DOE 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº155 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2026
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licenças, autorizações e demais atos administrativos exigidos pelos órgãos competentes e da comprovação da viabilidade técnica, econômica, jurídica, ambiental e regulatória do projeto. CLÁUSULA TERCEIRA DO EMPREENDIMENTO 3. A NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA. compromete-se a implantar, no Município de Canindé, Estado do Ceará, uma fábrica industrial destinada à produção e exportação de pellets de biomassa do Bioma Caatinga, com capacidade inicial de 100.000 (cem mil) toneladas por ano, em conformidade com o projeto de investimento apresentado e com a legislação aplicável. 3.1 A implantação da fábrica deverá ser iniciada até 1º de março de 2027 e o início da produção comercial até 31 de janeiro de 2028, condicionadas à obtenção de aprovação formal de financiamento bancário ou de capital privado nos termos da Cláusula Quinta deste MoU, ressalvadas eventuais prorrogações devidamente justificadas e formalmente acordadas entre as Partes. 3.2. O empreendimento contará com investimento total estimado em aproximadamente R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), com previsão de geração de 65 (sessenta e cinco) empregos diretos formais na fábrica e 700 (setecentos) empregos diretos no campo na fase inicial — podendo alcançar 1.860 (um mil, oitocentos e sessenta) trabalhadores rurais ao longo de sua expansão —, além de aproximadamente 2.000 (dois mil) empregos indiretos, contribuindo para a dinamização da economia local, a ampliação das oportunidades de trabalho e o fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico regional. CLÁUSULAQUARTA DAS ATRIBUIÇÕES DA SDE 4. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, compromete-se a, observadas suas competências institucionais e a legislação aplicável: a) envidar esforços para promover a articulação institucional necessária à implantação do empreendimento, em conjunto com os órgãos e entidades competentes; b) promover a interlocução institucional entre a NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA. e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual envolvidos na implementação do empreendimento;c) Examinar a viabilidade técnica, jurídica e financeira para a construção de galpão industrial metálico com área coberta de 2.000 m² (dois mil metros quadrados), pédireito mínimo de 10 (dez) metros, piso industrial de concreto armado e instalações básicas de energia elétrica e hidráulica, a ser implantado no terreno indicado na solicitação objeto deste Memorando de Entendimentos, observadas a disponibilidade de recursos, a conveniência administrativa e o atendimento aos procedimentos legais aplicáveis, inclusive os de natureza licitatória, não constituindo a presente disposição obrigação de executar, contratar, disponibilizar ou entregar o empreendimento. d) Buscar promover a interlocução com os órgãos, entidades e concessionárias competentes para verificar a possibilidade de implantação de infraestrutura elétrica de alta tensão (Grupo A3 – 69 kV) destinada ao atendimento do empreendimento da NORPELLETS em Canindé, contemplando subestação de transformação AT/MT com capacidade estimada de 5 MVA, cabine primária com disjuntores SF6 e sistema de proteção, ramal de conexão à rede de distribuição e de medição, em conformidade com 5 a regulamentação aplicável e respectivas obras civis, dimensionadas conforme a demanda técnica da linha de produção da NORPELLETS, condicionada à autorizações cabíveis e a legislação aplicável, inclusive quanto aos procedimentos licitatórios. e) Intermediar, junto à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE), a análise quanto ao enquadramento dos equipamentos industriais integrantes da linha de produção da NORPELLETS nos programas estaduais de incentivo ao desenvolvimento econômico e industrial, mediante protocolo do respectivo projeto pela NORPELLETS, nos termos do Decreto Estadual nº 34.508/2022 e demais normas aplicáveis, ficando eventual concessão de benefícios fiscais, financeiros ou econômicos condicionada ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes, à manifestação dos órgãos competentes e à aprovação nas instâncias competentes, não constituindo a presente disposição garantia de deferimento ou de fruição de quaisquer incentivos. f)Apoiar institucionalmente, quando cabível e mediante provocação da NORPELLETS, a interlocução junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE para fins de esclarecimento e eventual análise de regime tributário aplicável às operações da empresa no Ambiente de Contratação Livre (ACL), especialmente no que se refere à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), observadas a legislação tributária vigente, as normas regulatórias aplicáveis e os entendimentos administrativos e judiciais pertinentes, sem que tal apoio implique compromisso de concessão, deferimento ou implementação de quaisquer benefícios fiscais, os quais permanecem sujeitos à análise e decisão exclusiva dos órgãos competentes. g) Prestar apoio institucional à NORPELLETS, mediante ações de orientação geral e, quando cabível, eventual interlocução com órgãos federais competentes, acerca de procedimentos e requisitos aplicáveis a eventuais pleitos de natureza tributária e aduaneira incidentes sobre a importação de bens de capital, observada a legislação federal vigente, sem que tal previsão implique obrigação de atuação formal, intermediação ou apresentação de pleitos, tampouco compromisso de obtenção de quaisquer benefícios fiscais ou aduaneiros, os quais permanecem sujeitos à análise e decisão exclusiva das autoridades competentes. h) Fomentar, junto às secretarias e órgãos estaduais competentes (SEMACE, SENARCE, SPS-CE, SOP-CE, INCRA-CE, IDACE e SEBRAE-CE), a cooperação institucional voltada ao apoio de iniciativas relacionadas ao empreendimento, incluindo o diálogo com associações de assentamentos rurais do Município de Canindé e a eventual orientação quanto a procedimentos de regularização documental e ambiental, tais como CAF, CCU, CAR e Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), quando aplicáveis, observada a legislação vigente e as competências de cada órgão, sem que a presente disposição implique obrigação de execução, implementação ou garantia de regularização por parte da Administração Pública Estadual. i) Buscar a identificação de possíveis parcerias institucionais para apoio a ações de qualificação profissional, assistência técnica e desenvolvimento de capacidades, visando à eventual formação de mão de obra relacionada ao empreendimento, observadas a disponibilidade de programas existentes, a conveniência administrativa e as competências institucionais dos entes envolvidos, não gerando para a Administração Pública qualquer dever de execução, custeio ou oferta das referidas ações. j) Prestar, quando cabível, suporte institucional à recepção de investidores, instituições financiadoras, parceiros e demais atores estratégicos eventualmente interessados na implementação do objeto deste Memorando de Entendimentos, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade de agenda e os limites das competências institucionais dos órgãos envolvidos, sem que tal previsão implique obrigação de atendimento, organização de agendas ou realização de eventos pela Administração Pública. CLÁUSULA QUINTA DAS ATRIBUIÇÕES DA NORPELLETS 5. A NORPELLETS BIOMASS ENERGY LTDA compromete-se a: a) Envidar os esforços necessários à implantação do empreendimento destinado à produção de pellets de biomassa no Município de Canindé, observada a legislação aplicável; b) Realizar os investimentos necessários para implantação da fábrica de pellets em Canindé; c) Promover, no no âmbito de suas atividades, a geração de emprego, renda e oportunidades de desenvolvimento econômico na região de implantação do empreendimento; d) Estabelecer contratos de fornecimento com produtores e associações rurais habilitadas; e) Buscar estabelecer parcerias e relações comerciais com produtores, cooperativas e associações rurais aptos ao fornecimento de matéria-prima, observada a viabilidade técnica, econômica e jurídica; f) Cooperar com instituições públicas e privadas na promoção de ações voltadas à qualificação e capacitação da mão de obra local; g) Operar de acordo com a legislação ambiental brasileira e os padrõesinternacionais de sustentabilidade aplicáveis ao mercado de biomassa; h) Desenvolver suas atividades em conformidade com a legislação ambiental, trabalhista e demais normas aplicáveis, bem como com as boas práticas de sustentabilidade pertinentes ao setor; e i) Atuar para o fortalecimento da cadeia produtiva da biomassa e para a ampliação da competitividade do Estado do Ceará, inclusive por meio da promoção das exportações, quando cabível. j) Contribuir para ampliação das exportações cearenses através do Porto do Pecém. k) Destinar a totalidade das exportações de pellets de biomassa ao Porto do Pecém, contribuindo para o crescimento do volume de cargas exportadas pelo estado do Ceará e para a geração de empregos no setor portuário; l) Firmar contratos de fornecimento de biomassa com as associações rurais dos assentamentos de Canindé e municípios do entorno, garantindo que a base de fornecedores esteja localizada no estado do Ceará; CLÁUSULA SEXTA DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E RESCISÃO 6.1. O presente Memorando de Entendimentos vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, mediante comunicação formal encaminhada por e-mail, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações eventualmente assumidas até a data de sua efetiva rescisão. 6.2. CONDIÇÃO RESOLUTIVA — FINANCIAMENTO: o presente MoU está sujeito à condição resolutiva consistente na obtenção, pela NORPELLETS, de aprovação formal de financiamento bancário ou de capital privado em valor suficiente para viabilizar a implantação da fábrica, até a data-limite de 31 de dezembro de 2027. Caso a NORPELLETS não obtenha a aprovação formal do financiamento até a data-limite, o presente MoU será resolvido de pleno direito, automaticamente e sem necessidade de notificação prévia, sem ônus, penalidades, multas ou obrigações residuais para qualquer das Partes. 6.3. Para os fins deste MoU, entende-se por aprovação formal de financiamento: (a) contrato de financiamento firmado com instituição bancária de fomento ou banco comercial; (b) term sheet vinculante firmado com investidor privado nacional ou estrangeiro; ou (c) carta de compromisso de aporte de capital emitida por fundo de investimento ou parceiro estratégico; em qualquer dos casos com prazo de validade mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 6.4. A NORPELLETS comunicará à SDE, por escrito, a confirmação da obtenção do financiamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação formal. Caso o financiamento não seja obtido até a data-limite, a NORPELLETS informará a SDE tão logo seja possível, não sendo necessário aguardar a data-limite para a comunicação da inviabilidade do projeto. 6.5. A data-limite de 31 de dezembro de 2027 poderá ser prorrogada mediante aditivo a este MoU, firmado por ambas as Partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data original de vencimento. CLÁUSULA SÉTIMA CONFIDENCIALIDADE 7 .1 Os signatários buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste Memorando. Assim, cada partícipe concorda, em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos: a) procurará manter, na forma da legislação, as Informações Confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da parte que fornece qualquer Informação Confidencial, divulgar qualquer parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das Informações Confidenciais da outra parte dentro de sua organização e apenas para os Representantes que tenham ou precisem saber tais Informações Confidenciais, a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU, e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula. c) para fins deste Memorando, considerar-se-á confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas partes. 7.2. Fica,