DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1217/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 017.603/2024-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessados/Responsáveis: não há.
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Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de verificar a motivação e a regularidade das ações do Governo Federal visando retomar as obras ferroviárias do trecho compreendido entre Salgueiro/PE e o Porto de Suape/PE, pertencente à Estrada de Ferro 232 (EF-232), com utilização de recursos públicos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério dos Transportes e à Infra S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenham de assumir novos compromissos financeiros relacionados à retomada da construção do trecho ferroviário Salgueiro-Suape até que esteja corrigida a deficiência de motivação da decisão administrativa, notadamente quanto à efetiva demonstração, em base técnica atual e idônea, da pertinência e da vantajosidade socioeconômica do empreendimento; 9.2. determinar à Infra S.A., com fundamento no art. 4º, inciso I, c/c o art. 7º, § 3º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de ação voltado à conclusão do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (Evtea) da futura concessão do trecho Salgueiro-Suape da EF-232, conforme previsto no Novo PAC e nas diretrizes formalizadas pelo Ministério dos Transportes, contendo, no mínimo, as providências a serem adotadas, os marcos temporais correspondentes e os responsáveis por sua implementação; 9.3. recomendar ao Ministério dos Transportes e à Infra S.A., com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.3.1. avaliem a conveniência e a oportunidade de constituir instância interinstitucional voltada à coordenação das providências necessárias à superação dos entraves socioambientais, fundiários e operacionais atinentes ao empreendimento; 9.3.2. reavaliem e explicitem, na hipótese de prosseguimento da política pública, em ato formalmente motivado, o sequenciamento executivo das obras à luz da conectividade funcional entre os lotes, da progressiva aptidão operacional do ramal e da mitigação do risco de implantação de trechos isolados, com vistas a compatibilizar a maior maturidade de segmentos específicos com a necessidade de utilidade concreta e tempestiva do investimento público;
9.4. autorizar o monitoramento, nestes autos, das determinações e recomendações dispostas nos subitens acima, incluindo, prioritariamente, o exame da consistência metodológica e adequação das premissas e parâmetros constantes do documento "Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (Evtea) - Fe r r o v i a Salgueiro/PE - Suape/PE - Dimensão Econômico-Financeira (MEF): Relatório de Análise Custo-Benefício (ACB)", juntado pela Infra S.A. muito recentemente, em 11/5/2026; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório de auditoria (peças 6062) à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhe, em atendimento ao Ofício 140/2024/CMO, que as informações requisitadas a respeito do levantamento sobre a construção da Ferrovia Transnordestina (trecho Salgueiro/PE-Porto de Suape/PE) se encontram detalhadas no Apêndice D e no Anexo A do relatório de fiscalização;
9.6. informar o Ministério dos Transportes, a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Infra S.A. a respeito do teor desta deliberação. 10. Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-121716/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1218/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.021/2025-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
- 3.1. Responsável: Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04).
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Órgão/Entidade: Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade, realizada no âmbito do Fiscobras 2026, com o objetivo de fiscalizar o Edital 15/2025, de responsabilidade da Infra S.A., destinado a contratar a elaboração do projeto executivo de engenharia e executar as obras remanescentes de infraestrutura do Lote SPS 04, da Ferrovia Transnordestina (EF-232), no trecho entre Salgueiro/PE e o Porto de Suape/PE, no estado de Pernambuco, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes irregularidades e impropriedades identificadas no Edital 15/2025, no intuito de evitá-las em futuras contratações:
9.1.1. a previsão indiscriminada do serviço de pré-fissuramento em todos os cortes de material de 3ª categoria, sem distinção quanto à altura ou ao porte dos taludes e sem critério técnico objetivo que demonstre sua necessidade em cada caso, caracteriza ineficiência alocativa e afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 31 da Lei 13.303/2016, devendo a inclusão do serviço ser precedida de balizamento técnico preciso e aderente às reais necessidades do empreendimento;
9.1.2. a utilização exclusiva, na prática, de oficinas de captura de opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos, em linha com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.423/2024-TCU-Plenário;
9.1.3. a exigência de demolição integral dos aterros remanescentes no trecho brownfield do Lote SPS 04, adotada como condição de contorno do projeto básico sem lastro técnico prévio suficiente, evidenciou deficiência de planejamento da contratação, de modo que eventual comprovação, pela contratada, da viabilidade técnica de aproveitamento total ou parcial dessas estruturas não caracterizará, por si só, inovação metodológica ou tecnológica inerente ao regime semi-integrado, podendo representar erro substancial de premissa do projeto básico.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório de auditoria à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes para que, no âmbito de suas competências, avaliem a necessidade de incluir os custos de demolição e reexecução dos aterros no cômputo dos passivos construtivos relacionados à Transnordestina Logística S.A. (TLSA);
9.3. orientar a Secretaria-Geral de Controle Externo para que avalie a conveniência e oportunidade de promover ações de controle e/ou estudos específicos sobre a operacionalização do adicional de risco nos orçamentos estimativos das contratações públicas, com vistas a examinar os modelos atualmente empregados pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública, suas premissas metodológicas, seus impactos econômicos e os riscos de distorções associados às diferentes formas de incorporação da contingência ao orçamento estimativo;
9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC 021.831/2024-6 com vistas a subsidiar o exame do encontro de contas decorrente da repactuação da concessão da TLSA;
9.5. informar o Ministério dos Transportes e a Infra S.A. quanto ao teor da
presente deliberação;
9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1218-
16/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1219/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 013.202/2022-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria).
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Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01).
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Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: Luiz Cristiano Oliveira de Andrade (165.060/OAB-RJ), Wellington Cesar Lima e Silva (76.195/OAB-DF) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Petróleo Brasileiro S.A. contra o Acórdão 1.752/2025-TCU-Plenário, proferido em auditoria realizada na estatal com o objetivo de avaliar contratação com vistas a implantar o seu novo Portal de Compras,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o teor desta deliberação à recorrente.
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Ata n° 16/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 13/5/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-121916/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1220/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 026.363/2015-1.
1.1. Apensos: 015.684/2025-3; 027.402/2017-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de Auditoria).
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Interessado: Congresso Nacional.
3.1. Responsáveis: Abílio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Alan Kardec Pinto (034.530.657-00); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Daniel Teixeira Machado (314.113.989-04); Francisco Pais (360.502.887-04); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Ildo Luís Sauer (265.024.960-91); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Marco Aurélio da Rosa Ramos (352.544.320-04); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Nestor Cuñat Cerveró (371.381.207-10); Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves (332.551.307-78); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68).
3.2. Embargante: Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06).
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Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (103.506/OAB-RJ) e outros, representando a Petróleo Brasileiro S.A.; Felipe Henrique Braz Guilherme (69.406/OAB-PR), Bruno Guimarães Bianchi (86310/OAB-PR) e outros, representando Jorge Luiz Zelada; Carolina de Almeida Soares (186.282/OAB-RJ), representando Alan Kardec Pinto; Thiago Pereira de Aguiar, Márcio Cavalcanti (110.541/OAB-RJ) e outros, representando Abílio Paulo Pinheiro Ramos, Daniel Teixeira Machado, José Alcides Santoro Martins, José Antônio de Figueiredo, José Carlos Cosenza, José Miranda Formigli Filho, Luiz Alberto Gaspar Domingues e Wilson Guilherme Ramalho da Silva; Thaís Freire de Vasconcellos (225.485/OAB-RJ), André Silva de Lima (130.611/OAB-RJ) e outros, representando Marco Aurélio da Rosa Ramos; Cássio Quirino Norberto (57.219/OAB-PR), representando Paulo Roberto Costa; Murilo Varasquim (41.918/OAB-PR), Victor Sangiuliano Santos Leal (69.684/OAB-PR) e outros, representando Nestor Cuñat Cerveró; Thais Freire de Vasconcellos (225.485 / OA B - R J ) , Felipe Graça Bastos Esteves (122.082/OAB-RJ) e outros, representando Francisco Pais; André Souza Viali (57.350/OAB-DF), Felipe Lima Araújo Romero e outros, representando Almir Guilherme Barbassa, Celso Fernando Lucchesi e Guilherme de Oliveira Estrella; João Paulo Cunha (52.369/OAB-DF), Ângelo Longo Ferraro (37.922/OAB-DF) e outros, representando Ildo Luís Sauer; Pedro Lucas Ribeiro Rocha, Márcio Gomes Leal (84.801/OAB-RJ) e outros, representando Renato de Souza Duque; Clara Monteiro Sampaio (228.705/OAB-RJ), Felipe de Melo Fonte (140.467/OAB-RJ), Ana Letícia Salomão e Ribeiro (220.373/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Maurício Cavalcanti Gonçalves; Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Luís Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OABPR), Maria Francisca Sofia Nedeff Santos (77.507/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Douglas Wallison dos Santos (14.632/E/OAB-DF), Isabela Mendes Magliano e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota (345.213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca.
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