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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 1

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 158-A

Sumário

Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1 Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 4 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .... 6 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 8 Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 9 Ministério da Saúde................................................................................................................ 10 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 11

................................... Esta edição é composta de 12 páginas ..................................

Ministério das Cidades

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MCID Nº 1.079, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as especificações urbanísticas, de projeto e de obra e sobre os valores de provisão de unidade habitacional para empreendimentos habitacionais no âmbito das linhas de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e do Fundo de Desenvolvimento Social, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e no art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ...........................................................

........................................................... § 1º ...........................................................

§ 2º Ficam dispensados da análise de contiguidade, de que trata o inciso II do caput, os empreendimentos habitacionais localizados em imóveis disponibilizados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO VLADIMIR MOURA LIMA

Ministério da Defesa

COMANDO DA AERONÁUTICA

DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO

PORTARIA DECEA Nº 2.200/ATAN, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Aprova a ICA 99-1, que dispõe sobre a tarifação dos serviços de navegação aérea prestados pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB.

Protocolo COMAER nº 67600.014520/2026-59

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, de conformidade com o previsto nos arts. 1º, 2º, 12 e 14, do Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, combinado com o art. 21, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, resolve: Aprovar a edição da ICA 99-1, "Instruções para tarifação dos serviços de navegação aérea prestados pelo SISCEAB", na forma do Anexo I.

Revogar a Portaria DECEA nº 328/ATAN3, de 12 de julho de 2022, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 138, de 26 de julho de 2022.

Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026.

Ten Brig AR SÉRGIO RODRIGUES PEREIRA BASTOS JUNIOR Diretor-Geral do DECEA

ANEXO I

INSTRUÇÕES PARA TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA PRESTADOS PELO DECEA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Objeto, Finalidade e Âmbito

Art. 1º O objeto desta norma é a tarifação, disciplinada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, dos serviços de navegação aérea providos pelo Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB.

Art. 2º Esta Instrução tem como finalidade estabelecer as regras e os procedimentos aplicáveis ao processo de tarifação dos serviços de navegação aérea providos.

Art. 3º Esta norma se aplica aos provedores de serviços de navegação aérea e aos usuários dos serviços de navegação aérea, pessoa física ou jurídica. CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES

Seção I Do provedor de serviços de navegação aérea

Art. 4º O Provedor de Serviço de Navegação Aérea - PSNA é uma organização que recebeu do DECEA autorização para a prestação de serviços de navegação aérea, após comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos em legislação e normas complementares.

Art. 5º São direitos do PSNA:

I - receber as Tarifas devidas, nos prazos e condições estabelecidos; II - acessar, mediante cadastro no Portal de Tarifas do DECEA, os

demonstrativos que fundamentam a emissão de faturas.

Art. 6º São deveres do PSNA:

I - prover os serviços de navegação aérea de forma contínua, segura, eficiente e em conformidade com as normas técnicas e operacionais aplicáveis;

II - assegurar ao usuário o direito de revisão dos seus débitos;

III - adotar controles internos que garantam a conformidade da arrecadação com a legislação e normas complementares;

Brasília - DF, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

IV - cooperar com os órgãos e entidades de controle interno e externo, prestando as informações e documentos solicitados.

Seção II Do Usuário de Serviços de Navegação Aérea Art. 7º O usuário dos serviços de navegação aérea é qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de navegação aérea.

Art. 8º São direitos do usuário dos serviços de navegação aérea: I - ter acesso prévio às informações sobre as Tarifas aplicáveis, os critérios de cálculo, bem como sobre eventuais isenções ou regimes especiais; II - dispor de prazos razoáveis para o atendimento das exigências operacionais e administrativas relacionadas à cobrança das Tarifas;

III - obter, por intermédio do Portal de Tarifas do DECEA, acesso eletrônico às faturas, demonstrativos e comunicações oficiais pertinentes às suas obrigações tarifárias; IV - receber resposta fundamentada às solicitações de revisão ou esclarecimento, observados os prazos previstos em norma específica. Art. 9º São deveres do usuário dos serviços de navegação aérea: I - efetuar o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea nos prazos e condições estabelecidos na legislação e nos atos normativos complementares; II - manter atualizados seus dados cadastrais e de contato no Portal de Tarifas do DECEA, incluindo informações sobre representantes legais e responsáveis financeiros; III - comunicar imediatamente qualquer alteração de titularidade, operação, arrendamento ou matrícula da aeronave, permanecendo as responsabilidades tarifárias vinculadas ao bem até a efetiva atualização cadastral; IV - observar as normas operacionais e administrativas aplicáveis à utilização dos serviços de navegação aérea; V - acompanhar as publicações oficiais que impactem os valores das Tarifas ou as condições de cobrança, mantendo-se informado por meio dos canais oficiais de comunicação;

VI - comunicar ao DECEA, por intermédio do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC Tarifas, disponível no Portal de Tarifas do DECEA, acessível pela internet, a formalização de qualquer negociação ou parcelamento de débito junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou à Advocacia- Geral da União, anexando os documentos comprobatórios;

VII - manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Portal de Tarifas do DECEA e acompanhar as comunicações, faturas e notas de cobrança enviadas por meio eletrônico;

VIII - assegurar que o recebimento das faturas e notificações enviadas ao e- mail cadastrado seja monitorado e não obstruído por filtros ou bloqueios do provedor de correio eletrônico; IX - consultar periodicamente o Portal de Tarifas do DECEA e demais canais eletrônicos oficiais para acompanhamento das faturas e notificações emitidas. Seção III Do Representante do Usuário ou do Provedor de Serviços de Navegação Aérea Art. 10. O representante do usuário ou do PSNA é qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a atuar em nome de usuário ou provedor de serviço de navegação aérea, para fins de cadastramento, recebimento de comunicações, acesso a informações e prática de atos administrativos perante a autoridade competente. Art. 11. O interessado em representar o usuário ou o provedor de navegação aérea deve apresentar:

I - procuração específica, com poderes expressos para cada ato pretendido, emitida por instrumento público ou particular, cuja autenticidade poderá ser verificada pela Administração; II - documento oficial de identificação do representante; III - quando se tratar de representação de empresa estrangeira, a procuração deverá estar acompanhada de tradução juramentada para o português e de apostilamento, nos termos da Convenção de Haia de 1961; IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social vigente da empresa representada, quando se tratar de representação de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - comprovante de endereço e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do representante, conforme o caso. Parágrafo único. A autoridade competente poderá exigir documentos complementares quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou à validade dos instrumentos apresentados.

Seção IV Da Responsabilidade Tarifária

Art. 12. A responsabilidade tarifária de aeronave de asa fixa que opera voo regular ou que possua configuração certificada superior a 19 (dezenove) assentos para passageiros, em caso de transferência de propriedade ou operação de aeronaves, pertence à empresa operadora à época da operação. § 1º O DECEA poderá estabelecer restrições operacionais incidentes sobre as aeronaves utilizadas na operação que deu origem à obrigação tarifária, ainda que haja posterior alteração de operador, cessão, arrendamento, comodato, reintegração de posse ou outra forma de transferência de uso, até a regularização dos débitos correspondentes.

§ 2º A imposição das restrições de que trata o §1º não implica transferência automática da responsabilidade pelo débito a terceiros, constituindo efeito administrativo decorrente do uso da aeronave na operação que deu causa ao inadimplemento, observado o risco inerente à atividade.

§ 3º Nos casos de substituição, sucessão, continuidade operacional, alteração de denominação social, reorganização societária ou assunção da exploração da atividade aérea por outra empresa, a responsabilidade tarifária poderá ser redirecionada à empresa sucessora ou àquela que passe a explorar a operação aérea, a critério do DECEA.

Art. 13. A responsabilidade tarifária de aeronave de asa fixa de matrícula brasileira que só opera voo não regular e que possua configuração máxima certificada de até 19 (dezenove) assentos para passageiros ou de helicópteros de matrícula brasileira, em caso de transferência de propriedade ou operação de aeronaves, é vinculada ao bem. § 1º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, na hipótese de baixa, extinção ou encerramento das atividades da operadora, será redirecionada ao proprietário da aeronave.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, na hipótese de nomeação de depositário fiel, recairá sobre o depositário enquanto perdurar a guarda, posse ou utilização da aeronave.

§ 3º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, nos casos de alienação judicial ou leilão público, em razão da natureza de aquisição originária da propriedade, recairá sobre o antigo proprietário, salvo disposição expressa em sentido diverso no respectivo edital, nos termos do art. 144-A, § 5º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e do art. 886, inciso VI, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, nas autorizações de uso ou transferências de posse de que trata o art. 133-A, caput e § 4º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, permanecerá com o antigo proprietário.

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, nas hipóteses de leasing, reserva de domínio, arrendamento, comodato ou outras formas contratuais, recairá sobre a operadora, enquanto vigente e devidamente registrado o contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, facultando-se o redirecionamento ao proprietário em caso de inadimplemento.

CAPÍTULO III SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA E SUA REMUNERAÇÃO

Art. 14. Os serviços, instalações, auxílios e facilidades destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea são proporcionados pelos órgãos e elos do SIS C EA B .

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