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Diário Oficial da União · 21/08/2026 · pág. 2

DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 158-A , sexta-feira, 21 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Entidades da Administração Federal Indireta, dos Governos Estadual e Municipal, ou Administradores Privados são considerados elos do SISCEAB, desde que devidamente homologados e autorizados pelo DECEA. Art. 15. Os serviços, instalações, auxílios e facilidades, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB, estão relacionados a: I - Controle da Circulação Aérea Geral (CAG) e da Circulação Operacional

Militar (COM);

II - vigilância do espaço aéreo;

III - telecomunicações aeronáuticas e auxílios à navegação aérea;

IV - gerenciamento de tráfego aéreo;

V - meteorologia aeronáutica;

VI - cartografia aeronáutica;

VII - informações aeronáuticas;

VIII - busca e salvamento;

IX - inspeção em voo;

X - coordenação, fiscalização e suporte ao ensino técnico específico;

XI - suporte às atividades de segurança de voo e de segurança contra atos de interferência ilícita; e

XII - supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos empregados nas atividades de controle do espaço aéreo. Art. 16. A utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades, proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB está sujeita ao pagamento das Tarifas de Navegação Aérea.

Art. 17. As Tarifas de Navegação Aérea incidem sobre o proprietário ou explorador da aeronave com a finalidade de remunerar o conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades destinado a apoiar e tornar segura a navegação aérea. CAPÍTULO IV

CLASSIFICAÇÃO DOS AERÓDROMOS E DAS AERONAVES

Seção I Da Classificação de Aeródromos

Art. 18. Os aeródromos, mediante a qualidade dos serviços e observados os critérios de instalações, auxílios e facilidades, neles disponíveis, são agrupados, para fins específicos de cobrança das Tarifas de Navegação Aérea, em classes. Art. 19. A classificação deve obedecer aos seguintes critérios:

. .CLASSE .S E R V I ÇO S
PROPORCIONADOS
.I N S T A L AÇÕ ES ,
AUXÍLIOS
E/OU
FAC I L I DA D ES
P R O P O R C I O N A DA S
.O B S E R V AÇÕ ES
. .Classe
A
.I.
Serviços
de
controle
de
aproximação; e
II. Serviços de
controle de
aeródromo.
.I. RADAR;
II. ILS/ALS;
III. VOR/DME;
IV. NDB; e
V. PAPI ou VASIS.
.a. O auxílio NDB é facultativo;
b. A existência de Procedimento de Aproximação RNP supre a exigência dos
equipamentos/procedimentos VOR/DME;
c. Os aeródromos devem estar homologados para operação IFR (Regras de
Voo por Instrumentos).
. .Classe
B
.I.
Serviços
de
controle
de
aproximação; e
II. Serviços de
controle de
.I.
ILS/ALS
ou
R A DA R ;
II. VOR/DME;
III. NDB; e
IV. PAPI ou VASIS.
.a. Os auxílios ALS e NDB são facultativos;
b. A existência de Procedimento de Aproximação RNP supre a exigência dos
equipamentos/procedimentos VOR/DME;
c. Os aeródromos devem estar homologados para operação IFR (Regras de
Voo por Instrumentos).
aeródromo.
. .Classe
C
.I.
Serviços
de
controle
de
aproximação; e
II. Serviços de
controle de
aeródromo.
.I.
VOR/DME
ou
R A DA R ;
II. NDB; e
III. PAPI ou VASIS.
.a. Os auxílios DME, NDB, VASIS e PAPI são facultativos;
b. Procedimento de aproximação IFR (Regras de Voo por Instrumentos).
. .Classe
D
.I.
Serviços
de
controle
de
aproximação; ou
II. Serviços de
controle de
aeródromo.
.- .a. Procedimento de aproximação IFR (Regras de Voo por Instrumentos).
. .Classe
E
.I.
Serviços
de
Informação de Voo
de
Aeródromo
(AFIS).
.- .a. Procedimento de aproximação IFR (Regras de Voo por Instrumentos).
. .Classe
F
.I.
Serviços
de
controle
de
aeródromo ou
Serviços de
Informação de Voo
de Aeródromo (AFIS).
.- .-

Parágrafo único. O aeródromo que utilizar o mesmo serviço, instalação, auxílio ou facilidade é considerado como dispondo deles.

Art. 20. As modificações de caráter eventual relativas aos equipamentos e auxílios disponíveis nos aeródromos classificados não determinam a mudança de classe. Art. 21. A classificação ou a alteração de classe temporária pode ocorrer em circunstâncias especiais, a critério do DECEA, e terá vigência enquanto subsistirem as circunstâncias que lhe deram causa.

Art. 22. O DECEA, conforme a necessidade, editará portaria contendo relação atualizada dos aeródromos públicos nacionais classificados para fins específicos de cobrança das Tarifas de Navegação Aérea, em função de novas inclusões, exclusões ou alterações na classificação dos aeródromos.

Seção II Da Classificação de Aeronaves

Art. 23. As aeronaves, para efeito de cobrança de Tarifas de Navegação Aérea, são divididas em dois grupos.

§ 1º O GRUPO I é formado por aeronave de asa fixa que opera voo regular, doméstico ou internacional, inclusive em sobrevoo sem pouso, ou que possua configuração certificada de mais de 19 assentos para passageiros.

§ 2º O GRUPO II é formado por aeronave de asa fixa que só opera voo não regular, doméstico ou internacional, inclusive táxi aéreo, e que possua configuração máxima certificada de até 19 assentos para passageiros ou por helicópteros. CAPÍTULO V

TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA E SUA PRECIFICAÇÃO

Seção I Da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN

Art. 24. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, denominada TAN, remunera os custos devidos pela utilização em conjunto de serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave em rota.

§ 1º A TAN, para aeronaves de Grupo I, corresponde ao valor unitário referente a uma aeronave de Fator Peso - Fp igual a 1, no percurso de 1 km e é fixada em função da natureza do voo (doméstica ou internacional), com os valores específicos para cada Região de Informação de Voo - FIR sobrevoada.

I - o espaço aéreo brasileiro é dividido em cinco FIR: FIR Amazônica, FIR Brasília, FIR Curitiba, FIR Recife e FIR Atlântico.

§ 2º A TAN, para aeronaves de Grupo II, corresponde ao valor unitário referente ao percurso de uma aeronave e é fixada mediante valores específicos em função da faixa de Peso Máximo de Decolagem - PMD e da natureza do voo.

Art. 25. O Preço da TAN - PAN é cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em rota.

Parágrafo único. O sobrevoo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território nacional, implica o pagamento do PAN, com base na tarifa para voos internacionais.

PAN Grupo I

Art. 26. O PAN, para aeronaves do Grupo I é calculado mediante o produto do Fator Peso - Fp da aeronave pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada FIR sobrevoada pelas respectivas Tarifas, domésticas ou internacionais, conforme fórmula a seguir:

§ 1º A aplicação da fórmula deve considerar:

I - PAN = Preço a ser cobrado referente à TAN;

II - Fp = Fator Peso da aeronave

III - Di = Distância, expressa em quilômetros, medida na FIR "i", entre: a) aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;

b) aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;

c) ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e

d) pontos de entrada e saída na mesma FIR.

IV - Ti = Valor da TAN, doméstica ou internacional, correspondente à FIR "i". § 2º Os valores da TAN são publicados pelo COMAER no Diário Oficial da União. Art. 27. O Fator Peso - Fp da aeronave utilizado no cálculo do preço é encontrado com base no Peso Máximo de Decolagem - PMD para a aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1º O PMD da aeronave, para fins de apuração das Tarifas de Navegação Aérea, corresponde à média da frota de cada empresa, por tipo de aeronave. I - as empresas aéreas poderão encaminhar ao DECEA, para fins de cobrança, as tabelas atualizadas de PMD, acompanhadas das cópias dos respectivos Certificados de Aeronavegabilidade.

II - as empresas aéreas interessadas deverão informar ao DECEA, até o décimo dia de cada mês, as alterações ocorridas nos PMD registrados, que, após validação pelo DECEA, serão processadas no faturamento do mês imediatamente subsequente. III - o DECEA adotará, na ausência de informações sobre o PMD, o maior PMD da empresa para o respectivo tipo de aeronave ou, na inexistência desse registro, o maior PMD do fabricante para o mesmo tipo de aeronave, para o cálculo do preço da tarifa.

§ 2º O PMD expresso em libras é convertido para quilogramas mediante a aplicação do seguinte fator de conversão: 1 libra = 0,4536 quilogramas.

Art. 28. O cálculo do PAN considera as distâncias ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando-se por base:

I - coordenadas geográficas do aeródromo de origem do voo; II - coordenadas geográficas do aeródromo de destino; e III - fração da respectiva distância por FIR sobrevoada.

§ 1º O cálculo da distância do PAN é realizado, descontando-se das distâncias calculadas, para cada voo, 20 (vinte) quilômetros na FIR na qual se encontra o aeroporto de pouso, uma única vez. § 2º O desconto dos 20 (vinte) quilômetros não é realizado em operações de sobrevoo sem pouso.

§ 2º O desconto dos 20 (vinte) quilômetros não é realizado em operações de

PAN Grupo II

Art. 29. O PAN, para as aeronaves do Grupo II, é calculado na forma de Preço Único, em função da faixa de PMD e da natureza do voo, conforme publicado pelo COMAER no Diário Oficial da União. Parágrafo único. O PAN não é cobrado quando o aeródromo de origem e o de destino forem o mesmo.

Seção II Da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - TAT APP

Art. 30. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação, denominada TAT APP, remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave em apoio a sua operação de descida ou subida na área terminal de tráfego aéreo de um aeródromo classificado.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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