DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
VI - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§4º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, a(o) beneficiária(o) fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes. §5º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados. (Redação acrescida pela Resolução nº 7/2023) Seção II Das Diárias Internacionais
Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga meia diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução. II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.
Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense. Seção III Do Auxílio de Representação
Art. 17. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras(os) e colaboradores, em local em que não há percepção de diárias. I - o auxílio de representação, será integral, quando da participação em atividades finalísticas, com duração mínima de dois turnos por dia;
Art. 18. A(O) trabalhadora(or) ou prestadora(or) de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.
Seção IV Do Adicional de Embarque e Desembarque
Art. 19. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.
§1º O valor do adicional de embarque e desembarque, será definido da seguinte forma: I - 10% (dez por cento), do valor básico da diária regional.
§2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;
§3º A(O) viajante, que requerer o reembolso do valor das passagens rodoviárias para custeamento das despesas da viagem, não será contemplado com o auxílio embarque e desembarque.
CAPÍTULO III DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE
Art. 20. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando a(o) viajante não utilizar outros serviços de locomoção fornecidos pelo Conselhos, mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência. §1º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.
§2º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no §1º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades. §3º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.
CAPÍTULO IV DA HOSPEDAGEM
Art. 21. A hospedagem será concedida, por dia de atividade.
§1º A diária poderá ser providenciada pelo Conselho Regional de Psicologia 8ª Região (CRP-PR), na existência de licitação com rede hoteleira, os representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária, ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.
Art. 22. Não será concedida hospedagem quando:
I - o afastamento não exigir pernoite;
II - houver antecipação da ida por interesse particular da(o) viajante; III - houver postergação do retorno por interesse particular da(o) viajante; IV - esta for concedida por outro órgão;
V - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas dentro de um raio de 80 (oitenta) quilômetros da origem até o destino.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 24. Ficam revogadas as Resoluções CRP-08/001-2003, CRP-08/002-2018 e CRP-08/001-2023.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
GILBERTO GAERTNER CRP-08/05000 Conselheiro Presidente
| . .V E R BA S | .V A LO R |
|---|---|
| . .CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM N AC I O N A L |
.R$ 838,65 |
| . .CONSELHEIRAS(OS), EMPREGADAS(OS), COLABORADORES, PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS) EM VIAGEM AO EXTERIOR |
.US$ 308,70 |
| . .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO | .R$ 262,08 |
| . .ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE | .10% |
Estabelece critérios para a nomeação e colaboração de profissionais na Comissão de Ética do CRP-PR
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno (Resolução CFP nº 006/2022), CONSIDERANDO:
a) o disposto no artigo 59 do Regimento Interno do CRP-PR, que indica que a Comissão de Ética (COE) pode contar com pessoas convidadas na sua composição;
b) o disposto no inciso XV do artigo 21 do Regimento Interno do CRP-PR, que atribui ao Plenário a aprovação de comissões e nomeação de pessoas colaboradoras;
c) as prerrogativas da COE, de acordo com as atribuições a esta concedidas por meio do Código de Processamento Disciplinar, Código de Ética Profissional do Psicólogo, Regimento Interno do CRP-PR e resoluções do Sistema Conselhos de Psicologia;
d) o disposto no artigo 58 do Regimento Interno, ao estabelecer que "as Comissões serão integradas por conselheiros, indicados pelo Plenário, por psicólogas(os) designadas(os) e convidadas(os) por Portaria da(o) presidente", resolve: Art. 1º A pessoa colaboradora participará das atividades da COE somente após sua nomeação por meio de Portaria da Presidência do CRP-PR e respeitará o sigilo integral e atemporal das atividades exercidas pela Comissão.
Art. 2º Para ser nomeada colaboradora da COE, a pessoa deverá satisfazer às seguintes condições:
I - Pleno gozo dos direitos profissionais;
II - Não ter sofrido penalidade por infração ética, disciplinar e/ou administrativa no período de dois anos antes da nomeação; III - Estar ciente e de acordo com o Regimento Interno do CRP-PR, da legislação vigente acerca da Psicologia e da presente Resolução;
IV - Estar ciente e de acordo com o Termo de Compromisso e Adesão ao Serviço Voluntário para pessoas colaboradoras, assinado junto com a Portaria de Nomeação;
V- Ter conhecimento nas áreas interseccionais de Direitos Humanos; VI - Ter disponibilidade de tempo para exercer as atividades e cumprir os prazos instituídos nesta Resolução; VII - Ter disposição para atualizações e formações nas áreas de Direitos
Humanos;
VIII - Atuar de acordo com os interesses e prerrogativas da COE, em consonância com o estabelecido no Planejamento Estratégico do CRP-PR; IX - Não possuir vínculos com outras pessoas da Comissão de Ética que possam interferir negativamente nas atividades.
Art. 3º São atribuições da pessoa colaboradora da COE:
I - Participar das reuniões da COE, bem como de seus respectivos núcleos; II - Discutir, elaborar e apresentar pareceres investigativos;
III - Participar das plenárias da COE, bem como de plenárias ordinárias do CRPPR, quando houver convocação;
IV - Participar e colaborar com as comissões de instrução;
V - Participar e colaborar com as Comissões de Meios de Solução Consensual de
Conflitos;
VI - Colaborar com a produção de artigos e textos para os meios de comunicação do CRP-PR;
VII - Conhecer as principais resoluções para as atividades da COE;
VIII - Participar das propostas de formações e atualizações em temas relacionados a Direitos Humanos ou pertinentes à Comissão de Ética; IX - Respeitar e cumprir os prazos estabelecidos para cada atividade, de acordo com esta Resolução.
Art. 4º A pessoa colaboradora da COE deverá cumprir os seguintes prazos, de acordo com as atividades descritas no artigo 3º desta Resolução: I - O processo de elaboração e conclusão de pareceres (investigativos, preliminares, de mediação, etc.) deve respeitar o prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, a contar da data de distribuição do processo para a Comissão de Instrução;
II - Para a fase de instrução processual, terão o prazo de 15 (quinze) dias para decidir sobre a necessidade de oitivas, acrescidos de mais 30 (trinta) dias para sua realização, quando necessário;
III - Quando participarem das Comissões de Meios de Solução Consensual de Conflitos, terão o prazo de 07 (sete) dias para análise da possibilidade de mediação, nos termos da Resolução CRP-08 nº 005/2025 ou outra que venha a substituí-la, e, caso obtido acordo em mediação, o prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos para a produção do Parecer de Homologação;
IV - Quando participarem da produção de artigos ou textos da COE, deverão respeitar os prazos estabelecidos para a execução das tarefas. Parágrafo único - Em casos de descumprimento dos prazos deste artigo, caberá à Comissão de Ética analisar as justificativas apresentadas e realizar os encaminhamentos necessários. A não apresentação de justificativa, poderá acarretar advertência e em casos de reincidência, a revogação da portaria como colaborador(a).
Art. 5º As pessoas colaboradoras da COE não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício da função, tendo direito ao ressarcimento de despesas ou auxílio representação, a depender do caráter da atividade para a qual foram convocadas; §1º Outras despesas poderão ser autorizadas pela Diretoria do Conselho, desde que previstas na proposta orçamentária, mediante apresentação de documentação comprobatória. §2º Todos os ressarcimentos dependerão do cumprimento das demais normas vigentes.
Art. 6º O auxílio representação será pago em conformidade com a Resolução 007/2025 e Portaria 831/2025 que regula a concessão de auxílio representação para Comissão de Ética. Art. 7º O pagamento do auxílio representação será vinculado à efetiva participação nas reuniões para as quais a pessoa colaboradora for convocada. §1º O memorando de pedido de pagamento deverá ser assinado pela pessoa presidente da Comissão de Ética. Art. 8º. As pessoas colaboradoras da COE poderão ter sua Portaria revogada se: I - Não participarem (presencialmente ou via online) de pelo menos 75% das reuniões anuais previamente agendadas, ou se deixarem de comparecer, sem motivo justificado, a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas para as quais foram convocadas; II - Se descumprirem os critérios definidos no artigo 3º; III - Se não cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 4º;
IV - Em outros casos ou pelo distanciamento da orientação do CRP-PR, a juízo do Plenário deste órgão.
Art. 9º. Casos omissos na aplicação deste documento serão resolvidos com a Diretoria do CRP-PR, ad referendum do Plenário.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções CRP-08/001-2003, CRP-08/002-2018 e CRP-08/006-2025. Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.
PSIC. GILBERTO GAERTNER CRP-08/05000 Conselheiro Presidente
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025Dispõe sobre o pagamento de Gratificações por Participações em Reuniões Deliberativas - JETON
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições legais que lhe competem, bem como,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de Gratificações por Participações em Reuniões Deliberativas - JETON; em consonância com art. 2º, §3º, da Lei 11.000/2004, arts. 20 e 21 da RESOLUÇÃO CFP Nº 6/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 e Anexo I da RESOLUÇÃO CFP Nº 1, 19 DE JANEIRO DE 2024, e;
CONSIDERANDO que é facultado à Plenária do CRP-08, optar pela natureza do pagamento do JETON, sendo ela remuneratória ou indenizatória, conforme preconiza o art. 21 §2º da RESOLUÇÃO CFP Nº 6/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 e
CONSIDERANDO a decisão plenária do dia 08 de dezembro de 2023, por retomar o pagamento da Gratificação por Participações em Reuniões Deliberativas - JETON, anteriormente suspenso em razão da RESOLUÇÃO CRP-08 Nº 06/2019, resolve:
Art. 1º Fará jus ao recebimento da Gratificação por Participações em Reuniões Deliberativas - JETON, de natureza remuneratória, de acordo com o valor descrito na Resolução do CRP-08 com o tema, a(o) conselheira(o) efetiva ou suplente em exercício que participar de reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias híbridas de segunda à sábado. §1º O pagamento de gratificação por participações em reuniões deliberativas - JETON fica limitado ao máximo de 6 (seis) sessões híbridas de Reunião Plenária, por meio de comprovação de presença nas sessões.
Art. 2º A(O) conselheira(o) suplente fará jus à percepção de gratificação por participações em reuniões deliberativas - JETON, quando investida na condição de conselheira(o) efetiva(o). Art. 3º Fica revogada a Resolução CRP-08/002-2024. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.
GILBERTO GAERTNER CRP-08/05000 Conselheiro Presidente
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