DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo e encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, requerendo informações a este Tribunal acerca da regularidade do contrato firmado entre o Governo Federal e a Empresa Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) para o fornecimento de hospedagem em navios de cruzeiro durante a realização da COP30, em novembro de 2025, em Belém/PA.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 169, inciso II, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 3º, inciso II, 4º, inciso I, alínea "b", 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, em:
9.1. levantar o sobrestamento da apreciação destes autos, determinado no subitem 9.5 do Acórdão 1.558/2025-TCU-Plenário;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que a matéria objeto do Requerimento 185/2025-CFFC foi examinada por este Tribunal no âmbito do TC 007.935/2025-0, apreciado pelo Acórdão 756/2026-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do Acórdão 756/2026-TCU-Plenário, acompanhado da instrução acostada à peça 69 do TC 007.935/2025-0, e desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam;
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9.4. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional; e
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9.5. arquivar o processo.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1212-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
- 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1213/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 021.708/2023-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Mineração.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU a respeito de indícios de irregularidades no recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) pela empresa Vale S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, quanto à necessidade de adoção de providências pela Agência Nacional de Mineração para conclusão da fiscalização da Cfem tratada nestes autos; 9.2. determinar à Agência Nacional de Mineração (ANM), com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que, no prazo de 180 dias contados da ciência desta decisão, adote as providências necessárias à conclusão do procedimento fiscalizatório instaurado por meio da Ordem de Serviço 269/2023, garantidos o contraditório e a ampla defesa, com vistas à apuração de eventual recolhimento a menor de Cfem em relação aos fatos examinados nestes autos, especificamente:
9.2.1. a Cfem incidente sobre o concentrado de cobre, o ouro e a prata oriundos das minas de Salobo/Marabá (Processos 807.426/1974 e demais processos correlatos de titularidade da Salobo Metais S.A.) e de Sossego/Canaã dos Carajás (Processo 851.355/1991);
9.2.2. possíveis recolhimentos a menor de Cfem relativos às exportações de minério de ferro extraído no sistema Carajás, envolvendo os municípios de Curionópolis, Canaã dos Carajás e Parauapebas, no estado do Pará, abrangidos pelo escopo da Ordem de Serviço 269/2023;
9.3. determinar à ANM que, no prazo de 180 dias contados da ciência desta decisão, promova a expressa inclusão e análise do Processo 807.426/1974, de titularidade da Salobo Metais S.A., referente à mina de Salobo, no município de Marabá/PA, no escopo do procedimento fiscalizatório instaurado pela Ordem de Serviço 269/2023, caso ainda não o tenha feito, por se tratar de concessão minerária diretamente relacionada ao objeto desta representação;
9.4. determinar a constituição de processo do tipo Acompanhamento, com fundamento no art. 241, inciso I, do Regimento Interno do TCU, com o objetivo de promover a continuidade da avaliação deste Tribunal sobre a matéria, voltada não apenas ao monitoramento do cronograma da Ordem de Serviço 269/2023 da Agência Nacional de Mineração, mas também:
9.4.1. à aferição da consistência técnica das metodologias regulatórias de precificação adotadas pela ANM e pelas empresas fiscalizadas;
9.4.2. à identificação de eventuais gargalos normativos na apuração da Cfem, inclusive quanto aos reflexos dos contratos de antecipação de receitas e à utilização de preços de transferência em operações intragrupo;
9.4.3. à eventual quantificação direta, por este Tribunal, de potenciais danos ao erário, caso a atuação da agência reguladora não se mostre resolutiva no prazo fixado no subitem 9.2 deste acórdão;
9.5. autorizar à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) que, no âmbito do processo de Acompanhamento determinado no subitem 9.4, promova a articulação institucional e realize as diligências que entender convenientes junto à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Agência Nacional de Mineração e a outros órgãos pertinentes, visando à obtenção de dados fiscais, aduaneiros e contratuais estritamente necessários ao mapeamento das estruturas de antecipação de receitas e das práticas de preços de transferência; e
9.6. dar ciência desta decisão à Procuradoria-Geral da República para adoção das medidas que entender cabíveis, à Agência Nacional de Mineração e à Receita Federal do Brasil.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1213-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1214/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.321/2025-7.
1.1. Apenso: 024.204/2025-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
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Interessados /Recorrente:
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3.1. Interessados: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07);
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Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda. (08.651.815/0001-42).
3.2. Recorrente: Etesco Construções e Comércio Ltda (61.329.181/0001-99).
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Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S.A.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
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Representação legal: Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF) e outros, representando Jan de Nul do Brasil Dragagem Ltda.; José Pinto Irmão (93929/OAB-SP), Evania Rodrigues Velloso Santana (81809/OAB-SP) e outros, representando Autoridade Portuária de Santos S.A.; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (06546/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF) e outros, representando Etesco Construções e Comércio Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Etesco Construções e Comércio Ltda. em face do Acórdão 1.135/2026-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração; e
9.2. informar à embargante e aos demais interessados o teor desta
decisão.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1215/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.450/2021-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)
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Responsáveis: Alexandro Costa (272.443.798-54); Amanda Costa de Mello (296.071.898-41); Bianca Cristina Sinibaldi (298.445.888-55); Carlos Aurélio de Lima Bucater (288.568.268-01); David dos Santos Araújo (346.775.168-71); Edna Campos Silva (133.428.598-57); Richard Aione Bernardes (392.803.848-64); Rosemari Aparecida Rosa (094.842.458-38).
3.3. Embargante: Carlos Aurelio de Lima Bucater (288.568.268-01).
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Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Richard Aione Bernardes; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Bianca Cristina Sinibaldi; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Amanda Costa de Mello; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Alexandro Costa; Wadi Atique (269.060/OA B - S P ) , representando Rosemari Aparecida Rosa; Wadi Atique (269.060/OAB-SP), representando Edna Campos Silva; Ary Floriano de Athayde Junior (204.243/OAB-SP), representando Carlos Aurelio de Lima Bucater.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Carlos Aurélio de Lima Bucater em face do Acórdão 282/2026-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra decisão que julgou as contas do embargante irregulares, com condenação em débito, aplicação de multas e inabilitação para exercício de função de confiança ou cargo em comissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1215-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
- 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1216/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.812/2026-3.
- Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Serviço Federal de Processamento de Dados
(33.683.111/0001-07); XPTO Inc Tecnologia Ltda. (59.394.375/0001-26).
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Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Kely Dorneles dos Santos (93.878/OAB-RS) e Alexandre Uellner e Silva (50.878/OAB-RS), representando a L8 Group S.A.; Felipe Aires Coelho Araújo Dias (46.210/OAB-DF), Peter Rodrigues Fernandes (55.526/OAB-DF) e outros, representando a XPTO Inc Tecnologia Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no Chamamento Público 591/2025, conduzido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, que objetiva selecionar parceiro estratégico com vistas ao desenvolvimento de solução tecnológica integrada de câmeras de vigilância para órgãos de segurança pública,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. referendar a revogação da medida cautelar e as providências acessórias adotadas pelo relator mediante o despacho de peça 138, transcrito no relatório que precede este acórdão.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1216-16/26-P.
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