Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2026 · pág. 60

DOE 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº155 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026

140

desde já, justo e acordado entre os partícipes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra partícipe, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da receptora deverá ser comprovado junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas à receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a proprietária da informação; c) estejam em domínio público antes de sua revelação. CLÁUSULA OITAVA DA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO 8. Para coordenar e acompanhar as atividades decorrentes deste Memorando de Entendimentos (MoU), as Partes instituirão um Comitê Executivo, responsável por promover o alinhamento das ações necessárias ao alcance dos objetivos deste instrumento, acompanhar a evolução do empreendimento e deliberar sobre eventuais ajustes e complementações que se mostrarem necessários ao seu adequado desenvolvimento. 8.1. O Comitê Executivo será composto por um representante titular e um suplente indicados por cada uma das Partes, competindo-lhes atuar como interlocutores institucionais, acompanhar a execução das ações previstas neste Memorando e facilitar a articulação entre os partícipes. 8.2. As reuniões do Comitê Executivo serão realizadas em periodicidade definida de comum acordo entre as Partes, podendo ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico, sendo lavrados registros ou atas das deliberações quando necessário. CLÁUSULA NONA DA ÉTICA, INTEGRIDADE E ANTICORRUPÇÃO 9.1. As Partes declaram conhecer e comprometem-se a cumprir a legislação brasileira aplicável à prevenção e ao combate à corrupção, à fraude e aos atos lesivos contra a Administração Pública, em especial as disposições do Código Penal, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e demais normas correlatas, obrigando-se a observar tais disposições por si, seus administradores, empregados, representantes e terceiros que atuem em seu nome. 9.2. As Partes comprometem-se a conduzir todas as tratativas e atividades relacionadas a este Memorando com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, integridade, transparência e boa-fé, abstendose da prática de qualquer ato ilícito, fraudulento ou de corrupção. 9.3. No âmbito deste Memorando, as Partes comprometem-se a não prometer, oferecer, autorizar, solicitar, receber ou conceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer natureza a agente público ou a terceiros, com o objetivo de influenciar ato ou decisão, obter benefício indevido ou frustrar a regular execução das atividades previstas neste instrumento. 9.4. Cada Parte adotará medidas razoáveis para assegurar que seus administradores, empregados, representantes, prestadores de serviços, fornecedores, subcontratados e demais terceiros que atuem em seu nome observem as obrigações previstas nesta Cláusula. 9.5. As Partes comprometem-se a comunicar imediatamente uma à outra a ocorrência de fatos ou circunstâncias de que tenham conhecimento e que possam caracterizar violação das obrigações previstas nesta Cláusula ou da legislação aplicável, desde que a comunicação não esteja impedida por determinação legal, judicial ou por dever de sigilo. 9.6. O descumprimento das disposições desta Cláusula poderá ensejar a rescisão motivada deste Memorando de Entendimentos, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, observada a legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA CONFLITO DE INTERESSES 10. As Partes, para a consecução dos objetivos do presente MoU, declaram que atuarão de forma condizente com princípios éticos e da boa administração, coibindo qualquer situação de conflito de interesse. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 11. As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS regulamentado por este Acordo estão em conformidade com a Lei n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante denominada ― LGPD‖) e qualquer outra legislação aplicável em relação à Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, as Partes avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes. 11.1. As Partes reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a: a) tratar os DADOS PESSOAIS dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação do presente MoU apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) limitar o período de armazenamento de MoU à duração necessária para implementar o presente MoU e cumprir quaisquer obrigações legais; c) adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do artigo 6.º, inciso VII e do artigo 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados; d) adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos artigos 17 ao 22, ambos da LGPD; e) fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte; f) não divulgar DADOS PESSOAIS tratados na execução do presente MoU às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento; g) manter um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, e do artigo 37 da LGPD; h) comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de DADOS PESSOAIS, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente; i) cada Parte deverá ser responsável perante as outras Partes pelos danos causados por qualquer violação desta cláusula; j) cada Parte deverá ser responsável perante os titulares de dados pelos danos causados por qualquer violação dos direitos de terceiros previstos nessas cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DISPOSIÇÕES GERAIS 12. Fica declarado que este MoU e as relações entre as Partes aqui estabelecidas não constituem uma responsabilidade solidária ou uma parceria joint venture, agência, associação, representação comercial, trust ou qualquer outra forma de associação legalmente vinculativa, exceto na medida prevista neste MoU, não se considerando, sob nenhuma circunstância, qualquer representante, funcionário ou agente de uma Parte como representante, funcionário ou agente da outra; 12.1. As Partes reconhecem que nada neste MoU confere autoridade a qualquer Parte para incorrer, assumir ou criar, por escrito ou de outra forma, qualquer responsabilidade ou obrigação de qualquer tipo, expressa ou implícita, em seu nome ou em nome da outra Parte, em conexão com a colaboração ou os Objetivos; 12.2. Ambas as Partes serão exclusivamente responsáveis por todas as obrigações relativas a questões trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas aos próprios empregados e demais pessoas envolvidas no objeto deste MoU, nos termos da legislação aplicável; 12.3. Todas as notificações, solicitações, demandas, reclamações e outras comunicações a seguir devem ser no idioma acordado entre as Partes e por escrito, devendo ser entregues pessoalmente, telecopiadas, enviadas por correio internacionalmente reconhecido ou enviadas por correio registrado ou certificado às Partes, com confirmação de recebimento conforme disponível, observados os endereços fornecidos abaixo: a) ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Destinatário: Fábio Ferreira Feijó E-mail: [email protected] Endereço: Av. Washington Soares, nº 999, Centro de Eventos do Ceará, Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz, Fortaleza-CE,Brasil, CEP 60.811-341 b) NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA Destinatário: Lauro Carvalho Junior E-mail: [email protected] Endereço: Rua Luiz Cláudio, 405, Centro, Pacajus-CE, CEP: 62.870-000 12.4. Todas essas notificações, solicitações, demandas, reclamações e outras comunicações serão consideradas recebidas: (a) no caso de entrega pessoal, na data de tal entrega; (b) no caso de entrega expressa ou correio, na data do recibo; e (c) no caso de transmissão por e-mail por mensagem de confirmação específica do provedor de mensagens eletrônicas. 12.5. Nenhuma falha ou atraso, por uma das Partes, no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio nos termos deste Instrumento, deve operar como uma renúncia, exceto se explicitamente previsto em documento emitido pela Parte. 12.6. Se qualquer disposição deste MoU for considerada não executável, nula, inválida ou ineficaz, nenhuma outra de suas disposições será afetada como resultado disso, permanecendo as outras disposições em pleno vigor e efeito. 12.7. Este MoU constitui acordo e entendimento integral entre as Partes com relação aos assuntos que lhe estão sujeitos, substituindo todos os acordos e entendimentos verbais ou escritos anteriores das Partes relativos ao assunto. Cada Parte reconhece que, ao celebrar este MoU, não se baseou em quaisquer declarações verbais ou escritas, garantias ou seguranças tratadas anteriormente entre as Partes ou representantes antes de sua assinatura, exceto quanto ao que expressamente estabelecidos neste MoU. 12.8. Nenhuma Parte pode transferir qualquer de seus direitos ou delegar qualquer de suas funções no âmbito do MoU sem a aprovação por escrito da outra. No entanto, a transferência ou delegação a entidades afiliadas será permitida. 12.9. Todos os direitos de propriedade intelectual pertencentes ou licenciados a uma Parte (ou seu grupo, conforme aplicável) antes do MoU ou que tenham sido desenvolvidos independentemente dele, seja antes da data de vigência ou de outra forma (“PI de Antecedentes”), permanecerão investidos na propriedade da Parte que os titularizar. Qualquer uso da PI de Antecedentes de uma Parte pela outra ou pela colaboração estará sujeito a um acordo de licença. 12.10. Cada Parte concorda em compartilhar com a outra todas as informações, materiais, documentos e dados considerados relevantes para o propósito deste MoU, sendo tais dados considerados ―Informações Confidenciais‖, conforme Cláusula Quarta. Qualquer dado compartilhado permanecera de propriedade da Parte que compartilhar. Cada Parte pode divulgar seus dados a terceiros, no entanto será exigida autorização prévia e expressa da Parte para se divulgar os dados a seu respeito. 12.11. As Partes concordam que, de acordo com o art. 10, parágrafos 1 e 2 da Medida Provisória nº 2.000-2/2001 e outras leis aplicáveis, as assinaturas eletrônicas protegidas por criptografia serão consideradas válidas e terão os mesmos efeitos jurídicos das assinaturas manuscritas, reputadas originais para os fins deste MoU. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO 13. Após assinatura por todas as Partes, o presente MoU deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, correndo tal iniciativa e despesa por conta do ESTADO DO CEARÁ. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO 14. As Partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, como o único competente para dirimir as questões eventualmente decorrentes deste MoU, em expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Em assim sendo, por estarem acordadas, as Partes acordantes firmam o presente MoU, redigido em 02 (duas) vias de igual teor em língua portuguesa de forma para que surta seus efeitos jurídicos. Fortaleza, 03 de agosto de 2026.

Fábio Ferreira Feijó

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Lauro Carvalho Júnior CEO

NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA Cynthia Maria Bravo Lima COORDENADORA JURÍDICA