DOEAM 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - GeralManaus, terça-feira, 18 de agosto de 2026 3
Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 284432
LEI Nº 8.499, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.INSTITUI o Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica, no âmbito do Estado do Amazonas. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica, a ser celebrado anualmente, no segundo sábado do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica tem como finalidade reconhecer e valorizar as atividades sociais, comunitárias e assistenciais desenvolvidas por organizações religiosas evangélicas em favor da população amazonense.
Art. 3º Consideram-se atividades sociais evangélicas aquelas desenvolvidas sem fins lucrativos, com finalidade social, comunitária ou humanitária, especialmente nas áreas de:
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 284434
LEI Nº 8.500, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Associação Comercial do Amazonas - ACA.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas a Associação Comercial do Amazonas - ACA, entidade civil de fins não econômicos, fundada em 18 de junho de 1871, em reconhecimento à sua relevante contribuição para a cultura amazonense.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei visa preservar a memória institucional, o acervo histórico e a importância da ACA na formulação de políticas de desenvolvimento e na defesa dos interesses da classe produtiva amazonense ao longo de sua trajetória secular.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
I - assistência social;
II - recuperação de dependentes químicos;
III - apoio a famílias em situação de vulnerabilidade;
IV - acolhimento de pessoas em situação de rua;
V - orientação familiar e comunitária;
VI - ações de promoção da cidadania e da dignidade humana.
Art. 4º Na data prevista no art. 1º, o Poder Público estadual poderá, sem ônus, apoiar ações de caráter educativo, cultural ou social voltadas à divulgação das atividades mencionadas nesta Lei, respeitados os princípios da laicidade do Estado, da impessoalidade e da igualdade religiosa.
Art.5º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica repasse de recursos públicos, subvenções ou benefícios financeiros diretos às organizações religiosas.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão observar:
I - o respeito à liberdade religiosa;
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º SecretárioII - a vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III - a laicidade do Estado;
IV - o interesse público e a finalidade social das atividades reconhecidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO PresidenteDeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA OuvidorDeputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Protocolo 284436 LEI Nº 8.501, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o espetáculo Sonho de Natal, realizado pela Nova Igreja Batista - NIB, de Manaus.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o espetáculo natalino Sonho de Natal, realizado anualmente pela Nova Igreja Batista - NIB, na cidade de Manaus.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio do órgão estadual responsável pela política de patrimônio cultural, promoverá o registro do bem cultural de que trata esta Lei no Livro de Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO