DOU 20/05/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 93, quarta-feira, 20 de maio de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 136, DE 14, DE MAIO DE 2026Dispõe sobre as prerrogativas profissionais da atividade de Relações Públicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.377, de 1967 e do art. 4º do Decreto nº 63.283, de 1968.
O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando os termos dos art. 2º da Lei nº 5.377, de 1967 e o art. 4º do Decreto nº 63.283, de 1968, que estabelecem as atribuições dos profissionais de relações públicas e a competência do Conferp para disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Relações Públicas, conforme prevê a alínea c, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 860, de 1969; Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE, nº 0016/2002, de 13 de março de 2002, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações e a Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE n°002/2013, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares para o curso de Relações Públicas; Considerando a necessidade de atualizar a Resolução Normativa CONFERP nº 43, de 2002, visando a sua adequação às necessidades de um mercado de trabalho dinâmico, significativamente afetado pela evolução da tecnologia, movimento esse que tem impactado fortemente o ambiente da comunicação e das atividades dos profissionais de relações públicas;
Considerando a Resolução Normativa CONFERP nº 123, de 2024, que dispõe sobre o registro profissional do Profissional de Relações Públicas, e a Resolução Normativa CONFERP nº 132, de 2025, que dispõe sobre o registro profissional para egressos de cursos superiores conexos;
Considerando as recomendações dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas para atualização das atribuições privativas e compartilhadas da atividade de Relações Públicas. Considerando a decisão Plenária do Conferp, em sua 17ª reunião ordinária, realizada em 14/05/2026, resolve: Art. 1º Relações Públicas são definidas como o exercício profissional baseado no desenvolvimento do processo de comunicação para a construção de estratégias de relacionamento qualificado entre organizações de qualquer natureza e seus diversos públicos, contribuindo para os resultados organizacionais. O núcleo de competências profissionais de Relações Públicas, nos termos da legislação vigente, apresenta distintas nomenclaturas de cargos e funções.
Parágrafo único. O exercício profissional de Relações Públicas inclui, além das organizações dos diversos setores da sociedade, a assessoria estratégica a pessoas físicas cuja atuação exija gestão de relacionamento e posicionamento institucional perante múltiplos públicos. Art. 2º As atividades de Relações Públicas classificam-se em privativas e compartilhadas, conforme sua natureza estratégica e técnica e o disposto na legislação que disciplina a profissão. Parágrafo único. Os egressos dos cursos de Relações Públicas devem possuir registro no Sistema Conferp para o exercício legal das atividades privativas ou compartilhadas de Relações Públicas.
Art. 3º São consideradas atividades privativas de Relações Públicas aquelas cuja execução exige competência técnica com formação de nível superior em cursos de relações públicas e conexos devendo ser exercidas exclusivamente por profissionais devidamente registrados no Sistema Conferp. § 1º Aos egressos dos cursos conexos é exigido o registro no Sistema Conferp para o exercício das atividades privativas de Relações Públicas.
§ 2º O ensino de teorias, técnicas e práticas em Relações Públicas é considerado atividade privativa devendo ser exercida exclusivamente por profissionais egressos de curso superior de relações públicas ou egresso de cursos conexos com pósgraduação stricto sensu em áreas de concentração ou linhas de pesquisa em comunicação institucional, devidamente registrados no Sistema Conferp. Art. 4º São consideradas atividades compartilhadas de Relações Públicas aquelas de natureza interdisciplinar cuja execução exige competência técnica com formação de nível superior em cursos de relações públicas, cursos conexos ou outros campos profissionais. Parágrafo único. Aos egressos dos cursos conexos ou de cursos de outros campos profissionais não é exigido registro no Sistema Conferp para o exercício das atividades compartilhadas de Relações Públicas. Art. 5º As atividades privativas de Relações Públicas são estruturadas em eixos temáticos definidos a partir de sua natureza estratégica e do grau de complexidade técnica exigido para sua execução.
I - Diagnóstico institucional e monitoramento da opinião pública. Atividades que envolvam a observação sistemática de manifestações, percepções e comportamentos dos públicos, assim como o contexto e o cenário nos quais a organização está inserida, que possam influenciar o diagnóstico institucional e a tomada de decisões: realização de auditorias de comunicação e de imagem; coordenação e planejamento de pesquisas de opinião pública para fins institucionais; levantamento e análise de dados institucionais; mensuração e análise de resultados. II - Planejamento e políticas de comunicação institucional. Atividades que envolvam os processos comunicativos, nos âmbitos interno e externo da instituição, visando o relacionamento com os diversos públicos: monitoramento e análise de percepções e engajamento dos públicos estratégicos; planejamento da governança da comunicação; condução dos meios de comunicação dirigidos a públicos específicos; posicionamento institucional nas políticas, diretrizes e planos de comunicação institucional.
III - Relacionamento institucional com os públicos. Atividades que envolvam a construção e o fortalecimento do relacionamento da organização com seus públicos de interesse: identificação, mapeamento, segmentação e análise dos públicos; estratégias de comunicação para aproximação, escuta e diálogo com os públicos.
IV - Assessoria de imagem e reputação institucional. Atividades que envolvam a construção de processos estratégicos de comunicação destinados ao fortalecimento da marca, da imagem e da reputação institucional, a identificação de vulnerabilidades e de riscos, a mediação de conflitos, a prevenção de danos e a resposta a situações que ameacem a credibilidade organizacional: assessoria de comunicação institucional; gestão de meios de comunicação e produção de material impresso, sonoro, audiovisual e digital de caráter institucional; definição de matrizes de risco e planos de contingência comunicacional; monitoramento de mídia e opinião pública; construção de campanhas institucionais de informação, dirigidas a públicos estratégicos e à opinião pública.
V - Ensino de teorias, técnicas e práticas em Relações Públicas. Atividades que envolvam o ensino e o processo de formação de nível superior dos profissionais de relações públicas: docência de disciplinas teóricas, técnicas e práticas de relações públicas; ações de extensão na área e orientação de estágio curricular e de trabalhos de conclusão de curso.
Art. 6º As atividades compartilhadas de Relações Públicas são identificadas em ações específicas definidas a partir de sua natureza estratégica e do grau de complexidade técnica exigido para sua execução.
I - Assessoria de Imprensa. Atividades que envolvam a interlocução com veículos de comunicação, a mediação de pautas e demandas jornalísticas, a oferta de informações de interesse público com o objetivo de assegurar clareza, precisão e coerência na projeção pública institucional.
II - Produção de conteúdo multimídia. Atividades que envolvam a condução de ações de comunicação em ambientes digitais e mídias sociais, abrangendo elaboração e publicação de conteúdos, monitoramento e análise de interações da presença digital em plataformas digitais.
III - Relações governamentais. Atividades que envolvam a gestão da comunicação e do diálogo entre organizações, grupos de interesse, órgãos governamentais, entidades públicas e demais atores estratégicos, com vistas à articulação legítima de demandas e ao acompanhamento de políticas públicas.
IV - Pesquisas e estudos de opinião. Atividades que envolvam a realização de pesquisas de opinião, de imagem, de conteúdo midiático, entre outras, por meio de técnicas quantitativas e qualitativas. V - Eventos e cerimonial. Atividades que envolvam o planejamento, a organização e a realização de eventos de forma geral e o cerimonial correspondente. Art. 7º Fica revogada a RN nº 43, de 2002.
ANA LUCIA ROMERO NOVELLI Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE MAIO DE 2026Revoga a Resolução CFP nº 23, de 15 de setembro de 2025.
A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Resolução CFP nº 23, de 15 de setembro de 2025, que institui percentual mínimo de ocupação dos cargos em comissão por funcionários efetivos, define a política de pagamento de verbas rescisórias e dá outras providências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVANI FRANCISCO DE OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 313, DE 27 DE ABRIL DE 2026Altera dispositivos da Resolução CREF11/MS nº 291/2025, que dispõe sobre o procedimento de Suspensão de atividades, Interdição e Desinterdição de estabelecimentos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO - CREF11/MS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade e eficácia aos atos de fiscalização e ao exercício do poder de polícia administrativa, visando a proteção imediata da sociedade e dos beneficiários de atividades físicas; CONSIDERANDO que a interdição de estabelecimentos em situação de irregularidade gravosa constitui medida de natureza acautelatória e urgente; resolve: Art. 1º - Os incisos IV e V do art. 2º da Resolução CREF11/MS nº 291/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: IV - Registro de Interdição do Estabelecimento: Documento expedido pela Presidência do CREF11/MS que oficializa a decisão interditória, devendo ser fixado em local visível no estabelecimento, contendo a motivação do ato e a assinatura exclusiva do Presidente;
V - Certidão de Desinterdição do Estabelecimento: Documento expedido pela Presidência do CREF11/MS que oficializa a decisão de revogar o ato interditório, atestando a regularidade do estabelecimento e autorizando a retomada das atividades, devendo ser fixado em local visível e conter a assinatura do Presidente, podendo ser acompanhada da assinatura do Diretor de Fiscalização. Art. 2º - Os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução CREF11/MS nº 291/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Lavrado o Auto de Orientação e Fiscalização de Estabelecimento, o Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhará o relatório do fato à Presidência do CREF11/MS para decisão imediata.
§1º - Recebida a denúncia e transcorrido o prazo de defesa, a Presidência do Conselho deliberará, de forma monocrática, sobre a imprescindibilidade da interdição e a consequente emissão do Registro de Interdição do Estabelecimento.
§2º - Em casos de grave e iminente risco à saúde pública ou ausência total de registro, a Presidência poderá ordenar a interdição imediata, independentemente de prévia oitiva do infrator, garantido o contraditório diferido.
§3º - Verificado o decurso do prazo do infrator, este considerar-se-á revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Agente de Orientação e Fiscalização.
Art. 7º - Decidida a interdição pela Presidência do CREF11/MS, esta emitirá o Registro de Interdição do Estabelecimento e o encaminhará ao Departamento de Orientação e Fiscalização para o cumprimento do ato.
Parágrafo Único - Visando a Incolumidade dos Agentes de Orientação e Fiscalização no ato de Interdição do Estabelecimento, este deverá ser realizado em 4(quatro) Agentes, sendo solicitado apoio dos Órgãos de segurança pública quando necessário.
Art. 11 - Tão logo o Departamento de Orientação e Fiscalização seja comunicado da regularização pelo infrator, o Diretor do departamento deverá encaminhar a Solicitação de Desinterdição à Presidência do CREF11/MS.
§1º - A Presidência do Conselho decidirá sobre a desinterdição e a emissão da respectiva Certidão no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a comprovação técnica da regularização.
§2º - (Revogado).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e os demais dispositivos permanecem inalterados.
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 59, DE 11 DE MARÇO DE 2026APLICA PENALIDADE DE CENSURA
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 171/2023, torna público ter aplicado à Técnica de Enfermagem Patrícia Reis dos Santos - Coren-ES 1440466TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 45, 51 e 80 do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO Conselheiro Presidente
DECISÃO COREN-ES Nº 158, DE 21 DE AGOSTO DE 2025APLICA PENALIDADE DE CENSURA
Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 09/2021, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Gilberto Aparecido Bicalho - Coren-ES 1020996 - TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 25, 64 e 71 do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Conselheiro Presidente
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