DOE 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº155 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026
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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
LEI Nº19.893 , de 20 de agosto de 2026.
RATIFICA OS TERMOS ADITIVOS AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE DAS MICRORREGIÕES DE BREJO SANTO, CRATO, JUAZEIRO DO NORTE, LIMOEIRO DO NORTE, ARACATI, CANINDÉ, IGUATU, RUSSAS, QUIXADÁ, SOBRAL, TAUÁ, ICÓ, ACARAÚ, MACIÇO DE BATURITÉ, CRATEÚS, ITAPIPOCA, IBIAPABA, VALE DO CURU, CAMOCIM, MARACANAÚ E CASCAVEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam ratificados, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, os Termos Aditivos aos Protocolos de Intenções, conforme Anexo Único desta Lei, celebrados entre o Estado do Ceará e os Municípios integrantes das Microrregiões de Saúde de Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Aracati, Canindé, Iguatu, Russas, Quixadá, Sobral, Tauá, Icó, Acaraú, Maciço de Baturité, Crateús, Itapipoca, Ibiapaba, Vale do Curu, Camocim, Maracanaú e Cascavel, que constituem os respectivos consórcios públicos de saúde, aprovados pelas Leis n.º 14.458, de 2009, n.º 14.459, de 2009, n.º 14.534, de 2009, n.º 14.628, de 2010, n.º 14.627, de 2010, n.º 14.457, de 2009, n.º 14.692, de 2010, n.º 14.491, de 2009, e n.º 14.622, de 2010. Parágrafo único. Os Termos Aditivos de que trata o caput deste artigo promovem alterações nos Protocolos de Intenções com o objetivo de aperfeiçoar as regras de gestão, de financiamento e de execução das atividades desenvolvidas pelos consórcios públicos de saúde no Ceará.
Art. 2.º O repasse pela Secretaria da Saúde – Sesa de recursos federais a entidades integrantes da rede complementar ou a consórcio público de saúde, no âmbito de programas e ações do Ministério da Saúde, poderá ser formalizado por meio de Termo de Repasse.
Art. 3.º Os entes consorciados poderão pactuar, no âmbito dos consórcios públicos de saúde, a execução compartilhada de ações e serviços de saúde previstos na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial aqueles decorrentes do exercício das competências estabelecidas em seus arts. 17 e 18, bem como de outras ações, programas, serviços ou políticas públicas de interesse comum que se insiram nas competências constitucionais e legais de esfera de governo, observadas as normas aplicáveis.
Art. 4.º As alterações ratificadas por esta Lei passarão a integrar o Protocolo de Intenções de cada consórcio público de saúde, convertendo-se em cláusula do contrato de consórcio público, para todos os fins legais.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos efeitos do seu art. 2.º, para fins de convalidação, a 1.º de janeiro
de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO