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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/08/2026 · pág. 69

DOEAM 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER LEGISLATIVO

Manaus, terça-feira, 18 de agosto de 2026 5

II - incentivar a produção acadêmica e científica sobre o modelo educacional militar;

III - apoiar projetos de memória institucional e preservação de acervos históricos;

IV - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da Rede.

Art. 5º O reconhecimento instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado, com vistas à consolidação da identidade cultural e educacional do Estado do Amazonas, bem como ao fortalecimento da consciência cívica da população.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário

Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B84441#5#287949/>

Protocolo 284441 LEI Nº 8.504, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento do Palacete Provincial como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecido como patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Estado do Amazonas o Palacete Provincial, localizado na Praça Heliodoro Balbi, no Centro Histórico do município de Manaus.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade preservar a memória histórica e institucional do Estado, bem como valorizar o referido bem como espaço de promoção da cultura, da educação e do turismo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à conservação, manutenção, restauração e promoção do Palacete Provincial, assegurando a integridade de suas características arquitetônicas originais.

Art. 4º Fica incentivada a realização de atividades culturais, educativas e artísticas no espaço, bem como a ampla divulgação de seu acervo e de sua relevância histórica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor<#E.G.B#284446#5#287954/>

Protocolo 284446 LEI Nº 8.505, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento do Praça Heliodoro Balbi como Patrimônio Cultural de Natureza Material e Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida como patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Estado do Amazonas a Praça Heliodoro Balbi, popularmente conhecida como Praça da Polícia, localizada no Centro Histórico do Município de Manaus.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade preservar a memória histórica do Estado, valorizar o patrimônio urbano e promover a utilização do espaço como ambiente de cultura, lazer e convivência social.

Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à conservação, manutenção, revitalização e valorização da Praça Heliodoro Balbi, assegurando suas características históricas, arquitetônicas e paisagísticas.

Art. 4º Fica incentivada a realização de atividades culturais, artísticas, educativas e turísticas no espaço, bem como a promoção de eventos que fortaleçam a identidade histórica e cultural da cidade de Manaus.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO
Presidente

Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário

Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS
<#E.G.B#284444#5#287952/> Corregedor

Protocolo 284444 LEI Nº 8.506, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

DECLARA os Bumbás Precioso e Preferido, do Município de Carauari, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, os Bumbás Precioso e Preferido, do Município de Carauari, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO