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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/08/2026 · pág. 65

DOEAM 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira 18 ago/2026 estado do amazonas

Número 35.765 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Assembleia Legislativa LEI Nº 8.496, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI o Dia do Empreendedor Cristão no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Empreendedor Cristão no Estado do Amazonas, a ser comemorado anualmente no dia 12 de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , Manaus, em 12 de agosto de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 284425

LEI Nº 8.497, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

ALTERA , na forma que especifica, a Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, que: “DISPÕE sobre a regulamentação da prática da Equoterapia por instituições públicas e privadas, e dá outras providências” .

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º - A. A Equoterapia, para os efeitos desta Lei, consiste no método terapêutico educacional com a utilização de cavalos para

reabilitação de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo , entre outras reconhecidas pela medicina especializadas , proporcionando - lhes melhorias nas suas funções psicomotoras , com um melhor desenvolvimento físico , psicológico e social .” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O tratamento com a utilização da Equoterapia instituído na presente Lei, terá como objetivos a melhoria no desenvolvimento físico, psicológico e social de crianças, jovens e adultos com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, comprovados por laudos médicos especializados, visando reabilitação e melhorias nas seguintes funções psicomotoras.

§ A utilização da Equoterapia, colocando o paciente em contato direto com os cavalos, possibilitando que estes atuem como co-terapeutas e facilitadores do método terapêutico, vindo a desempenhar o papel de mediadores e auxiliando na reabilitação psicomotoras nas seguintes funções:

I - na reciprocidade socioemocional ;

III - auxilia a desenvolver, manter e compreender relacionamentos interpessoais ; e

IV - possibilita diversos ganhos terapêuticos, destacando-se o estabelecimento do vínculo de amizade, afeto e autoestima, que auxiliarão na psicoterapia.

§ Nos tratamentos direcionados às pessoas acometidas por necessidades especiais, aprecia-se, também, a redução da ansiedade na medida em que acontecem as sessões de equoterapia, possibilitando:

I - benefícios no desenvolvimento psicomotor, condições para estabelecimento de vínculos afetivos e autonomia, estimulando a linguagem através da socialização com a equipe multidisciplinar ;

II - com a contínua realização de exercícios possibilita ganhos físicos, resultando em melhor equilíbrio e postura física, e, por consequência, promovendo um aumento na autoconfiança e motivação comportamental através da participação integral do paciente com o animal ; e

III - benefícios no desenvolvimento da mente e do corpo, melhorando as funções neurológicas de pessoas com necessidades especiais.

§ O método terapêutico com a utilização da Equoterapia não almeja a substituição de outras técnicas ou tratamento médico, e sim obter um acréscimo de benefícios nos pacientes, principalmente em torno de aspectos físicos e psicológicos, obtendo- se como resultado positivo o aumento da sociabilidade, capacidade motora, saúde psicológica, sentimentos ligados à autoestima, dentre outros, através da mediação com o animal (cavalos).

§ A utilização do tratamento com a Equoterapia possibilitará, entre outros benefícios, segundo especialistas, o alinhamento do centro de gravidade entre o cavalo e seu paciente capacita a ativação do sistema nervoso, resultando em melhora do equilíbrio e ajuste tônico, assim como o alinhamento, consciência corporal e a coordenação motora do paciente, e o movimento tridimensional do ato de cavalgar, estimula, também, diversos sistemas sensoriais, desenvolvendo no paciente, uma maior flexibilidade, coordenação motora e condicionamento físico , e desta forma , possibilitando melhoria na sua qualidade de vida .” (NR) Art. 3º A Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E, com as seguintes redações:

Art. 6º - A. A Polícia Militar do Amazonas - PMAM, instituição pública, prestadora de atendimentos especializados de Equoterapia no Estado do Amazonas há mais de 30 (trinta) anos, poderá viabilizar a formação

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO