DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RESOLUÇÃO CRM-MS Nº 30, DE 15 DE MAIO DE 2026Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM-MS e dá outras providências
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na Sessão Plenária Ordinária realizada em 15 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM-MS, para incluir, no quadro de Cargos de Livre Provimento, o cargo em comissão de Assessor Especial II. Art. 2º O cargo em comissão de Assessor Especial II possui natureza de assessoramento aos Conselheiros e aos setores de Processo Ético-Profissional e Sindicância, competindo-lhe o apoio técnico-administrativo na elaboração de minutas de relatórios de PEPs e sindicâncias, vedada a elaboração de voto. Art. 3º O cargo de Assessor Especial II terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, remuneração inicial de R$ 5.043,24 (cinco mil e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de auxílio-alimentação e plano de saúde, nos termos da regulamentação interna do CRM-MS. Art. 4º Assegura-se ao empregado público integrante do quadro efetivo do CRM-MS, quando investido no cargo em comissão de Assessor Especial II, a opção entre:
I - a remuneração integral do cargo em comissão; ou
II - a remuneração do cargo efetivo acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo comissionado.
Art. 5º O Anexo I da Resolução CRM/MS nº 26/2026 passa a vigorar acrescido do item correspondente ao cargo de Assessor Especial II, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIENE LOVATTI ALMEIDA H.ELIAS Presidente do ConselhoJOSÉ JAILSON DE ARAÚJO LIMA Secretário-Geral
ANEXO IDESCRIÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DE CONFIANÇA (RESOLUÇÃO CRM/MS Nº 30/2026, DE 15 DE MAIO DE 2026) 1-C. CATEGORIA FUNCIONAL: PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR TÍTULO DO CARGO: ASSESSOR ESPECIAL II Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais, admitido o regime de teletrabalho, conforme interesse da Administração. Remuneração Inicial: R$ 5.043,24 (cinco mil e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de auxílioalimentação e plano de saúde, nos termos da regulamentação interna do CRM-MS. Requisito de Qualificação para Ingresso: Ensino superior completo. Descrição das Atividades Típicas do Cargo:
I - prestar assessoramento técnico-administrativo aos Conselheiros e aos setores de Processo Ético-Profissional e Sindicância na elaboração das minutas dos relatórios; II - promover o controle e o acompanhamento de prazos administrativos relacionados às atividades sob sua responsabilidade; III - zelar pela adequada tramitação dos expedientes, pela integridade das informações e pelo sigilo dos processos e documentos sob sua responsabilidade; IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da Presidência ou da autoridade competente. Meta de Produtividade: Fica estabelecida meta de realização de até 30 (trinta) relatórios mensais no regime de teletrabalho, condicionada à efetiva designação do ocupante para elaboração dos respectivos relatórios, não sendo prejudicada a meta nos períodos em que não houver designação formal. Condições Essenciais de Provimento: O provimento do cargo dar-se-á mediante indicação da Presidência e aprovação da Diretoria.
ANEXO IIEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-MS Nº 30/2026
A presente Resolução tem por finalidade promover alteração no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul - CRM-MS, com vistas à criação do cargo em comissão de Assessor Especial II, destinado ao assessoramento técnico-administrativo dos Conselheiros e dos setores de Processo Ético-Profissional e Sindicância. A criação do referido cargo decorre da necessidade de aprimorar o suporte administrativo relacionado aos conselheiros nos setores de processos ético-profissionais e sindicâncias, especialmente quanto à elaboração das minutas de relatórios dos setores de PEPs e Sindicância, sem atribuição de elaboração de voto ou substituição das competências decisórias dos Conselheiros. A medida busca conferir maior eficiência às rotinas administrativas de apoio aos órgãos processantes do Conselho, contribuindo para melhoria da organização documental, do fluxo processual e do suporte técnico-administrativo às atividades finalísticas do CRM-MS. A alteração proposta contribui para o aperfeiçoamento da estrutura organizacional do Conselho, em consonância com as necessidades atuais da Administração e com as boas práticas de gestão administrativa. Nestes termos, submete-se a presente proposta à apreciação do Plenário, esperando-se sua aprovação.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 7, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025Disciplina emissão de passagens, reserva de hospedagens e concessão de verbas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia do Paraná
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art. 1º Aprovar regulamentação para a emissão de passagens, a reserva de hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região - CRP-PR.
Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho CAPÍTULO I Das viagens a serviço e representação Seção I Dos conceitos e regras
Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade, a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância
Art. 3º A(O) beneficiária(o) com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências. §1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiária(o) com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.
§2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.
§3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para a(o) acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.
§4º A(O) acompanhante será indicada(o) pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.
§5º A emissão da passagem da(o) acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte da(o) beneficiária(o) acompanhada(o), fazendo jus ao recebimento de meia diária, por dia de atividade do acompanhado. §6º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.
Seção II Da Autorização da Viagem
Art. 4º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo essas autorizações serem feitas por delegação de competência mediante portaria.
Art. 5º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante as determinações dos órgãos de controle. §1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de deslocamento respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle.
§2º Quando for deliberado por emissão de passagem aérea, a compra deverá ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
§3º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho ou por delegação de competência.
Art. 6º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos Arts. 6º e 7º desta Resolução, a(o) beneficiária(o) fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial. Art. 7º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.
Art. 8º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária, auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação. A comprovação da atividade, constante no art. 8º, deverá ser comprovada até 15 (dias) corridos após a data da atividade com o preenchimento do formulário online a ser repassado pelo Conselho. §1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.
§2º Além da implicação do §1º a ausência de comprovação também resultará como impedimento de novos pagamentos, até regularizada da situação. Seção III Da Emissão de Passagens
Art 9º A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:
I - o menor preço para passagens aéreas;
II - o menor tempo de deslocamento, quando for voos; III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões e passagens rodoviárias em ônibus leito ou leito cama, quando for possível; IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho.
Art. 10. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades: I - rodoviárias e aéreas, quando:
a) Houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;
§1º Para as atividades institucionais dentro do Estado do Paraná, será considerado inicialmente a emissão de passagens rodoviárias, somente será autorizada a passagem aérea, quando a(o) solicitante apresentar justificativa, que deverá ser analisada e autorizada pela Presidência e Tesouraria, sempre levando em consideração o prazo legal para a solicitação.
§2º A(O) viajante, poderá requerer o valor das passagens rodoviárias para custeamento das despesas com combustíveis, entre outras despesas da viagem, quando da opção de utilização do carro próprio. Parágrafo único: o reembolso das passagens, descrito no §2º não contempla as taxas administrativas das empresas rodoviárias.
Art. 11. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da(o) participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada: I à formalização, com justificativa, da demanda da(o) viajante perante o setor responsável;
I à formalização, com justificativa, da demanda da(o) viajante perante o setor
II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e
III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.
CAPÍTULO II Das verbas
Art. 12. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.
§1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório. §2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.
§3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no Anexo I desta resolução serão reajustados a partir de 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.
§4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.
Art. 13. Deverão ser restituídas:
I - as verbas recebidas em excesso;
II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.
Seção I Das Diárias
Art. 14. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio da(o) beneficiária(o) para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.
§ 1º A diária será concedida por dia de atividade da(o) beneficiária(o).
§ 2º Será concedido o valor de meia diária: I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;
III - no dia do embarque e de retorno da(o) participante caso este ocorra até 1 dia antes ou depois do evento por questões de logística, mediante autorização da Diretoria.
§ 3º A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular da(o/e) viajante; II - a postergação do retorno por interesse particular da(o/e) viajante; III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas dentro de um raio de 80 (oitenta) quilômetros; IV - Não será concedido pelo tempo ou período de deslocamento; V - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da(o) participante;
177
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026052000177