DOEAM 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 18 de agosto de 2026
Art. 3º A declaração prevista nesta Lei não implica obrigação de transferência de recursos públicos nem interfere na autonomia da entidade organizadora, preservando-se a iniciativa privada e comunitária na realização do espetáculo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#284439#4#287947/>
Protocolo 284439Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#284438#4#287946/>
Protocolo 284438 LEI Nº 8.502, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.- ALTERA a Lei 4.672, de 23 de outubro de 2018, que: “ ” INSTITUI o Dia do Adventista no Estado do Amazonas .
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º A ementa da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
- “ INSTITUI o Dia do Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências. ” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica instituído , no âmbito do Estado do Amazonas , o Dia do Adventista do Sétimo Dia , destinado a homenagear seus membros e instituições religiosas .” (NR)
Art. 3º O art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º A data comemorativa de que trata esta Lei será celebrada, anualmente, no dia 22 de outubro.
Parágrafo único. A data será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. ” (NR)
Art. 4º A Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
- “ Art. 2º - A Fica reconhecida a relevância histórica, social, educacional e religiosa da Igreja Adventista do Sétimo Dia no Estado do Amazonas, em razão de sua contribuição à promoção de valores éticos, educacionais, de saúde e solidariedade humana. Parágrafo único. O Poder Público poderá apoiar ou incentivar ações culturais , educacionais , sociais e de saúde promovidas por instituições adventistas durante o período alusivo à comemoração da data .”
Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO PresidenteDeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
LEI Nº 8.503, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.DISPÕE sobre o reconhecimento da Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art.1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas a Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), em razão de sua consolidada trajetória institucional, relevância histórica, contribuição educacional e impacto social na formação de cidadãos.
§ 1º O reconhecimento de natureza imaterial abrange os valores, práticas pedagógicas, tradições, princípios institucionais e o modelo educacional baseado na disciplina, hierarquia, civismo e ética.
§ 2º O reconhecimento de natureza material compreende os estabelecimentos físicos, acervos históricos, memoriais, símbolos, documentos e demais bens vinculados à Rede de Colégios Militares da PMAM.
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Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade: I - preservar e valorizar a memória institucional da Rede de Colégios Militares da PMAM;
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II - promover a continuidade e o fortalecimento do modelo educacional cívico-militar;
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III - incentivar a difusão dos valores de cidadania, disciplina, ética e respeito à ordem pública;
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IV - assegurar o reconhecimento público da contribuição dessas instituições para o desenvolvimento educacional do Estado; V - estimular políticas públicas voltadas à excelência no ensino básico,
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especialmente nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
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Art. 3º Considerando sua relevância histórica e institucional,
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destacam-se como marcos da Rede de Colégios Militares da PMAM: I - a criação do Colégio Militar da Polícia Militar I (CMPM I), no ano de 1994, no bairro de Petrópolis, na cidade de Manaus, como marco inaugural do modelo educacional militar no Estado;
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II - a expansão progressiva da Rede, com a implantação de unidades na capital e no interior, consolidando sua capilaridade e alcance social; III - a criação do CMPM II, em 2010, no bairro Cidade Nova, ampliando o acesso ao ensino de qualidade;
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IV - a instituição do CMPM V, reconhecido nacionalmente por sua dimensão estrutural e relevância pedagógica, destacando-se como uma das maiores escolas militares da América Latina e por seu pioneirismo na valorização da liderança feminina no comando escolar; V - os elevados índices de desempenho acadêmico dos alunos, evidenciados por aprovações em vestibulares, exames nacionais e premiações em olimpíadas científicas, como a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP);
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VI - a integração e fortalecimento do modelo educacional no âmbito do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares, instituído no ano de 2024.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Rede de Colégios Militares da PMAM, podendo, para tanto:
I - promover ações educativas e culturais que evidenciem sua importância histórica e social;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO