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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/08/2026 · pág. 68

DOEAM 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 18 de agosto de 2026

Art. 3º A declaração prevista nesta Lei não implica obrigação de transferência de recursos públicos nem interfere na autonomia da entidade organizadora, preservando-se a iniciativa privada e comunitária na realização do espetáculo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#284439#4#287947/>

Protocolo 284439

Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#284438#4#287946/>

Protocolo 284438 LEI Nº 8.502, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído , no âmbito do Estado do Amazonas , o Dia do Adventista do Sétimo Dia , destinado a homenagear seus membros e instituições religiosas .” (NR)

Art. 3º O art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A data comemorativa de que trata esta Lei será celebrada, anualmente, no dia 22 de outubro.

Parágrafo único. A data será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas. ” (NR)

Art. 4º A Lei nº 4.672, de 23 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Art. 5º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

LEI Nº 8.503, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento da Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art.1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas a Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), em razão de sua consolidada trajetória institucional, relevância histórica, contribuição educacional e impacto social na formação de cidadãos.

§ O reconhecimento de natureza imaterial abrange os valores, práticas pedagógicas, tradições, princípios institucionais e o modelo educacional baseado na disciplina, hierarquia, civismo e ética.

§ O reconhecimento de natureza material compreende os estabelecimentos físicos, acervos históricos, memoriais, símbolos, documentos e demais bens vinculados à Rede de Colégios Militares da PMAM.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Rede de Colégios Militares da PMAM, podendo, para tanto:

I - promover ações educativas e culturais que evidenciem sua importância histórica e social;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO