sistemas nacionais de prontuário eletrônico disponibilizados pelo órgão, estabelecendo-os, também, como padrão obrigatório para integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), para permitir o monitoramento da evolução clínica, aferição de desfechos em saúde e controle gerencial, com base em parâmetros consolidados pela literatura científica voltados às principais condições crônicas;
- 9.2. ordenar a AudSaúde que:
9.2.1. autue processo de acompanhamento destinado a acompanhar a atuação da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), no que tange à implementação de ações destinadas à resolução dos problemas identificados e demais iniciativas para fortalecimento da atenção primária à saúde (APS), enquanto eixo estruturante das redes de atenção à saúde (RAS);
- 9.2.2. monitore o cumprimento da recomendação objeto do item 9.1 deste
Acórdão; e
9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, ao Ministério da Saúde, ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
-
Ata n° 16/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1193-16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1194/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 000.569/2022-4.
- 1.1. Apenso: 000.379/2022-0
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
- Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ananda Naya Mesquita Barros (035.422.593-65); Associação Piauiense de Atenção e Assistência Em Saúde (apaas) (20.852.311/0001-96); Cecilia Maria Lavor Neri (423.533.353-49); Cleydiana Bezerra Carvalho (35.127.034/000126); Francisco Arlino dos Santos (209.081.803-49); Francisco de Assis de Oliveira Costa (758.298.193-68); Jose Venancio de Sousa Filho (199.866.613-15); Karina Lima do Bonfim (899.623.203-30); Leopoldina Cipriano Feitosa (713.619.363-04); Maria Teresa Guimaraes Santos Martins (302.183.303-91); Maria Valdete de Lima (723.759.223-87); Maria da Conceição Portela Leal (352.268.703-53); Maria de Fatima Gomes da Silva (066.269.63368); Maria do Socorro Candeira Costa Seixas (275.014.423-04); Maria do Socorro de Sousa Moura (207.980.753-68); Marilia Gomes de Sousa Bezerra (004.758.383-51); Martha Amorim Ribeiro Carvalho (497.558.623-15); Odília Brígido de Sousa (960.799.83672); Patrícia Maria Santos Batista (362.061.303-63); Reginaldo Oliveira de Sousa (181.594.863-91); Thereza de Lamare Franco Netto (713.674.897-68); Valterni Angelin Pereira (340.927.814-15); Vera Lucia Gabriel do Nascimento (160.969.323-04); Waldemar Santos Junior (182.110.463-34); Wemerson dos Santos Fontes (043.679.713-50).
- 3.2. Recorrente: Waldemar Santos Junior (182.110.463-34).
- Entidades: Município de Picos - PI e Departamento Nacional de Auditoria
do Sistema Único de Saúde no Estado do Piauí (Denasus/PI)
- Relator: Ministro Benjamin Zymler
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
- Representação legal: Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF) e outros,
representando Waldemar Santos Junior.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Waldemar dos Santos Júnior ao Acórdão 853/2026-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
-
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
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9.2. dar ciência desta deliberação:
-
9.2.1. ao embargante;
9.3.2. ao juízo competente do Processo 0000338-67.2019.4.01.4001, que tramita na 1ª Vara Criminal de Teresina - da Seção Judiciária do Piauí; e 9.3.3. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Superintendente Regional da Polícia Federal no aludido ente. 10. Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1194-16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
- 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1195/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 010.150/2024-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ceara-secretaria de Recursos Hidricos (11.821.253/0001-42); Congresso Nacional (vinculador); Consorcio Cinturao das Aguas do Ceara - Ccac (52.995.323/0001-66); Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará; Governo do Estado do Ceará (07.954.480/0001-79); Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96); Secretaria-executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
3.2. Responsável: Ramon Flávio Gomes Rodrigues (117.188.703-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
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Representação legal: Antônio Henrique Medeiros Coutinho (34308/OAB-DF) e Vitoria Costa Damasceno (60734/OAB-DF), representando Consorcio Cinturao das Aguas do Ceara - Ccac.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria (Fiscobras/2024), tendo por objeto a fiscalização das obras do Trecho I, Lotes 3 e 4, do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), empreendimento que tem o objetivo de ligar as bacias hidrográficas do Ceará ao Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF), a partir do seu Eixo Norte, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, em articulação com a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH/CE), apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
9.1.1. estudos técnicos, econômicos e ambientais atualizados que reavaliem a viabilidade do projeto do Cinturão das Águas do Ceará, em especial quanto às suas futuras etapas (Trechos II e III), abstendo-se de iniciar novas contratações para esses trechos até a respectiva conclusão e aprovação, devendo esses contemplar, no mínimo, a atualização e a revisão das demandas hídricas que justifiquem o empreendimento, com base em projeções populacionais e de desenvolvimento regional fundamentadas e em parâmetros técnicos de consumo e perdas; 9.1.2. plano de gestão, inclusive para o Trecho I, que vise a mitigar o risco de subutilização e a maximizar seus benefícios socioeconômicos;
9.2. determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no que se refere à contratação integrada na licitação do remanescente das obras do Lote 3 do Trecho 1, exija da contratada as "composições dos preços unitários de todos serviços previstos para execução da obra", tal qual previsto no item 15 do Anexo XVI do Termo de Referência licitado;
9.3. dar ciência ao Estado do Ceará e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com fundamento no art. 9º, inciso II, da ResoluçãoTCU 315/2020, sobre os indícios da subutilização do Trecho I do Cinturão das Águas do Ceará, o que pode acarretar despesas de custeio permanentes sem os benefícios correspondentes à referida unidade da federação, em afronta ao princípio do planejamento da administração pública e aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
9.4. dar ciência ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Secretaria de Recursos Hídricos do Ceará, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades identificadas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
9.4.1. adoção do regime de contratação integrada para a licitação de remanescente de obras do Lote 3 do Trecho I do Cinturão das Águas do Ceará sem a respectiva motivação, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei 12.462/2011; 9.4.2. ausência de exigência das composições de preços unitários como parte integrante do projeto básico, observado no edital RDCi 2023001-SRH, o que afronta o disposto no art. 2º, inciso IV, e parágrafo único, inciso VI, c/c o art. 9º, § 1º, todos da Lei 12.462/2011;
9.4.3. intempestividade na adoção de providências necessárias à realização das desapropriações, sem assegurar a prévia disponibilização das áreas para a execução das obras, identificada na execução dos Lotes 3 e 4 do Cinturão das Águas do Ceará, o que afronta o disposto nos art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, art. 2º, parágrafo único, incisos IV e V, e art. 3º da Lei 12.462/2011;
9.5. encaminhar esta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e voto que a fundamentaram, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), para a adoção das providências que considerar cabíveis;
9.6. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) a proceder ao monitoramento da presente deliberação; e
9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
-
Ata n° 16/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC1195-16/26-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1196/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 014.984/2025-3.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
-
Interessados/Responsáveis: não há.
-
Órgãos/Entidades: Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
- Representação legal: não há
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