DOEAM 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, terça-feira, 18 de agosto de 2026
técnico-profissional de Oficiais e Praças com prática em equitação e utilizar Oficiais e Praças de seus próprios Quadros para formação de Equipe multiprofissional e interdisciplinar, com as especialidades necessárias, visando a prestação de atendimentos especializados de seu Núcleo de Equoterapia, na reabilitação terapêutica de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, proporcionando nessas pessoas, melhorias nas suas funções psicomotoras, com um melhor desenvolvimento físico, psicológico e social, através do tratamento com a Equoterapia.
§ 1º A Polícia Militar do Amazonas - PMAM poderá ainda, viabilizar palestras e seminários motivacionais, e projeção de filmes com temas destinados a crianças, jovens e adultos que tenham em seu conteúdo os benefícios do tratamento com a Equoterapia.
§ 2º Para os fins desta Lei, observar que a Equoterapia foi criada na Polícia Militar do Amazonas - PMAM em 5 de agosto de 1992. Em 2025 completa 33 (trinta e três) anos de existência, com mais de 10 mil atendimentos realizados. Sendo o Núcleo de Equoterapia da PMAM um dos maiores Centro Militar de Atividades Terapêuticas com equinos do Brasil.
§ 3º Os cuidados e tratamentos dos cavalos, do Regimento Montado da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, inclusive com assistência de veterinários, utilizados pelo Núcleo de Equoterapia da PMAM é de responsabilidade da própria Corporação. ” (NR)
“ Art. 6º - B . Para atender os objetivos previstos nos artigos 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV, § 2º, incisos I, II, III, §§ 3º e 4º ; e artigo 6º-A, §§ 1º, 2º e 3º desta Lei, poderá a Polícia Militar do Amazonas - PMAM firmar convênios com instituições públicas e privadas, receber doações, inclusive de emendas parlamentares impositivas, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, em concurso com os artigos 196 e 197 da Carta Federal/1988, e incluir na Lei Orçamentária Anual todas as despesas orçamentárias necessárias a manutenção dos serviços do Núcleo de Equoterapia, na defesa de direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras, a desenvolver nessas pessoas a reabilitação de suas funções psicomotoras, com a melhoria de seu desenvolvimento físico, psicológico e social. ” (NR)
“ Art. 6º - C. Os direitos previstos nesta Lei não excluem outros previstos em Lei Federal ou Estadual, afetos aos direitos fundamentais e humanos das pessoas portadoras de deficiência física ou necessidades especiais, entre elas, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a “ Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com ” Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência . (NR)
“ Art. 6º - D. Outras instituições Públicas poderão realizar a prática dos serviços de Equoterapia a favor de pessoas com deficiência física ou necessidades especiais, como síndrome de Down, paralisia cerebral, esclerose múltipla, autismo, entre outras reconhecidas pela medicina especializadas, visando melhorias nas suas funções psicomotoras, com um melhor desenvolvimento físico, psicológico e social, obedecidos os princípios e objetivos regulados pela presente Lei. ” (NR)
“ Art. 6º - E. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias , suplementadas , se necessário .” (NR)
Art. 4º A Casa Civil do Governo do Amazonas procederá a republicação da Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022, em razão das alterações procedidas pela presente Lei, no prazo de 60 dias, a contar da publicação oficial da presente Lei.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º, e o art. 6º, da Lei nº 6.159, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSOPresidente
Deputado ABDALA FRAXE2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#284430#2#287938/>
Protocolo 284430 LEI Nº 8.498, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que: “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica” . O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º A ementa da Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos - periciais que atestam qualquer deficiência , doença ou transtorno de natureza permanente .”
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Passam a ter prazo de validade indeterminado os laudos médicos-periciais que atestem as condições abaixo elencadas, para fins de obtenção de quaisquer benefícios destinados a essas pessoas, assim como suas extensões e reflexos, conforme previstos nas legislações vigentes:
- I - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA ; II - Síndrome de Down ;
III - Paralisia Cerebral ;
-
IV - Transtorno do Processamento Sensorial ;
-
V - transtornos mentais ;
VI - doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, autoinflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras ; e VII - qualquer outro transtorno ou deficiência de natureza permanente, seja físico, visual, auditivo, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada e deverá conter a descrição da deficiência, transtorno ou síndrome, o CID e o nome e registro do médico que a atestou, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
-
....................................................................................................................... § 4º O laudo será válido para todos os fins, perante o Poder Público ou entidades privadas.
-
§ 5º Em caso de fraude na emissão do laudo , o médico que tiver agido com dolo ao atestar responde solidariamente com o paciente por todos os prejuízos .” (N.R.)
Art. 3º Altera a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:
-
“ Art. 1º - A. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
-
I - multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ; e
II - no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro ”.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.596, de 27 de novembro de 2023. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
Deputado ABDALA FRAXE2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC3º Vice-Presidente
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO