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Diário Oficial da União · 20/05/2026 · pág. 169

DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária Sant'costa Limpeza e Terceirização Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026, conduzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia (INT), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de limpeza e conservação a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas, em:

9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 30 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Tecnologia e à Sant'costa Limpeza e Terceirização Ltda.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1208-

16/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1209/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 005.627/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento.

  3. Interessados/Responsáveis:

Saúde.

  1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

  2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de monitoramento com o objetivo de verificar o cumprimento das deliberações constantes do Acórdão 2.467/2023-TCUPlenário, o qual apreciou auditoria operacional realizada na Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, em 2023, com foco nas vulnerabilidades que afetavam a saúde dos povos indígenas, em especial o povo Yanomami;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo, em:

9.1. considerar não cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.3.2.3 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário;

9.2. considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no item 9.1 e nos subitens 9.3.1, 9.3.2.1, 9.3.2.2 e 9.2.1.4 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário;

9.3. considerar em cumprimento com prazo expirado a determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário;

9.5 considerar não implementadas as recomendações contidas nos subitens

9.4.1, 9.4.2, 9.4.4, 9.4.6, 9.4.7, 9.4.8, 9.4.9.1, 9.4.9.2, 9.4.10, 9.6.1, 9.6.2 e no item 9.5 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário; 9.6. considerar parcialmente implementada a recomendação expressa no subitem 9.4.5 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário;

9.7. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à qual se subordina o Departamento de Logística em Saúde, e à Secretaria de Saúde Indígena, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, apresentem plano de ação ajustado para o cumprimento da determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário, e o concluam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo de apresentação, facultando-lhes a indicação de prazo alternativo de conclusão, com as respectivas justificativas, para as ações que não puderem ser concluídas no prazo inicialmente determinado;

9.8. determinar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à Secretaria de Saúde Indígena e à Secretaria de Saúde Digital, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, apresentem plano de ação ajustado para o cumprimento das determinações contidas no item 9.2, subitens 9.2.1, 9.2.1.1, 9.2.1.2, 9.2.1.3 e 9.2.1.4, do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário, e o concluam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo de apresentação, facultando-lhes a indicação de prazo alternativo de conclusão, com as respectivas justificativas, para as ações que não puderem ser concluídas no prazo inicialmente determinado;

9.9. determinar à Secretaria de Saúde Indígena e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:

9.9.1. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, apresentem plano de ação ajustado para cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.3.2.1 e 9.3.2.2 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário, e o concluam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo de apresentação, facultando-lhes a indicação de prazo alternativo de conclusão, com as respectivas justificativas, para as ações que não puderem ser concluídas no prazo inicialmente determinado, considerando (i) a necessidade de construção de local apropriado para atendimentos aos indígenas, no Polo Base Homoxi, e (ii) as intervenções necessárias nos demais estabelecimentos e alojamentos de profissionais de saúde mencionados nesta análise que não se encontrem em condições adequadas para prestação dos serviços de atenção básica à saúde indígena, nos termos dos arts. 46, inciso V, e 63, inciso I, do Anexo I do Decreto 11.798/2023;

9.9.2. no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência deste acórdão, elaborem estudo, baseado no perfil epidemiológico, com vistas a embasar as decisões sobre a logística de acesso das equipes de saúde às comunidades indígenas para as quais seja necessário ao menos um trecho de caminhada, bem como sobre possíveis medidas alternativas ao deslocamento das equipes, desde que assegurada a assistência à população da localidade, nos termos dos arts. 46, inciso V, e 63, inciso I, do Anexo I do Decreto 11.798/2023;

9.9.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, apresentem plano de ação ajustado para cumprimento da determinação contida no subitem 9.3.2.3 do Acórdão 2.467/2023-TCU-Plenário, e o concluam no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do fim do prazo de apresentação, facultando-lhes a indicação de prazo alternativo de conclusão, com as respectivas justificativas, para as ações que não puderem ser concluídas no prazo inicialmente determinado;

9.10. dar ciência desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à Secretaria de Saúde Indígena, à Secretaria de Saúde Digital, ao Departamento de Logística em Saúde, aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas Yanomami e Leste de Roraima e à Controladoria Geral da União;

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1209-

16/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 1210/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 018.081/2024-0.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia

  2. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Defesa.

3.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

  1. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.

  2. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: Cecilia Correa Arantes (122.424/OAB-PR), representando o denunciante; Inayara Veloso dos Santos (15.413/OAB-PI), Rogerio Telles Correia das Neves (133.445/OAB-SP) e outros, representando Ministério da Justiça e Segurança Pública e Casa Civil da Presidência da República.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de suposta irregularidade no planejamento e na execução da transferência de competências fiscalizatórias sobre armas de fogo e atividades de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais do Comando do Exército para a Polícia Federal, formalizada pelo art. 6º do Decreto 11.615/2023 e pelo Acordo de Cooperação Técnica 9/2023/GM, de 18/9/2023,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da denúncia, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, combinados com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. indeferir o pedido de habilitação do denunciante como interessado, formulado na peça 8, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 144 do Regimento Interno do TCU e de demonstração de razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146, §§ 1º e 2º, do mesmo regimento;

9.3. indeferir o pedido de ingresso do Instituto Sou da Paz como amicus curiae

(peça 33);

9.4. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes deficiências identificadas na implementação das competências fiscalizatórias estabelecidas pelo Decreto 11.615/2023:

9.4.1. ausência de estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro relativa à criação e à manutenção das 123 Delegacias e Núcleos de Controle de Armas da Polícia Federal, abrangendo as despesas correntes e de capital associadas e, quanto às despesas obrigatórias de caráter continuado, as medidas de compensação cabíveis, em afronta aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000;

9.4.2. ausência de projeções de arrecadação e de estudos que demonstrem a suficiência das fontes disponíveis para o custeio contínuo das atividades de fiscalização transferidas à Polícia Federal, inclusive diante da permanência da vinculação legal da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados, instituída pela Lei 10.834/2003, ao Fundo do Exército, enquanto não houver base legal para seu redirecionamento;

9.5. levantar o sigilo incidente sobre os autos, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 294/2018 e do art. 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, exceto quanto à autoria da denúncia e demais informações protegidas por sigilo legal, nos termos do art. 55 da Lei 8.443/1992 e da Lei 12.527/2011;

9.6. encaminhar cópia desta decisão à Polícia Federal, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério da Defesa, ao Comando do Exército, à Casa Civil da Presidência da República e ao denunciante; 9.7. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

9.7. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1210-

16/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1211/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 021.627/2023-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Telecomunicações.

  5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização referentes à primeira prorrogação de oito termos de autorização de uso de radiofrequências outorgados à empresa Telefônica Brasil S.A, relativos à faixa de 1.800 MHz.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que tenham sido encontrados óbices que afetem o Acórdão-Anatel 105/2023, relativo à primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências da faixa de 1.800 MHz, conferidas à empresa Telefônica Brasil S.A.;

9.2. comunicar esta deliberação à Agência Nacional de Telecomunicações; e

9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 16/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1211-

16/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1212/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 013.074/2025-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Brasileira de Promoção Internacional do

Turismo; Secretaria Extraordinária para a COP30.

  1. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: não há

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