DOU 21/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 158-A , sexta-feira, 21 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 5º A utilização cumulativa ou sucessiva dos meios de comunicação previstos neste artigo não invalida o ato de notificação, prevalecendo aquele que primeiro assegurar a ciência do usuário.
Seção IV Do Vencimento da Fatura e das Formas de Pagamento
Art. 58. A data de vencimento da fatura deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, conforme calendário disponibilizado no Portal de Tarifas do DECEA.
Parágrafo único. Caso o prazo de vencimento ocorra em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente. Art. 59. O pagamento da fatura poderá ser efetuado por meio das seguintes
opções:
I - GRU do tipo cobrança, pagável em qualquer instituição bancária;
II - PIX ou cartão de crédito, disponíveis na área logada do usuário no Portal de Tarifas do DECEA por intermédio do PagTesouro;
III - Invoice, pagável por transferência internacional.
Seção V Da Certidão de Nada Consta
Art. 60. A Certidão de Nada Consta tem por finalidade a comprovação da inexistência de débitos vencidos relativos às Tarifas de Navegação Aérea. Art. 61. A Certidão de Nada Consta pode ser emitida, em formato eletrônico, pelo Portal de Tarifas do DECEA.
Parágrafo único. A certidão terá autenticação digital e validade até o faturamento subsequente, momento em que perderá sua validade em razão da atualização do ciclo de cobrança no sistema eletrônico. CAPÍTULO VIII
REVISÃO DE COBRANÇA
Art. 62. A revisão de cobrança referente aos movimentos faturados pelo DECEA pode ser solicitada pelo proprietário, operador ou representante legal. Art. 63. A solicitação de revisão de cobrança deve ser apresentada exclusivamente de forma eletrônica por meio do SAC Tarifas.
§ 1º A solicitação deve ser realizada mediante utilização de formulário específico disponibilizado no Portal de Tarifas do DECEA.
§ 2º O prazo para solicitação de revisão de cobrança é de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da fatura.
Art. 64. As solicitações de revisão de cobrança não são conhecidas quando
oferecidas:
I - perante órgão incompetente; II - fora do prazo legal;
III - por autor não legitimado ou que não possua representatividade legal para agir em nome do proprietário ou operador da aeronave; IV - em desconformidade quanto à forma de apresentação da solicitação; ou V - sem apresentação da documentação comprobatória em prazo estipulado pela ATAN.
V - sem apresentação da documentação comprobatória em prazo estipulado pela ATAN. Art. 65. A ATAN providenciará a abertura individualizada de processo administrativo de gestão relativa à solicitação de revisão apresentada.
Parágrafo único. O prazo para a análise e resposta da solicitação de revisão de cobrança, de acordo com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é de até 30 (trinta) dias a contar da data de abertura de solicitação, o qual poderá ser prorrogado por igual período, desde que motivado.
Art. 66. O pleito pode ter como resultado da análise o deferimento, o deferimento parcial e o indeferimento, o qual culminará nas seguintes medidas:
I - manutenção da cobrança realizada;
II - concessão ou devolução de crédito relativo a valores já pagos; ou III - anulação ou revogação, total ou parcial, da cobrança. Art. 67. A apresentação de recurso administrativo é facultada, no caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito. Parágrafo único. A apresentação de recurso administrativo deve ser realizada pelo envio da petição assinada e instruída com os documentos pertinentes, exclusivamente de forma eletrônica por intermédio do SAC Tarifas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência da decisão. Art. 68. O DECEA poderá realizar a revisão de cobrança de ofício, de forma a sanar ocorrência de fatura com inconformidade, observados os limites legais aplicáveis. CAPÍTULO IX RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Seção I Do Recebimento
Art. 69. O DECEA realiza o recebimento das Tarifas de Navegação Aérea por
meio de:
I - compensação de GRU do tipo cobrança, PIX, cartão de crédito ou invoice, na modalidade de cobrança a posteriori; ou II - repasse, na modalidade de cobrança à vista. Art. 70. O envio das informações de valores cobrados pelos órgãos arrecadadores na modalidade de cobrança à vista e o repasse ao DECEA devem ser realizados mensalmente, por meio do Portal Localidade do DECEA. § 1º As informações sobre os valores devem ser encaminhadas até o dia 10 do mês subsequente ao voo realizado.
§ 2º O repasse dos valores informados, descontadas, exclusivamente, as despesas de cobrança, deve ser realizado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao voo realizado, por meio de GRU gerada no Portal Localidade do DECEA. Art. 71. Os valores recebidos em duplicidade, quando identificados pelo DEC EA ou solicitados pelo Usuário, serão integralmente devolvidos.
Seção II Da Distribuição
Art. 72. O DECEA deve destinar ao Fundo Aeronáutico ou aos provedores de serviços de navegação aérea, até o vigésimo dia do mês subsequente, os valores de TAN, TAT APP e TAT ADR por ele arrecadados, descontadas as despesas de cobrança incidentes. § 1º O DECEA, na modalidade cobrança à vista, deve destinar os valores recebidos pelos órgãos arrecadadores aos demais provedores de serviço no mês subsequente ao seu recebimento.
§ 2º O DECEA pode efetuar recolhimentos e repasses complementares àqueles mencionados no caput, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sempre que demonstrado interesse público na continuidade da prestação dos serviços de navegação aérea.
Art. 73. Os provedores de serviço de navegação aérea devem manter os seus dados cadastrais atualizados perante o DECEA, bem como informar o montante relativo aos custos locais, conforme estabelecido em norma específica, sob pena de serem suspensos os repasses previstos.
Parágrafo único. A atualização de dados cadastrais pelos provedores de serviço de navegação aérea deve ser realizada pelo SAC Tarifas. CAPÍTULO X
INADIMPLEMENTO
Seção I Da Caracterização do Inadimplemento
Art. 74. O usuário que não efetuar o pagamento da fatura relativa às Tarifas de Navegação Aérea na data prevista para o seu vencimento é considerado inadimplente.
Parágrafo único. O inadimplente pode requerer o parcelamento de débitos, o qual será formalizado por meio de instrumento próprio, denominado Termo de Compromisso e Confissão de Débitos - TCCD, observados os critérios e procedimentos regulamentados em norma específica editada pelo DECEA.
Art. 75. O inadimplemento da fatura caracteriza infração às normas e aos preceitos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, à Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 e à legislação complementar aplicável. Seção II Da Atualização do Débito e dos Acréscimos Moratórios Art. 76. O inadimplemento da fatura implica a atualização do débito, a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação.
§ 1º O débito é atualizado com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil. § 2º A atualização do débito é aplicada de forma diária até a data do efetivo pagamento.
§ 3º A conversão para moeda nacional, em caso de pagamento em moeda estrangeira efetuado após o vencimento da fatura, deve observar a cotação oficial de referência do dólar em relação ao Real - PTAX do dia anterior à quitação, com inclusão dos encargos moratórios em cobrança posterior.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às faturas com vencimento anterior a 2 de outubro de 2025, que continuam sujeitas à atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Seção III Das Restrições Operacionais
Art. 77. O inadimplemento da fatura, por mais de 120 dias do vencimento, enseja a suspensão de ofício das autorizações para apresentação de plano de voo, até a regularização integral do débito. § 1º A suspensão ocorre independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 1º A suspensão ocorre independentemente de notificação judicial ou § 2º A suspensão, no caso do Grupo I, é imposta a:
I - pessoa jurídica responsável pelo pagamento da fatura vencida por meio do respectivo designador telegráfico da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI; ou II - matrículas das aeronaves que compõem a respectiva frota, a critério da autoridade competente, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e do interesse público. § 3º A suspensão, no caso do Grupo II, é imposta às matrículas independentemente da transferência de propriedade ou operação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13, §§ 1º a 5º.
Art. 78. As aeronaves com autorização suspensa para emissão de planos de voo em razão de inadimplemento serão liberadas após a compensação bancária do pagamento integral do débito.
Seção IV Do processo administrativo à PGFN, AGU e JJAER
Art. 79. O DECEA deve instaurar processo administrativo com toda a documentação necessária, caso não tenha havido o pagamento ou o parcelamento do débito. Art. 80. O DECEA deve encaminhar o processo administrativo à: I - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União; II - Advocacia-Geral da União - AGU, quando se tratar de empresa estrangeira sem representação no Brasil; e III - Junta de Julgamento da Aeronáutica - JJAER, quando caracterizada a infração administrativa pelo não pagamento na forma e no prazo estabelecidos, sendo o processo formalizado em face do infrator que deixou de cumprir a obrigação, independentemente do operador cadastrado no RAB.
Art. 81. O usuário deve comunicar ao DECEA a formalização da regularização do débito junto à PGFN ou à AGU, por intermédio do SAC Tarifas, anexando os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A aeronave com autorização suspensa para emissão de plano de voo, cujo débito tenha sido regularizado junto à PGFN ou à AGU, será liberada após a confirmação da regularização pelo DECEA.
Art. 82. O processo administrativo à JJAER tem caráter sancionatório e não afasta a tramitação do processo relativo à cobrança. CAPÍTULO XI
ATENDIMENTO AO CLIENTE
Art. 83. O atendimento ao cidadão é prestado por meio do Portal de Tarifas do DECEA.
Art. 84. O Portal de Tarifas do DECEA dispõe de:
I - área restrita para usuários e representantes;
II - Serviço de Atendimento ao Cidadão para Tarifas - SAC Tarifas; III - Portal Localidade para os órgãos arrecadadores; IV - chat automatizado ou assistente virtual;
V - autoatendimento com respostas para dúvidas frequentes. Art. 85. O SAC Tarifas é responsável por:
I - receber e registrar, de forma centralizada, protocolos para as demandas relacionadas às Tarifas de Navegação Aérea; II - fornecer os formulários específicos mencionados nesta Instrução; e III - assegurar resposta dentro dos prazos estabelecidos, salvo justificativa fundamentada.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos à apreciação do Diretor- Geral do DECEA.
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SESAN/MDS Nº 77, DE 20 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece critérios operacionais para análise, priorização, cálculo e definição de quantitativos de cestas de alimentos no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, executada em caráter emergencial, complementar e temporário, custeada pela Ação Orçamentária 2792 - Distribuição de Alimentos, nos casos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, e suas alterações.
A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 30 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 c/c art. 2º da Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios operacionais para análise, priorização, cálculo e definição de quantitativos de cestas de alimentos a serem destinadas no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, executada em caráter emergencial, complementar e temporário, custeada pela Ação Orçamentária 2792 - Distribuição de Alimentos, nos casos previstos na Portaria MDS nº 1.023, de 8 de outubro de 2024, e suas alterações.
§ 1º A ADA destina-se à garantia imediata de acesso a alimentos à famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de desastre, emergência, calamidade pública ou situação emergencial específica, inclusive nos casos de emergência reconhecida pela Defesa Civil Nacional, observadas as disposições da Portaria MDS nº 1.023, de 2024, e da legislação aplicável.
§ 2º A ADA não constitui política continuada de abastecimento alimentar, devendo atuar de forma complementar às ações de resposta, assistência humanitária, proteção social e segurança alimentar e nutricional adotadas pelos entes federados, órgãos públicos competentes e demais políticas públicas aplicáveis. Art. 2º A análise das demandas observará a atualidade da situação emergencial, a existência de famílias diretamente afetadas, a gravidade da insegurança alimentar e nutricional, a insuficiência da resposta local e estadual, a capacidade de retirada, recebimento, armazenamento, distribuição e prestação de contas pelo demandante e a inexistência de sobreposição com outras ações públicas de resposta emergencial. § 1º O reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, quando existente, constitui elemento de enquadramento da demanda, mas não substitui a análise técnica quanto à necessidade alimentar atual, ao público diretamente afetado, ao território abrangido e ao quantitativo adequado.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026082100004