DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 158-A, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 1º A TAT APP, para aeronaves de Grupo I, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de descida e subida de uma aeronave de Fator Peso - FP igual a 1 e é fixada mediante valores específicos em função da classe atribuída ao aeródromo e da natureza do voo (doméstica ou internacional).
§ 2º A TAT APP, para aeronaves de Grupo II, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de descida e subida de uma aeronave e é fixada mediante valores específicos em função da natureza do voo (doméstica ou internacional), da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo.
Art. 31. O Preço da TAT APP - PAT APP é cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em apoio a operações de descida ou subida na área terminal de tráfego aéreo de um aeródromo classificado.
PAT APP Grupo I
Art. 32. O PAT APP é calculado mediante o produto do Fator Peso - Fp da aeronave pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo, conforme fórmula a seguir:
PAT APP = Fp × Tt
-
§ 1º A aplicação da fórmula deve considerar:
-
I - PAT APP = Preço a ser cobrado referente à TAT APP;
II - Fp = Fator Peso da aeronave; e
III - Tt = Valor da TAT APP, doméstica ou internacional, fixado, considerando a classe do aeródromo.
-
§ 2º Os valores da TAT APP são publicados pelo COMAER no Diário Oficial da
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União.
Art. 33. O Fator Peso - Fp da aeronave utilizado no cálculo do preço é encontrado com base no PMD para a aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Figura 2)
§ 1º O PMD da aeronave, para fins de apuração das Tarifas de Navegação Aérea, corresponde à média da frota de cada empresa, por tipo de aeronave. I - as empresas aéreas poderão encaminhar ao DECEA, para fins de cobrança, as tabelas atualizadas de PMD, acompanhadas das cópias dos respectivos Certificados de Aeronavegabilidade.
II - as empresas aéreas interessadas deverão informar ao DECEA, até o décimo dia de cada mês, as alterações ocorridas nos PMD registrados, que, após validação pelo DECEA, serão processadas no faturamento do mês imediatamente subsequente.
III - o DECEA adotará, na ausência de informações sobre o PMD, o maior PMD da empresa para o respectivo tipo de aeronave ou, na inexistência desse registro, o maior PMD do fabricante para o mesmo tipo de aeronave, para o cálculo do preço da tarifa.
§ 2º O PMD expresso em libras é convertido para quilogramas mediante a aplicação do seguinte fator de conversão: 1 libra = 0,4536 quilogramas. PAT APP Grupo II
Art. 34. O PAT APP, para aeronaves do Grupo II, é calculado na forma de Preço Único, em função da natureza do voo, da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo, conforme publicado pelo COMAER no Diário Oficial da União. Seção III Da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - TAT ADR Art. 35. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo, denominada TAT ADR, remunera os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados a uma aeronave em apoio a sua operação de pouso e decolagem em área de responsabilidade de um aeródromo classificado.
§ 1º A TAT ADR, para aeronaves de Grupo I, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de pouso e decolagem de uma aeronave de Fator Peso - FP igual a 1 e é fixada mediante valores específicos, em função da natureza do voo (doméstica e internacional), da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo.
§ 2º A TAT ADR, para aeronaves de Grupo II, corresponde ao valor unitário referente ao apoio a operação de pouso e decolagem de uma aeronave e é fixada mediante valores específicos, em função da natureza do voo (doméstica ou internacional), da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo.
Art. 36. O Preço da TAT ADR - PAT ADR é cobrado dos proprietários ou exploradores de aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em apoio a operações de pouso e decolagem em área de responsabilidade de um aeródromo classificado.
PAT ADR Grupo I
Art. 37. O PAT ADR é calculado mediante o produto do Fator Peso - Fp da aeronave pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo, conforme fórmula a seguir: PAT ADR = Fp × Tt
§ 1º A aplicação da fórmula deve considerar:
I - PAT ADR = Preço a ser cobrado referente à TAT ADR;
II - Fp = Fator Peso da aeronave; e
III - Tt = Valor da TAT ADR, doméstica ou internacional, fixado, considerando a classe do aeródromo.
§ 2º Os valores da TAT ADR são publicados pelo COMAER no Diário Oficial da
União.
Art. 38. O Fator Peso - Fp da aeronave utilizado no cálculo do preço é encontrado com base no Peso Máximo de Decolagem - PMD para a aeronave, expresso em toneladas métricas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Figura 2)
§ 1º O PMD da aeronave, para fins de apuração das Tarifas de Navegação Aérea, corresponde à média da frota de cada empresa, por tipo de aeronave.
I - as empresas aéreas poderão encaminhar ao DECEA, para fins de cobrança, as tabelas atualizadas de PMD, acompanhadas das cópias dos respectivos Certificados de Aeronavegabilidade.
II - as empresas aéreas interessadas deverão informar ao DECEA, até o décimo dia de cada mês, as alterações ocorridas nos PMD registrados, que, após validação pelo DECEA, serão processadas no faturamento do mês imediatamente subsequente.
III - o DECEA adotará, na ausência de informações sobre o PMD, o maior PMD da empresa para o respectivo tipo de aeronave ou, na inexistência desse registro, o maior PMD do fabricante para o mesmo tipo de aeronave, para o cálculo do preço da tarifa.
§ 2º O PMD expresso em libras é convertido para quilogramas mediante a aplicação do seguinte fator de conversão: 1 libra = 0,4536 quilogramas. PAT ADR Grupo II
Art. 39. O PAT ADR, para aeronaves do Grupo II, é calculado na forma de Preço Único, em função da natureza do voo, da faixa de PMD e da classe atribuída ao aeródromo, conforme publicado pelo COMAER no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI
FATURAMENTO E MODALIDADES DE COBRANÇA
Art. 40. O faturamento das TAN, TAT APP e TAT ADR é realizado na modalidade a posteriori, ressalvadas as hipóteses de cobrança à vista previstas nos artigos 46 a 49.
Art. 41. A cobrança das Tarifas de Navegação Aérea relativas aos voos internacionais das aeronaves dos Grupos I e II é efetuada segundo os critérios a seguir:
I - para as operações aéreas de aeronaves procedentes do exterior:
a) o PAN deve ser calculado com base na TAN para voos internacionais desde a entrada da aeronave no espaço aéreo controlado pelo Brasil até o aeroporto de chegada em solo brasileiro; e
b) os PAT APP e PAT ADR devem ser calculados com base nas TAT APP e TAT ADR para voos internacionais, conforme a classificação do aeroporto de chegada em solo brasileiro.
II - para as operações aéreas de aeronaves destinadas ao exterior, o PAN deve ser calculado com base na TAN para voos internacionais desde o aeroporto de saída até o limite da FIR, na saída do espaço aéreo controlado pelo Brasil.
III - para as operações aéreas que envolvam decolagem e pouso em solo brasileiro, o PAN deve ser cobrado conforme a tarifa aplicável a voos domésticos, independentemente da nacionalidade da aeronave. Art. 42. O DECEA possui discricionariedade para alterar a modalidade de cobrança, a fim de viabilizar melhor efetividade no faturamento das Tarifas de Navegação Aérea.
Art. 43. O DECEA efetuará a cobrança de valores não faturados tempestivamente em razão da ausência de informação, observados os limites legais aplicáveis, sem incidência de encargos moratórios. Seção I Da Modalidade de Cobrança a Posteriori
Art. 44. A cobrança a posteriori para os preços das TAN, TAT APP e TAT ADR é realizada de forma centralizada pelo DECEA. § 1º O provedor de serviço poderá realizar a cobrança a posteriori do preço da TAT ADR, desde que solicitada e autorizada pelo DECEA. § 2º A cobrança a posteriori deve utilizar, para fins de processamento, as informações reais do movimento do tráfego aéreo brasileiro obtidas dos órgãos coletores de dados, referentes às operações das aeronaves dos Grupos I e II, salvo nos casos aplicáveis à modalidade à vista.
Art. 45. A modalidade de cobrança a posteriori aplica-se aos proprietários ou exploradores de aeronaves não enquadrados na modalidade de cobrança à vista. Seção II Da Modalidade de Cobrança à Vista
Art. 46. A cobrança à vista para os preços das TAN, TAT APP e TAT ADR é realizada diretamente no aeródromo pelo órgão arrecadador, ao proprietário ou explorador da aeronave, imediatamente após o pouso ou antes da decolagem.
Art. 47. A modalidade de cobrança à vista se aplica a:
I - aeronaves com matrícula estrangeira classificadas como Grupo II (aeronave de asa fixa que só opera voo não regular, doméstico ou internacional, inclusive táxi aéreo, e que possua configuração máxima certificada de até 19 assentos para passageiros ou por helicópteros); II - aeronaves com matrícula estrangeira de operador sem cadastro junto ao DECEA; e
II - aeronaves com matrícula estrangeira de operador sem cadastro junto ao
III - aeronaves cuja cobrança tenha sido alterada para modalidade à vista,
conforme art. 42.
Parágrafo único. A consulta aos operadores cadastrados junto ao DECEA, bem como os que deverão ser objeto de cobrança na modalidade à vista, está disponibilizada aos órgãos arrecadadores no Portal Localidade do DECEA, acessível pela internet. Art. 48. A cobrança deve corresponder a todas as etapas do voo, abrangendo TAN, TAT APP e TAT ADR. Art. 49. A cobrança deve ser realizada em moeda corrente nacional. Seção III Das Isenções
Art. 50. A isenção da cobrança das Tarifas de Navegação Aérea, conforme a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, se aplica às seguintes situações: I - aeronave de propriedade ou operada por aeroclube, quando devidamente registrada no RAB;
II - aeronave de propriedade ou operada por pessoa jurídica de direito público brasileira, civil ou militar, da Administração Direta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal e de seus respectivos órgãos, quando devidamente registrada no RAB; III - aeronave militar ou pública de país estrangeiro, destinada ao território nacional, em trânsito ou sobrevoo, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; IV - aeronave em voos de experiência ou de instrução, conforme formulário eletrônico disponível no Portal de Tarifas do DECEA; V - aeronave civil engajada em missão de Busca e Salvamento, de Assistência, de Investigação e Acidentes Aeronáuticos e outras de caráter público, quando requisitada pela autoridade competente; e VI - aeronave em voos de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas pelas isenções previstas nos incisos deste artigo não estão isentas do pagamento de eventuais débitos a título de Tarifas de Navegação Aérea anteriores à aquisição da propriedade ou exploração da aeronave, exceto em casos de aquisição originária da propriedade. CAPÍTULO VII
FATURA E PAGAMENTO Seção I Da Emissão da Fatura e sua Composição
Art. 51. A fatura é emitida mensalmente pelo DECEA, ou por entidade por ele autorizada, referente a um determinado período de operação, com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. A fatura é emitida sempre que o somatório dos preços pelos serviços prestados pelos órgãos e elos do SISCEAB for igual ou superior ao valor mínimo estabelecido pela Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica - SEFA . Art. 52. A fatura é composta pelo Demonstrativo de Voos e pela Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo Cobrança ou invoice. Seção II Dos Instrumentos de Cobrança
Art. 53. A GRU do tipo Cobrança constitui o instrumento para o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, aplicável aos proprietários ou exploradores de aeronaves com inscrição no CPF ou no CNPJ ou com representação legal no Brasil.
Art. 54. A invoice constitui o instrumento padrão para o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea, aplicável aos proprietários ou exploradores de aeronaves estrangeiras. § 1º As empresas estrangeiras podem optar pelo pagamento das Tarifas de Navegação Aérea por meio de GRU, desde que possuam inscrição no CNPJ ou representante legal no Brasil. § 2º A invoice deverá conter valores expressos em Dólar dos Estados Unidos da América, calculados com base na cotação do Dólar PTAX do dia anterior à data da sua emissão, informada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º As eventuais despesas ou taxas incidentes sobre as operações de pagamento por meio de transferência internacional, caso sejam deduzidas do valor devido ao DECEA, serão cobradas ao proprietário ou explorador da aeronave em fatura vincenda.
§ 4º A invoice pode ser substituída por documento com os dados para pagamento por meio de transferência internacional ou por qualquer outro meio alternativo a ser designado pelo DECEA.
Seção III Da Disponibilização da Fatura e da Ciência do Usuário
Art. 55. A fatura é disponibilizada no Portal de Tarifas do DECEA, acessível
pela internet.
Art. 56. O envio da GRU referente à fatura mensal tem por finalidade a constituição do débito. Art. 57. A GRU deve ser encaminhada ao usuário, preferencialmente, por meio
eletrônico.
§ 1º O envio por meio eletrônico é realizado por sistema automatizado com registro de entrega, garantindo a comprovação da remessa. § 2º A ausência de endereço eletrônico do usuário implica o envio por um dos seguintes meios de comunicação:
I - por via postal, encaminhada ao endereço físico informado no cadastro do usuário e, na ausência deste, ao endereço registrado na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC ou na Receita Federal do Brasil - RFB; ou
II - por edital.
§ 3º A ausência de recebimento da fatura, por qualquer dos meios indicados neste artigo, não exime o usuário do pagamento das Tarifas, quando o documento estiver disponível para consulta e pagamento na área logada do usuário no Portal de Tarifas do DECEA, acessível pela internet.
§ 4º As faturas permanecerão disponíveis ao usuário cadastrado no Portal de Tarifas, e o acesso a esses documentos é considerado como ciência inequívoca para a constituição do débito.
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